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ID
238666
Banca
FCC
Órgão
TRT - 22ª Região (PI)
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

A carta precatória

Alternativas
Comentários
  • Letra E

    De Acordo com o CPC:

     

    Art. 205. Havendo urgência, transmitir-se-ão a carta de ordem e a carta precatória por telegrama, radiograma ou telefone.

    Art. 207. O secretário do tribunal ou o escrivão do juízo deprecante transmitirá, por telefone, a carta de ordem, ou a carta precatória ao juízo, em que houver de cumprir-se o ato, por intermédio do escrivão do primeiro ofício da primeira vara, se houver na comarca mais de um ofício ou de uma vara, observando, quanto aos requisitos, o disposto no artigo antecedente.

  • Corrigindo as erradas....

    a) Se o juiz é subordinado ao que expediu a carta, não é o caso de carta precatória, mas sim, de carta de ordem. Se se trata de autoridade judiciária estrangeira, deve-se utilizar carta rogatória. CPC, art. 201. "Expedir-se-á carta de ordem se o juiz for subordinado ao tribunal de que ela emanar; carta rogatória, quando dirigida à autoridade judiciária estrangeira; e carta precatória nos demais casos."

    b) É justamente o contrário: por ter caráter itinerante, pode ser apresentada a juízo diverso. CPC, Art. 204. "A carta tem caráter itinerante; antes ou depois de Ihe ser ordenado o cumprimento, poderá ser apresentada a juízo diverso do que dela consta, a fim de se praticar o ato."

    c) É justamente o contrário: tratando-se de exame pericial, os documentos originais vão para o juízo deprecado. E nada mais sensato, pois assim o perito pode analisar melhor o documento objeto de perícia... CPC, art. 202, § 2o "Quando o objeto da carta for exame pericial sobre documento, este será remetido em original, ficando nos autos reprodução fotográfica."

    d) Há hipóteses em que a carta pode ser recusada; elas estão elencadas no art. 209 do CPC:

    Art. 209. O juiz recusará cumprimento à carta precatória, devolvendo-a com despacho motivado:

    I - quando não estiver revestida dos requisitos legais;

    II - quando carecer de competência em razão da matéria ou da hierarquia;

    III - quando tiver dúvida acerca de sua autenticidade.

  • Resposta Letra E

    A carta precatória poderá ser transmitida por telefone, havendo urgência, entre o escrivão do juízo deprecante e o do juízo deprecado.

    A urgência  de cumprimento do ato  opera a transmudação do veículo formal da carta. Em vez de documentos serem levados fisicamente a outro juizo, a ordem ou solicitação é transmitida pelos meios previstos. Recebida a mensagem, e observado o disposto no artigo 206, citado pelo colega abaixo, procederá o juízo destinatário da mesma forma como procederá caso tivesse em mãos a carta documentada. Hoje, em face do desenvolvimento tecnológico, é possível, com base no art. 205 do CPC, que a carta seja transmitida ainda por "fac-simile", "telex" ou "email".

  • O dispostivo está defasado considerando a possibilidade, independentemente de urgência, de expedição de carta de ordem ou precatória por via eletrônica. De qualquer modo a alternativa encontra-se correta, em virtude da expressa disposição do cpc.
  • Não está tão defasado pois o TJRJ ainda utiliza o serviço de malote.
  • CPC
    Letra A - Art. 201.  Expedir-se-á carta de ordem se o juiz for subordinado ao tribunal de que ela emanar; carta rogatória, quando dirigida à autoridade judiciária estrangeira; e carta precatória nos demais casos.

    Letra B - 
     Art. 204.  A carta tem caráter itinerante; antes ou depois de Ihe ser ordenado o cumprimento, poderá ser apresentada a juízo diverso do que dela consta, a fim de se praticar o ato.

    Letra C - 
    Art. 202.  São requisitos essenciais da carta de ordem, da carta precatória e da carta rogatória:
    (...)
    § 2
    o  Quando o objeto da carta for exame pericial sobre documento, este será remetido em original, ficando nos autos reprodução fotográfica.

    Letra D - 
    Art. 209.  O juiz recusará cumprimento à carta precatória, devolvendo-a com despacho motivado

    Letra E - 
     Art. 205.  Havendo urgência, transmitir-se-ão a carta de ordem e a carta precatória por telegrama, radiograma ou telefone.

    Art. 207.  O secretário do tribunal ou o escrivão do juízo deprecante transmitirá, por telefone, a carta de ordem, ou a carta precatória ao juízo, em que houver de cumprir-se o ato, por intermédio do escrivão do primeiro ofício da primeira vara, se houver na comarca mais de um ofício ou de uma vara, observando, quanto aos requisitos, o disposto no artigo antecedente.


    JESUS TE AMA!!!
  • Alguém poderia me explicar este dispositivo: A carta tem caráter itinerante; antes ou depois de Ihe ser ordenado o cumprimento, poderá ser apresentada a juízo diverso do que dela consta, a fim de se praticar o ato.

    Grato!
  • Aristóteles, 

    estou sem um livro por perto que possa me auxiliar a explicar de uma forma mais precisa. Mas, em linhas gerais, ter caráter itinerante, significa que, se por qualquer hipótese, o ato processual não possa ser realizado no juízo deprecado, mas em outro juízo, não há necessidade de que a carta volte ao juízo deprecante para que seja expedida uma nova carta. Basta que essa mesma carta precatória seja encaminhada ao juízo que se encouber de realizar tal ato processual. 

    Salvo melhor juízo, e, mais uma vez, em linha gerais, é isso.

    Abraço
  • Valeu, colega Raony, esta tb era uma dúvida minha.
    Adoro este site por razões como essas....temos colegas que se colocam dispostos a nos ajudar....obrigada
  • EXEMPLIFICANDO:
    UMA CP É EXPEDIDA PARA CITAÇÃO DE UM RÉU EM PETRÓPOLIS, MAS, POR EQUÍVOCO CHEGA AO JUIZ DE TEREZÓPOPLIS. ELE ANTES DE DAR O CUMPRA-SE VAI REMETÊ-LA PARA PETRÓPOLIS.
    OUTRA CP É EXPEDIDA PARA CITAR UM RÉU EM PETRÓPOLIS. O JUIZ DE PETRÓPOLIS DÁ O CUMPRA-SE, PORÉM O OF. DE JUSTIÇA CERTIFICA QUE O RÉU MUDOU-SE E MORA EM SÃO PAULO-SP. O JUIZ, ENTÃO, REMETE A CP PARA SÃO PAULO-SP.
     
  • LETRA E

     

    NCPC

     

    Art. 265.  O secretário do tribunal, o escrivão ou o chefe de secretaria do juízo deprecante transmitirá, por telefone, a carta de ordem ou a carta precatória ao juízo em que houver de se cumprir o ato, por intermédio do escrivão do primeiro ofício da primeira vara, se houver na comarca mais de um ofício ou de uma vara, observando-se, quanto aos requisitos, o disposto no art. 264. ( retirou o requisito de urgência)

  • DE ACORDO COM O NOVO CPC:

    A) Art. 237, I, II e III;

    B) Art. 262 CAPUT;

    C) Art. 260, §2º;

    D) Art. 267, I, II e III;

    E) Art. 265. Creio que não haja mais a necessidade de urgência para transmissão de carta precatória por telefone uma vez que, o antigo CPC, em seu artigo 205, estebelecia essa necessidade de urgência expressamente, já o novo CPC não estabelece, em seus artigos, tal necessidade.