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ID
2385448
Banca
FCC
Órgão
TRT - 24ª REGIÃO (MS)
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Constitucional

Compete ao Supremo Tribunal Federal julgar, em recurso ordinário, 

Alternativas
Comentários
  • Letra (c)

     

    CF.88

    Art. 102. Compete ao Supremo Tribunal Federal, precipuamente, a guarda da Constituição, cabendo-lhe:

    II - julgar, em recurso ordinário:

    b) o crime político;

  • Gabarito: ALTERNATIVA C

    Art. 102. Compete ao Supremo Tribunal Federal, precipuamente, a guarda da Constituição, cabendo-lhe:

    II - julgar, em recurso ordinário:

    b) o crime político;

    * Demais respostas:

    Art. 105. Compete ao Superior Tribunal de Justiça:

     II -  julgar, em recurso ordinário:

     a)  os habeas corpus decididos em única ou última instância pelos Tribunais Regionais Federais ou pelos tribunais dos Estados, do Distrito Federal e Territórios, quando a decisão for denegatória (ALTERNATIVA A e B);

    c)  as causas em que forem partes Estado estrangeiro ou organismo internacional, de um lado, e, do outro, Município ou pessoa residente ou domiciliada no País; (ALTERNATIVA D);

     III -  julgar, em recurso especial, as causas decididas, em única ou última instância, pelos Tribunais Regionais Federais ou pelos tribunais dos Estados, do Distrito Federal e Territórios, quando a decisão recorrida:

     a)  contrariar tratado ou lei federal, ou negar-lhes vigência (ALTERNATIVA E).

     

     

  • LETRA C

     

    Art. 102, CF: Compete ao Supremo Tribunal Federal, precipuamente, a guarda da Constituição, cabendo-lhe:

    II - julgar, em recurso ordinário:

    b) o crime político.

     

     

    OBS: A Justiça Federal é a primeira instância para julgamento de crime político. STF só julga em RECURSO ORDINÁRIO!

  • O STF só julga recurso Ordinário quando se tratar dos TRIBUNAIS SUPERIORES.

     

    STF
    Julgar, em recurso ordinário:

    A e B
    a) o habeas corpus, o mandado de segurança, o habeas data e o mandado de injunção decididos em única instância pelos Tribunais Superiores, se denegatória a decisão;

    C

    b) o crime político;

    STJ

    Julgar, em recurso ordinário:

    A e B

     a)  os habeas corpus decididos em única ou última instância pelos Tribunais Regionais Federais ou pelos tribunais dos Estados, do Distrito Federal e Territórios, quando a decisão for denegatória 

    D

    c)  as causas em que forem partes Estado estrangeiro ou organismo internacional, de um lado, e, do outro, Município ou pessoa residente ou domiciliada no País

     III -  julgar, em recurso especial, as causas decididas, em única ou última instância, pelos TRF ou pelos tribunais dos Estados, do Distrito Federal e Territórios, quando a decisão recorrida contrariar tratado ou lei federal, ou negar-lhes vigência

  • Atenção para esses dois tipos de causas que são julgados originariamente pela Justiça Federal e sobem direto para a STF ou STJ, sem passar pelo TRF respectivo:

    1. Crime Político.

    Competência para processar e julgar: Justiça Federal [art. 109, IV, CF]

    Recurso vai para o STF [art. 102, II, b, CF]. É recurso ordinário e não Recurso Extraordinário.

    2. Causas entre Estado estrangeiro ou Organismo internacional x Município ou Pessoa domiciliada ou residente no País.

    Competência para processar e julgar: Justiça Federal [art. 109, II, CF]

    Recurso vai para o STJ [art. 105, II, c, CF]. É recurso ordinário e não Recurso Especial!

     

     

  • Art. 102. Compete ao Supremo Tribunal Federal, precipuamente, a guarda da Constituição, cabendo-lhe:

    II - julgar, em recurso ordinário:

    a) o habeas corpus, o mandado de segurança, o habeas data e o mandado de injunção decididos em única instância pelos Tribunais Superiores, se denegatória a decisão;

    b) o crime político;

  • A questão trata da competência em segunda instância do Supremo Tribunal Federal, cujo julgamento por recurso ordinário está disposto no art. 102, II da CF/88. Analisando este artigo:

    a) INCORRETA. É julgado mediante recurso ordinário somente o habeas corpus decidido em única instância, pelos Tribunais Superiores, e se denegatória a decisão. Alínea "a". 

    b) INCORRETA. Somente o habeas corpus decidido em única instância pelos Tribunais Superiores. Alínea "a".

    c) CORRETA. O crime político é julgado em recurso ordinário pelo STF, conforme alínea "B" do citado artigo.

    d) INCORRETA. É causa passível de julgamento mediante recurso ordinário, no entanto, o órgão competente é o Superior Tribunal de Justiça, conforme art. 105, II, "c".

    e) INCORRETA. Esta hipótese é de competência do Superior Tribunal de Justiça, mediante recurso especial, conforme art. 105, III, "a".

    Gabarito do professor: letra C.


  • A questão trata da competência em segunda instância do Supremo Tribunal Federal, cujo julgamento por recurso ordinário está disposto no art. 102, II da CF/88. Analisando este artigo:

    a) INCORRETA. É julgado mediante recurso ordinário somente o habeas corpus decidido em única instância, pelos Tribunais Superiores, e se denegatória a decisão. Alínea "a". 

    b) INCORRETA. Somente o habeas corpus decidido em única instância pelos Tribunais Superiores. Alínea "a".

    c) CORRETA. O crime político é julgado em recurso ordinário pelo STF, conforme alínea "B" do citado artigo.

    d) INCORRETA. É causa passível de julgamento mediante recurso ordinário, no entanto, o órgão competente é o Superior Tribunal de Justiça, conforme art. 105, II, "c".

    e) INCORRETA. Esta hipótese é de competência do Superior Tribunal de Justiça, mediante recurso especial, conforme art. 105, III, "a".

    Gabarito do professor: letra C.
     

  • II julgar, em recurso ordinário:

    a) o habeas corpus, o mandado de segurança, o habeas data e o mandado de injunção decididos em única instância pelos Tribunais Superiores, se denegatória a decisão; b) o crime político;

    GABARITO: C

  •  a)  o habeas corpus decidido em última instância pelos Tribunais Regionais Federais. 

    FALSO

    Art. 105. Compete ao Superior Tribunal de Justiça: II - julgar, em recurso ordinário: a) os habeas corpus decididos em única ou última instância pelos Tribunais Regionais Federais ou pelos tribunais dos Estados, do Distrito Federal e Territórios, quando a decisão for denegatória;

     

     b) o habeas corpus decidido em única instância pelos Tribunais Regionais Federais. 

    FALSO

    Art. 105. Compete ao Superior Tribunal de Justiça: II - julgar, em recurso ordinário: a) os habeas corpus decididos em única ou última instância pelos Tribunais Regionais Federais ou pelos tribunais dos Estados, do Distrito Federal e Territórios, quando a decisão for denegatória;

     

     c) o crime político. 

    CERTO

    Art. 102. Compete ao Supremo Tribunal Federal, precipuamente, a guarda da Constituição, cabendo-lhe: II - julgar, em recurso ordinário: b) o crime político;

    OBS: a competência para julgar crime político é dos juízes federais.

     

     d) as causas em que forem partes Estado estrangeiro ou organismo internacional, de um lado, e, do outro, Município. 

    FALSO

    Art. 104. O Superior Tribunal de Justiça compõe-se de, no mínimo, trinta e três Ministros. II - julgar, em recurso ordinário: c) as causas em que forem partes Estado estrangeiro ou organismo internacional, de um lado, e, do outro, Município ou pessoa residente ou domiciliada no País;

    OBS: a competência para julgar a causa é da justiça federal de 1a instância.

     

     e) as causas decididas, em única instância, pelos Tribunais dos Estados e do Distrito Federal quando a decisão recorrida contrariar tratado ou lei federal. 

    FALSO

    Art. 105. Compete ao Superior Tribunal de Justiça: III - julgar, em recurso especial, as causas decididas, em única ou última instância, pelos Tribunais Regionais Federais ou pelos tribunais dos Estados, do Distrito Federal e Territórios, quando a decisão recorrida: a) contrariar tratado ou lei federal, ou negar-lhes vigência;

  • a) INCORRETA. É julgado mediante recurso ordinário somente o habeas corpus decidido em única instância, pelos Tribunais Superiores, e se denegatória a decisão. Alínea "a". 

    b) INCORRETA. Somente o habeas corpus decidido em única instância pelos Tribunais Superiores. Alínea "a".

    c) CORRETA. O crime político é julgado em recurso ordinário pelo STF, conforme alínea "B" do citado artigo.

    d) INCORRETA. É causa passível de julgamento mediante recurso ordinário, no entanto, o órgão competente é o Superior Tribunal de Justiça, conforme art. 105, II, "c".

    e) INCORRETA. Esta hipótese é de competência do Superior Tribunal de Justiça, mediante recurso especial, conforme art. 105, III, "a".

    Gabarito do professor: letra C.

  • Cuidado para a diferença, apesar da parcial semelhança:

     

    Competência originária do STF: "litígio entre Estado estrangeiro ou organismo internacional e a União, o Estado, o Distrito Federal ou o Território" (art. 102, I, “e”).

     

    Competência recursal do STJ (RO): "causas em que forem partes Estado estrangeiro ou organismo internacional, de um lado, e, do outro, Município ou pessoa residente ou domiciliada no País" (art. 105, II, “c”).

  • Quem assiste o Jornal Nacional não precisa nem da leia seca pra matar essa questão rsrsrs

  • Assisto Jornal Nacional e já errei duas vezes. Depende de cada um, Constitucional pra mim é a treva!!!!

  • LETRA C 

    a) o habeas corpus decidido em última instância pelos Tribunais Regionais Federais. ERRADA

    Artigo 105, CF: (responde a A e B)

    "Compete ao Superior Tribunal de Justiça:

    [...]

    Julgar, em Recurso ordinário:

    a) Habeas Corpus decididos em única ou última instância pelos Tribunais Regionais Federais ou pelos tribunais dos Estados, do Distrito Federal  e Territórios, quando a decisão for denegatória."

    b) o habeas corps decidido em única instância pelos Tribunais Regionais Federais. ERRADA (compete ao STJ - Art. 105, a)

    c) o crime político. CORRETA

    Artigo 102, CF:

    "Compete ao Supremo Tribunal Federal, precipuamente, a guarda da Constituição, cabendo-lhe:

    [...]

    II - julgar, em recurso ordinário:

    [...]

    b) o crime político."

     d) as causas em que forem partes Estado estrangeiro ou organismo internacional, de um lado, e, do outro, Município. ERRADA

    Artigo 105, CF:

    "Compete ao Superior Tribunal de Justiça:

    [...]

    Julgar, em Recurso ordinário:

    c) as causa em que forem partes Estado Estrangeiro, ou organismo internacional de um lado, e, do outro, Município ou pessoa residente ou domiciliada no país."

    e) as causas decididas, em única instância, pelos Tribunais dos Estados e do Distrito Federal quando a decisão recorrida contrariar tratado ou lei federal. ERRADA

    Artigo 105, CF:

    "Compete ao Superior Tribunal de Justiça:

    [...]

    III - Julgar, em recurso especial, as causa decididas em única ou última instância, pelos Tribunais Reionais Federais, ou pelos Tribunais do Estados ou do DF e Territórios, quando a decisão recorrida:

    a) contrariar tratado ou Lei Federal, ou negar-lhe vigência."

  • Gabarito - C

     

     

    STF JULGA EM RECURSO ORDINÁRIO:

     

    →   HC / MS / HD / MI  -  Decididos pelos TS  -  Se denegatória a decisão.

     

    →  Crime político.

     

     

    STF JULGA EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO:

     

    →  Contrariar CF.

     

    →  Declarar inconstitucionalidade de tratado ou lei federal.

     

    →  Lei / Ato  x  CF.

     

    →  Lei local  x  Lei federal.

     

     

    STJ JULGA EM RECURSO ORDINÁRIO:

     

    →  HC / MS  -  Decididos pelo TRF ou TJ  -  Se denegatória a decisão.

     

    →  Estrangeiro  x  Município / Pessoa.

     

     

    STJ JULGA EM RECURSO ESPECIAL:

     

    →  Contrariar tratado ou lei federal, ou negar-lhes vigência.

     

    →  Ato  x  Lei federal.  (atolei)

     

    →  Dar à lei federal interpretação divergente da que foi dada por outro tribunal.

     

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  • Gabarito: C

     

    Cabimento de ROC ao STF:

     

    --- > Decisão denegatória de Habeas Corpus, Habeas Data, Mandado de Segurança e Mandado de Injunção em única instância por tribunal superior.

     

    --- > Julgamento de crime político ( no 1º Grau – Justiça Federal). Esse roc funciona como uma apelação.

     

    Ou seja: Quando o Habeas Corpus, Habeas data, Mandado de Segurança ou Mandado de Injunção forem impetrados diretamente no STF ou no STJ e forem julgados improcedentes cabe Recurso Ordinário Constitucional, que será interposto diretamente no STF, em única instância.

  • GABARITO LETRA C

    CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988

    ARTIGO 102. Compete ao Supremo Tribunal Federal, precipuamente, a guarda da Constituição, cabendo-lhe:

    II - julgar, em recurso ordinário:

    b) o crime político;