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ID
2385604
Banca
UFPA
Órgão
UFPA
Ano
2017
Provas
Disciplina
Serviço Social
Assuntos

A respeito dos programas de assistência social disciplinados na Lei nº 8.742/1993 (Lei Orgânica da Assistência Social – LOAS) é CORRETO afirmar que

Alternativas
Comentários
  • Lei 8.742/93:

    a) art. 24-C

    b) art. 24

    c) art. 24-A

    d)Art. 24, §2°

    e) art. 24-B

  • a)Gabarito

     

    b)São definidos pelos respectivos conselhos e não pelo Conselho Nacional.

     Art. 24. Os programas de assistência social compreendem ações integradas e complementares com objetivos, tempo e área de abrangência definidos para qualificar, incentivar e melhorar os benefícios e os serviços assistenciais.

            § 1º Os programas de que trata este artigo serão definidos pelos respectivos Conselhos de Assistência Social, obedecidos os objetivos e princípios que regem esta lei, com prioridade para a inserção profissional e social.

     

    c)PAIF é ofertado no CRAS e não no CREAS

    Art. 24-A.  Fica instituído o Serviço de Proteção e Atendimento Integral à Família (Paif), que integra a proteção social básica e consiste na oferta de ações e serviços socioassistenciais de prestação continuada, nos Cras, por meio do trabalho social com famílias em situação de vulnerabilidade social, com o objetivo de prevenir o rompimento dos vínculos familiares e a violência no âmbito de suas relações, garantindo o direito à convivência familiar e comunitária.

     

    d)Não existe esta previsão na LOAS, o que é previsto é a articulação com o BPC:

    Art.24§ 2o  Os programas voltados para o idoso e a integração da pessoa com deficiência serão devidamente articulados com o benefício de prestação continuada estabelecido no art. 20 desta Lei.

     

    e)PAEFI integra a proteção Especial (CREAS):

    Art. 24-B.  Fica instituído o Serviço de Proteção e Atendimento Especializado a Famílias e Indivíduos (Paefi), que integra a proteção social especial e consiste no apoio, orientação e acompanhamento a famílias e indivíduos em situação de ameaça ou violação de direitos, articulando os serviços socioassistenciais com as diversas políticas públicas e com órgãos do sistema de garantia de direitos.

     

     

    Fonte: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/L8742compilado.htm

  • Gabarito letra A

  • Art. 24-C. Fica instituído o Programa de Erradicação do Trabalho Infantil (Peti), de caráter intersetorial, integrante da Política Nacional de Assistência Social, que, no âmbito do Suas, compreende transferências de renda, trabalho social com famílias e oferta de serviços socioeducativos para crianças e adolescentes que se encontrem em situação de trabalho. (Incluído pela Lei nº 12.435, de 2011)

    § 1o O Peti tem abrangência nacional e será desenvolvido de forma articulada pelos entes federados, com a participação da sociedade civil, e tem como objetivo contribuir para a retirada de crianças e adolescentes com idade inferior a 16 (dezesseis) anos em situação de trabalho, ressalvada a condição de aprendiz, a partir de 14 (quatorze anos. (Incluído pela Lei nº 12.435, de 2011)

    § 2o As crianças e os adolescentes em situação de trabalho deverão ser identificados e ter os seus dados inseridos no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal (CadÚnico), com a devida identificação das situações de trabalho infantil. (Incluído pela Lei nº 12.435, de 2011)