O crime de lesão corporal, previsto no artigo 129 do Código Penal, consiste na ofensa à integridade corporal ou à saúde de outrem. A doutrina identifica a ofensa à integridade corporal como toda modificação nociva da estrutura do organismo, seja afetando as condições regulares de órgãos e tecidos, seja modificando o aspecto externo do indivíduo com fraturas, cortes, luxações e etc.
Lesão corporal
Art. 129. Ofender a integridade corporal ou a saúde de outrem:
Pena - detenção, de três meses a um ano.
A ofensa à saúde, por sua vez, consiste na perturbação do normal funcionamento do organismo em qualquer das suas funções orgânicas ou até mesmo psíquicas (PRADO, 2018, p. 108).
Doutrinariamente, trata-se de crime de condita livre, comissivo, instantâneo (em algumas modalidades, instantâneos de efeitos permanentes), monossubjetivo, plurissubsistente, de ação penal pública condicionada à representação na modalidade leve e culposa, de ação penal pública incondicionada nas demais (GRECO, 2018, p. 163).
Por fim, antes de analisarmos as alternativas, cumpre afirmar que a lesão corporal será leve a não ser que ocorra um dos resultados previstos nos parágrafos 1º e 2º do artigo 129. A doutrina denomina as qualificadoras do § 1º de lesão corporal grave, para a qual o Código Penal comuna pena de 1 a 5 anos de reclusão.
Lesão corporal de natureza grave
§ 1º Se resulta:
I - Incapacidade para as ocupações habituais, por mais de trinta dias;
II - perigo de vida;
III - debilidade permanente de membro, sentido ou função;
IV - aceleração de parto:
Pena - reclusão, de um a cinco anos.
Já as qualificadoras do § 2º são geradoras de lesão gravíssima, sendo cominada pena de 2 a 8 anos de reclusão.
§ 2° Se resulta:
I - Incapacidade permanente para o trabalho;
II - enfermidade incuravel;
III perda ou inutilização do membro, sentido ou função;
IV - deformidade permanente;
V - aborto:
Pena - reclusão, de dois a oito anos.
A questão queria, portanto, que o candidato fosse capaz de apontar a hipótese incorreta de lesão corporal leve, grave ou gravíssima a partir de uma descrição breve do resultado físico da lesão. Analisemos as alternativas.
A alternativa A está correta, pois descreve a hipótese de lesão gravíssima prevista no artigo 129 § 2º, V.
A alternativa B está correta. pois descreve a hipótese de lesão leve, uma vez que escoriações não se subsomem a nenhuma das hipóteses dos §§ 1º e 2º do artigo 129.
A alternativa C está incorreta (e, portanto, é o gabarito), pois descreve a hipótese de lesão grave prevista no artigo 129 § 1, III. Perceba que a perda de um olho causa debilidade permanente da visão, isto é, o enfraquecimento das capacidades deste sentido. A perda de dois olhos é que proporcionaria a perda do sentido e, portanto, ensejaria em lesão gravíssima do artigo 129, § 2º, III. Contudo, é verdade que, em a perda do próprio olho (e não apenas das suas funções) muito provavelmente também ensejará deformidade permanente e, portanto, lesão gravíssima. Assim, a questão é um tanto quanto problemática.
A alternativa D está correta. Trata-se de hipótese de lesão corporal gravíssima, conforme artigo 129 § 2º, IV do Código Penal. A deformidade permanente é conceituada como sendo a lesão de extensão considerável, em local aparente, que produz prejuízo estético que não possui prognose de melhora natural.
A alternativa E está correta, pois descreve a hipótese de lesão corporal grave do artigo 129, § 1º, III, uma vez que a perda dos dedos causa a debilidade permanente de um dos membros do corpo, qual seja: a mão. Cumpre salientar que o dedo, por si só, não é um membro superior e, por isso, sua perda não gera lesão gravíssima.
Gabarito do professor: C
REFERÊNCIAS
GRECO, Rogério, Curso de Direito Penal: parte especial, volume II. 15 ed. Niterói, RJ: Impetus, 2018.
PRADO, Luiz Regis. Curso de Direito Penal Brasileiro, volume II. 16 ed. São Paulo: Thomson Reuters, 2018.