Segundo as Diretrizes Operacionais para a Educação Básica nas escolas do campo
Art. 14 O financiamento da educação nas escolas do campo, tendo em vista o que determina a
Constituição Federal, no art. 212 e no art. 60 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, a LDB,
nos arts. 68, 69, 70 e 71, e a regulamentação do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento do Ensino
Fundamental e de Valorização do Magistério (Lei nº 9.424/96), será assegurado mediante cumprimento
da legislação a respeito do financiamento da educação escolar no Brasil.
Já que existem bancas tão desocupadas como essa, fiquem atentos também que o dinheiro vem do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento do Ensino Fundamental e de Valorização do Magistério
As outras estão erradas porque:
a) Não definem as normas mas sim
Art. 1º A presente Resolução institui as Diretrizes Operacionais para a Educação Básica nas escolas
do campo a serem observadas nos projetos das instituições que integram os diversos sistemas de ensino.
Já as demais alternativas se justifiquem talvez por esse parágrafo
Art. 2º Estas Diretrizes, com base na legislação educacional, constituem um conjunto de princípios e
de procedimentos que visam adequar o projeto institucional das escolas do campo às Diretrizes
Curriculares Nacionais para a Educação Infantil, para o Ensino Fundamental, para o Ensino Médio, para
a Educação de Jovens e Adultos, para a Educação Especial, para a Educação Indígena, para a Educação
Profissional de Nível Técnico e para a Formação de Docentes da Educação Infantil e dos anos iniciais do
Ensino Fundamental, em nível médio, na modalidade Normal.
Bons estudos e lembre-se que uma vaga é sua!