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ID
2383987
Banca
TRF - 2ª Região
Órgão
TRF - 2ª REGIÃO
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015

Analise as assertivas e, ao final, assinale a opção correta:
I- A extinção do processo, sem resolução do mérito, por 3 (três) vezes, obsta a que o autor intente de novo a ação;
II- O autor pode desistir do mandado de segurança antes de proferida a sentença, independentemente do consentimento do réu;
III - Mesmo já contestado o feito, e independentemente de ouvir o réu, o juiz pode extinguir o processo por abandono da causa, desde que intime o autor, pessoalmente, para suprir a falta e este não o faça.

Alternativas
Comentários
  • I - ERRADA - Art. 486, par. 3:

    § 3º Se o autor der causa, por 3 (três) vezes, a sentença fundada em abandono da causa, não poderá propor nova ação contra o réu com o mesmo objeto, ficando-lhe ressalvada, entretanto, a possibilidade de alegar em defesa o seu direito.

    II - CORRETA - Por maioria de votos, o Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu nesta quinta-feira (2) que a desistência do mandado de segurança é uma prerrogativa de quem o propõe e pode ocorrer a qualquer tempo, sem anuência da parte contrária e independentemente de já ter havido decisão de mérito, ainda que favorável ao autor da ação.(RE) 669367

    III - ERRADA - Art. 485, par. 6:

    § 6º Oferecida a contestação, a extinção do processo por abandono da causa pelo autor depende de requerimento do réu.

  • Apenas à guisa de complementação:

     

    RE 669367 / RJ - RIO DE JANEIRO  

    EMENTA RECURSO EXTRAORDINÁRIO. REPERCUSSÃO GERAL ADMITIDA. PROCESSO CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. PEDIDO DE DESISTÊNCIA DEDUZIDO APÓS A PROLAÇÃO DE SENTENÇA. ADMISSIBILIDADE. “É lícito ao impetrante desistir da ação de mandado de segurança, independentemente de aquiescência da autoridade apontada como coatora ou da entidade estatal interessada ou, ainda, quando for o caso, dos litisconsortes passivos necessários” (MS 26.890-AgR/DF, Pleno, Ministro Celso de Mello, DJe de 23.10.2009), “a qualquer momento antes do término do julgamento” (MS 24.584-AgR/DF, Pleno, Ministro Ricardo Lewandowski, DJe de 20.6.2008), “mesmo após eventual sentença concessiva do ‘writ’ constitucional, (…) não se aplicando, em tal hipótese, a norma inscrita no art. 267, § 4º, do CPC” (RE 255.837-AgR/PR, 2ª Turma, Ministro Celso de Mello, DJe de 27.11.2009). Jurisprudência desta Suprema Corte reiterada em repercussão geral (Tema 530 - Desistência em mandado de segurança, sem aquiescência da parte contrária, após prolação de sentença de mérito, ainda que favorável ao impetrante). Recurso extraordinário provido.

  • BANCA:

    Questão nº 57

    A resposta correta é aletra c, pois apenas a assertiva pertinente à desistência do mandado de segurança é correta.

    Vários candidatos argumentam que é possível a desistência do mandado de segurança mesmo após a sentença. Não é esse o tema, alheio à proposição, e que não a torna menos verdadeira (a questão, aqui, é meramente de lógica).

    A assertiva I é incorreta: apenas na hipótese em que a tríplice extinção ocorre por abandono da causa é que surge o empecilho a que o autor intente novamente a ação (CPC, art. 486, §3º).

    Nada a prover.

  • III) INCORRETA Art. 485 § 6º CPC c/c

    A jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido de que a extinção do feito por abandono de causa pelo autor, a teor do que prescreve o art. 267, III e § 1º, do Código de Processo Civil, demanda o requerimento do réu (Súmula 240⁄STJ) e a intimação pessoal da parte para que a falta seja suprida no prazo de 48 (quarenta e oito) horas. Precedentes. 1. É imprescindível a intimação pessoal da parte autora em caso de extinção do feito por abandono. (...) 3. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no REsp 1216340⁄RJ, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, DJe 17⁄12⁄2012).

  • GABARITO: C

     

    I. NCPC | Art. 486 (...) § 3º Se o autor der causa, por 3 (três) vezes, a sentença fundada em abandono da causa, não poderá propor nova ação contra o réu com o mesmo objeto, ficando-lhe ressalvada, entretanto, a possibilidade de alegar em defesa o seu direito.

     

    II - " (...) a desistência do mandado de segurança é uma prerrogativa de quem o propõe e pode ocorrer a qualquer tempo, sem anuência da parte contrária e independentemente de já ter havido decisão de mérito, ainda que favorável ao autor da ação".  (RE 669367). 

     

    III -  NCPC | Art. 485 (...) § 6º Oferecida a contestação, a extinção do processo por abandono da causa pelo autor depende de requerimento do réu.

  • É complicado essas bancas pq não dá pra saber o que o sujeito estava pensando ao fazer a questão. Se ele entende que a II está correta, ele vai na tese do "quem pode o mais, pode o menos". Agora, se ele decide que a assertiva dava a entender que após proferida a sentença não se pode desistir do MS ou só se pode com o consentimento do réu, aí ele vai dizer que marcar essa como correta é restringir o alcance da possibilidade. É mto triste isso pq vc chega na prova, sabe a matéria, mas erra por capricho do cara que faz...

  • LETRA C CORRETA 

    NCPC

    ART 486 § 3o Se o autor der causa, por 3 (três) vezes, a sentença fundada em abandono da causa, não poderá propor nova ação contra o réu com o mesmo objeto, ficando-lhe ressalvada, entretanto, a possibilidade de alegar em defesa o seu direito.

  • I - Incorreta. Apenas a perempção impede a repropositura da ação quando a ação é extinta por 3 vezes sem resolução do mérito em razão do abandono da causa pelo autor. Trata-se de verdadeira sanção processual. Nesse sentido, artigo 486, §3º, do CPC: "Se o autor der causa, por 3 (três) vezes, a sentença fundada em abandono da causa, não poderá propor nova ação contra o réu com o mesmo objeto, ficando-lhe ressalvada, entretanto, a possibilidade de alegar em defesa o seu direito".

     

    II - Correta. "O impetrante pode desistir de mandado de segurança a qualquer tempo, ainda que proferida decisão de mérito a ele favorável, e sem anuência da parte contrária. Com base nessa orientação, o Plenário, por maioria, deu provimento a recurso extraordinário. Asseverou-se que o mandado de segurança, enquanto ação constitucional, com base em alegado direito líquido e certo frente a ato ilegal ou abusivo de autoridade, não se revestiria de lide, em sentido material. Destacou-se a viabilidade de o direito ser discutido nas vias ordinárias desde que não houvesse trânsito em julgado da decisão. (RE 669367/RJ)".

     

    III - Incorreta. Art. 485, §6º, do CPC: "Oferecida a contestação, a extinção do processo por abandono da causa pelo autor depende de requerimento do réu".

  • Afirmativa I) Não é qualquer sentença terminativa que contribui com a impossibilidade de o autor propor novamente a ação, mas, apenas, as sentenças terminativas fundamentadas no abandono da causa, senão vejamos: "Art. 486, §3º, CPC/15. Se o autor der causa, por 3 (três) vezes, a sentença fundada em abandono da causa, não poderá propor nova ação contra o réu com o mesmo objeto, ficando-lhe ressalvada, entretanto, a possibilidade de alegar em defesa o seu direito". Afirmativa incorreta.
    Afirmativa II) De fato, o entendimento do STF a respeito do tema é o de que o consentimento do réu não se faz necessário para a homologação do pedido de desistência formulado pelo autor em sede de mandado de segurança. Afirmativa correta.
    Afirmativa III) Dispõe o art. 485, §6º, do CPC/15, que uma vez "oferecida a contestação, a extinção do processo por abandono da causa pelo autor depende de requerimento do réu". Afirmativa incorreta.

    Gabarito do professor: Letra C.

  • Sobre o item II, vejamos a seguinte Tese de Repercussão Geral do STF, que já foi exigido em outras provas:

     

    ##Atenção: ##STF: ##Tema de Repercussão Geral nº 530: ##MPSC-2014: ##DPEPR-2014: É lícito ao impetrante desistir da ação de mandado de segurança, independentemente de aquiescência da autoridade apontada como coatora ou da entidade estatal interessada ou, ainda, quando for o caso, dos litisconsortes passivos necessários, a qualquer momento antes do término do julgamento, mesmo após eventual sentença concessiva do 'writ' constitucional, não se aplicando, em tal hipótese, a norma inscrita no art. 267, § 4º, do CPC/73 (atual art. 485, § 4º, do CPC/15) (RE 669367/RJ). No mesmo sentido, vejamos o seguinte julgado do STF: “É lícito ao impetrante desistir da ação de mandado de segurança, independentemente de aquiescência da autoridade apontada como coatora ou da entidade estatal interessada ou, ainda, quando for o caso, dos litisconsortes passivos necessários, mesmo que já prestadas as informações ou produzido o parecer do Ministério Público. (...)”. (MS 26890 AgR, Rel. Min. Celso de Mello, Tribunal Pleno, julgado em 16/09/2009).

     

    Questão de concurso:

    (MPSC-2014): Na esteira de precedente do STF é lícito ao impetrante desistir da ação de mandado de segurança, independentemente de aquiescência da autoridade apontada como coatora ou da entidade estatal interessada ou, ainda, quando for o caso, dos litisconsortes passivos necessários, mesmo que já prestadas as informações ou produzido o parecer do Ministério Público. BL: Tema 530 de Repercussão Geral e MS 26890, ambos do STF.

  • EM MANDADO DE SEGURANÇA:

    - LIMINAR -> EFEITOS ATÉ SENTENÇA

    - DESISTÊNCIA -> ATÉ TRÂNSITO EM JULGADO

  • § 6º Oferecida a contestação, a extinção do processo por abandono da causa pelo autor depende de requerimento do réu.

    Súmula 240 – STJ: A extinção do processo, por abandono da causa pelo autor, depende de requerimento do réu.

  • I - Incorreta. Apenas a perempção impede a repropositura da ação quando a ação é extinta por 3 vezes sem resolução do mérito em razão do abandono da causa pelo autor. Trata-se de verdadeira sanção processual. Nesse sentido, artigo 486, §3º, do CPC: "Se o autor der causa, por 3 (três) vezes, a sentença fundada em abandono da causa, não poderá propor nova ação contra o réu com o mesmo objeto, ficando-lhe ressalvada, entretanto, a possibilidade de alegar em defesa o seu direito".

     

    II - Correta. "O impetrante pode desistir de mandado de segurança a qualquer tempo, ainda que proferida decisão de mérito a ele favorável, e sem anuência da parte contrária. Com base nessa orientação, o Plenário, por maioria, deu provimento a recurso extraordinário. Asseverou-se que o mandado de segurança, enquanto ação constitucional, com base em alegado direito líquido e certo frente a ato ilegal ou abusivo de autoridade, não se revestiria de lide, em sentido material. Destacou-se a viabilidade de o direito ser discutido nas vias ordinárias desde que não houvesse trânsito em julgado da decisão. (RE 669367/RJ)".

     

    III - Incorreta. Art. 485, §6º, do CPC: "Oferecida a contestação, a extinção do processo por abandono da causa pelo autor depende de requerimento do réu".