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ID
2386918
Banca
MPE-RS
Órgão
MPE-RS
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Em relação ao fato gerador da obrigação tributária, assinale a alternativa correta.

Alternativas
Comentários
  • Gabarito Letra E

    A) Art. 118. A definição legal do fato gerador é interpretada abstraindo-se:

    I - da validade jurídica dos atos efetivamente praticados pelos contribuintes, responsáveis, ou terceiros, bem como da natureza do seu objeto ou dos seus efeitos;

    II - dos efeitos dos fatos efetivamente ocorridos


    B) Art. 117. Para os efeitos do inciso II do artigo anterior e salvo disposição de lei em contrário, os atos ou negócios jurídicos condicionais reputam-se perfeitos e acabados:

    I - sendo suspensiva a condição, desde o momento de seu implemento;

    II - sendo resolutória a condição, desde o momento da prática do ato ou da celebração do negócio


    C) Art. 116 Parágrafo único. A autoridade administrativa poderá desconsiderar atos ou negócios jurídicos praticados com a finalidade de dissimular a ocorrência do fato gerador do tributo ou a natureza dos elementos constitutivos da obrigação tributária, observados os procedimentos a serem estabelecidos em lei ordinária

    D) Art. 113 § 3º A obrigação acessória, pelo simples fato da sua inobservância, converte-se em obrigação principal relativamente à penalidade pecuniária

    E) CERTO: Art. 116. Salvo disposição de lei em contrário, considera-se ocorrido o fato gerador e existentes os seus efeitos
    II - tratando-se de situação jurídica, desde o momento em que esteja definitivamente constituída, nos termos de direito aplicável

    bons estudos

  • Diante da exímia exposição do RENATO, dispensa-se qualquer outro improfícuo comentário. 

    Bons estudos! 

  • Obs.: Dispositivos citados são do CTN. 

  • gb E 
     

    art. 116. Salvo disposição de lei em contrário, considera-se ocorrido o fato gerador e existentes os seus efeitos:

            I - tratando-se de situação de fato, desde o momento em que o se verifiquem as circunstâncias materiais necessárias a que produza os efeitos que normalmente lhe são próprios;

            II - tratando-se de situação jurídica, desde o momento em que esteja definitivamente constituída, nos termos de direito aplicável.

    sobre a D-   § 3º A obrigação acessória, pelo simples fato da sua inobservância, converte-se em obrigação principal relativamente à penalidade pecuniária.

    sobre a C-  
    Parágrafo único. A autoridade administrativa poderá desconsiderar atos ou negócios jurídicos praticados com a finalidade de dissimular a ocorrência do fato gerador do tributo ou a natureza dos elementos constitutivos da obrigação tributária, observados os procedimentos a serem estabelecidos em lei ordinária

    sobre a B- 

    Art. 117. Para os efeitos do inciso II do artigo anterior e salvo disposição de lei em contrário, os atos ou negócios jurídicos condicionais reputam-se perfeitos e acabados:

            I - sendo suspensiva a condição, desde o momento de seu implemento;

            II - sendo resolutória a condição, desde o momento da prática do ato ou da celebração do negócio.

    sobre a A -  

     Art. 118. A definição legal do fato gerador é interpretada abstraindo-se:

            I - da validade jurídica dos atos efetivamente praticados pelos contribuintes, responsáveis, ou terceiros, bem como da natureza do seu objeto ou dos seus efeitos;

            II - dos efeitos dos fatos efetivamente ocorridos.

  •  a) A definição legal do fato gerador é interpretada levando-se em consideração a validade dos atos jurídicos efetivamente praticados pelos contribuintes, responsáveis ou terceiros.

    FALSO. Pecunia non olet ;)

    Art. 118. A definição legal do fato gerador é interpretada abstraindo-se:

    I - da validade jurídica dos atos efetivamente praticados pelos contribuintes, responsáveis, ou terceiros, bem como da natureza do seu objeto ou dos seus efeitos;

    II - dos efeitos dos fatos efetivamente ocorridos.

     

     b) Os atos e negócios jurídicos praticados sob condição suspensiva ou resolutória não configurarão fato gerador.

    FALSO

    Art. 116. Salvo disposição de lei em contrário, considera-se ocorrido o fato gerador e existentes os seus efeitos: II - tratando-se de situação jurídica, desde o momento em que esteja definitivamente constituída, nos termos de direito aplicável.

    Art. 117. Para os efeitos do inciso II do artigo anterior e salvo disposição de lei em contrário, os atos ou negócios jurídicos condicionais reputam-se perfeitos e acabados:

    I - sendo suspensiva a condição, desde o momento de seu implemento;

    II - sendo resolutória a condição, desde o momento da prática do ato ou da celebração do negócio.

     

     c) Somente autoridade judicial poderá desconsiderar atos ou negócios jurídicos praticados com a finalidade de dissimular a ocorrência do fato gerador do tributo.

    FALSO

    Art. 116. Parágrafo único. A autoridade administrativa poderá desconsiderar atos ou negócios jurídicos praticados com a finalidade de dissimular a ocorrência do fato gerador do tributo ou a natureza dos elementos constitutivos da obrigação tributária, observados os procedimentos a serem estabelecidos em lei ordinária.

     

     d) A obrigação acessória jamais se converterá em obrigação principal no âmbito tributário.

    FALSO

    Art. 113. § 3º A obrigação acessória, pelo simples fato da sua inobservância, converte-se em obrigação principal relativamente à penalidade pecuniária.

     

     e) Salvo disposição de lei em contrário, considera-se ocorrido o fato gerador, em se tratando de situação jurídica, desde o momento em que esteja definitivamente constituída, nos termos de direito aplicável.

    CERTO

    Art. 116. Salvo disposição de lei em contrário, considera-se ocorrido o fato gerador e existentes os seus efeitos: II - tratando-se de situação jurídica, desde o momento em que esteja definitivamente constituída, nos termos de direito aplicável.

  • Sobre a alternativa C: 

     

    - Trata-se da denominada ''norma geral de antielisão fiscal''

     

    - A nomenclatura tradicionalmente usada (acima) é criticada por Ricardo Alexandre, que entende ser mais adequado ''norma antielusão''. ''Se a  a elisão é, por definição, uma conduta lícita, como poderia o legislador criar uma norma antielisão?'', diz ele. (p. 288) (grifos meus)

     

    - ''O objetivo da regra [...] é evitar a elusão fiscal (elisão ineficaz) [...], o planejamento tributário agressivo, caracterizado pelo abuso das formas jurídicas.'' (p. 288-9) (grifos meus)

     

    - Parte da doutrina considera inconstitucional a formulação de uma norma antielisiva no direito brasileiro. Invoca-se como fundamento o fato de o sistema tributário nacional ter sido concebido dentro de um conjunto rígido de regras e princípios, sobretudo no que concerne à legalidade e tipicidade (CF/1988, art. 150, I), indispensáveis ao alcance da segurança jurídica.'' (p. 289) (grifos meus)

     

    ALEXANDRE, Ricardo. Direito Tributário Esquematizado. Rio de Janeiro: Forense, 2016. 10 ed. 

     

     

  • Art. 116 do CTN - Salvo disposição de lei em contrário, considera-se ocorrido o fato gerador e existentes os seus efeitos:

    I - tratando-se de situação de fato, desde o momento em que o se verifiquem as circunstâncias materiais necessárias a que produza os efeitos que normalmente lhe são próprios;

    II - tratando-se de situação jurídica, desde o momento em que esteja definitivamente constituída, nos termos de direito aplicável.

     

    Parágrafo único. A autoridade administrativa poderá desconsiderar atos ou negócios jurídicos praticados com a finalidade de dissimular a ocorrência do fato gerador do tributo ou a natureza dos elementos constitutivos da obrigação tributária, observados os procedimentos a serem estabelecidos em lei ordinária. (Incluído pela LCP nº 104, de 2001)

     

    Art. 118 do CTN -  A definição legal do fato gerador é interpretada abstraindo-se:

    I - da validade jurídica dos atos efetivamente praticados pelos contribuintes, responsáveis, ou terceiros, bem como da natureza do seu objeto ou dos seus efeitos;

    II - dos efeitos dos fatos efetivamente ocorridos.

     

    Vida à cultura democrática, C.H.

  • "Possível contradição entre o art. 116 e o art. 118 do CTN – Para Paulo de Barros Carvalho, há insuperável contradição entre os arts. 116 e 118 do CTN. O primeiro estaria a afirmar que o fato gerador está consumado quando reúne condições para produzir os efeitos que lhe são próprios, ou quando estiver definitivamente constituído nos termos do direito aplicável. O segundo, contraditoriamente, estaria a considerar irrelevante a validade jurídica nos termos do direito aplicável e a efetiva produção de efeitos (Paulo de Barros Carvalho, Curso de Direito Tributário, 13. ed., São Paulo: Saraiva, 2000, p. 275 ss).

    Hugo de Brito Machado, porém, não vê contradição nos tais artigos, invocando para conciliá-los a distinção, feita por Pontes de Miranda, entre os três planos em que se divide o mundo jurídico (existência, validade e eficácia). Para ele, o art. 116 do CTN está a se referir aos fatos no plano da existência. Para que sejam geradores da obrigação tributária, basta que existam, factualmente (inciso I), ou nos termos do direito aplicável (inciso II). Têm de existir, mas não é necessário sejam válidos, ou eficazes. Em suas palavras, 'um ato ou negócio jurídico anulável, enquanto não for anulado, produzirá efeitos. E pode ser nulo, o que quer dizer que no plano da abstração jurídica, desde logo, em regra, não produz efeitos. Mas o ato ou negócio jurídico, mesmo nulo e portanto incapaz de produzir efeitos no plano da abstração jurídica, pode produzir plenamente os seus efeitos no plano da concreção jurídica. Uma compra e venda de imóvel, mesmo nula de pleno Direito, pode ser respeitada pelas partes com a entrega do imóvel ao comprador e o recebimento do preço pelo vendedor, que aceitam o negócio e lhe emprestam as consequências materiais ou factuais próprias de um ato válido. Em sendo assim, esse ato será considerado para fins tributários' (Comentários ao Código Tributário Nacional, São Paulo: Atlas, 2004, v. 2, p. 390). Essa, segundo ele, é a chave para que se compreenda a questão da tributação dos fatos ilícitos, da qual cuidamos nas notas subsequentes."

     

    (Fonte: Código Tributário Nacional: anotações à Constituição, ao Código Tributário Nacional e às Leis Complementares 87/1996 e 116/2003. Hugo de Brito Machado Segundo. – 6. ed. rev., atual. e ampl. – São Paulo: Atlas, 2017, p. 268)

  • Gabarito: Letra E !!

    Nesse contexto: FATO GERADOR E HIPÓTESE DE INCIDÊNCIA SÃO COISAS DIFERENTES

    O próprio CTN pode ser ambíguo algumas vezes sobre os conceitos de fato gerador e hipótese de incidência. Mas acredite, há sim uma diferença!!

    Enquanto um fato descreve algo que aconteceu, algo concreto, uma hipótese é uma possibilidade...

    O fato gerador é algo materializado, um comportamento observado que gera uma obrigação tributária!

    Porém, uma hipótese de incidência é uma possibilidade, uma situação descrita na lei que pode ocorrer ou não... Vale destacar que, uma vez que a situação de uma hipótese de incidência de fato ocorra, ela se concretiza como um fato gerador! [FATO GERADOR DO TRIBUTO: TUDO O QUE VOCÊ PRECISA SABER. Postado por Otavio Faias | dez 18, 2018. blog.bluesoft.com.br].

  • Para responder essa questão o candidato precisa conhecer os dispositivos do CTN que tratam do fato gerador. Feitas essas considerações, vamos à análise das alternativas.

    a) O art. 118, I, CTN prescreve que a definição legal de fato gerador é interpretada abstraindo-se a validade jurídica dos atos praticados. Errado.

    b) Segundo o art. 117, CTN, quando se tratar de condição suspensiva, o fato gerador ocorre com o implemento; e quando se tratar de condição resolutória, o fato gerador ocorre no momento da prática do ato ou da celebração do negócio. Errado.

    c) O art. 116, parágrafo único, CTN, confere essa atribuição à autoridade administrativa. Errado.

    d) Nos termos do art. 113, §3º, CTN, a obrigação acessória se converte em principal pelo simples fato da sua inobservância. Errado.

    e) Essa é a transcrição no art. 116, II, do CTN. Correto.

    Resposta do professor = E

  • CTN:

    Fato Gerador

           Art. 114. Fato gerador da obrigação principal é a situação definida em lei como necessária e suficiente à sua ocorrência.

           Art. 115. Fato gerador da obrigação acessória é qualquer situação que, na forma da legislação aplicável, impõe a prática ou a abstenção de ato que não configure obrigação principal.

             Art. 116. Salvo disposição de lei em contrário, considera-se ocorrido o fato gerador e existentes os seus efeitos:

           I - tratando-se de situação de fato, desde o momento em que o se verifiquem as circunstâncias materiais necessárias a que produza os efeitos que normalmente lhe são próprios;

           II - tratando-se de situação jurídica, desde o momento em que esteja definitivamente constituída, nos termos de direito aplicável.

            Parágrafo único. A autoridade administrativa poderá desconsiderar atos ou negócios jurídicos praticados com a finalidade de dissimular a ocorrência do fato gerador do tributo ou a natureza dos elementos constitutivos da obrigação tributária, observados os procedimentos a serem estabelecidos em lei ordinária. 

           Art. 117. Para os efeitos do inciso II do artigo anterior e salvo disposição de lei em contrário, os atos ou negócios jurídicos condicionais reputam-se perfeitos e acabados:

           I - sendo suspensiva a condição, desde o momento de seu implemento;

           II - sendo resolutória a condição, desde o momento da prática do ato ou da celebração do negócio.

           Art. 118. A definição legal do fato gerador é interpretada abstraindo-se:

           I - da validade jurídica dos atos efetivamente praticados pelos contribuintes, responsáveis, ou terceiros, bem como da natureza do seu objeto ou dos seus efeitos;

           II - dos efeitos dos fatos efetivamente ocorridos.

  • Art. 116. Salvo disposição de lei em contrário, considera-se OCORRIDO O FATO GERADOR e existentes os seus efeitos: 

    I - tratando-se de situação de fato, desde o momento em que o se verifiquem as circunstâncias materiais necessárias a que produza os efeitos que normalmente lhe são próprios; 

    **II - tratando-se de situação jurídica, desde o momento em que esteja definitivamente constituída, nos termos de direito aplicável.