Estatuto do MP-RS:
Art. 118 - A pena de suspensão, de 10 (dez) até 90 (noventa) dias, será aplicada nos seguintes casos:
I - reincidência em falta anteriormente punida com censura;
II - revelação de assunto de caráter sigiloso que conheça em razão do cargo ou função, comprometendo a dignidade de suas funções ou da Justiça;
III - exercício do comércio ou participação em sociedade comercial ou industrial , exceto como quotista, sem poderes de gerência, ou acionista;
IV - acúmulo ilegal de cargo, função ou emprego público;
V - exercício, ainda que em disponibilidade, de qualquer outra função pública, salvo uma de magistério;
VI - exercício de atividade político-partidária, ressalvada a filiação e as exceções previstas em lei;
VII - incontinência pública e escandalosa que comprometa a dignidade do Ministério Público;
VIII - recebimento, a qualquer título e sob qualquer pretexto, de honorários advocatícios, percentagens e custas processuais, se tal já não consagrar, por si só, caso de improbidade administrativa;
IX - lesão aos cofres públicos ou dilapidação de bens confiados à sua guarda ou responsabilidade, nas hipóteses em que tal já não consagrar, por si só, casos de improbidade administrativa ou de crime incompatível que autorize a demissão;
X - condenação por decisão transitada em julgado pela prática de crime doloso que não se enquadre em hipótese passível de demissão;
XI - inobservância de outras vedações impostas pela legislação
institucional.
Parágrafo único - A suspensão importa, enquanto durar, na perda dos vencimentos e das vantagens pecuniárias inerentes ao exercício do cargo, vedada sua conversão em pena de multa.
Lei n. 6536/73 (Estatuto do MP/RS)
Alternativa A - CORRETA
Art. 118 - A pena de suspensão, de 10 (dez) até 90 (noventa) dias, será aplicada nos seguintes casos:
I - reincidência em falta anteriormente punida com censura;
Alternativa B - CORRETA
Art. 116. § 3° - A pena de multa poderá ser aplicada cumulativamente com as sanções de advertência e censura.
Alternativa C - CORRETA
Art. 125 - Extinguir-se-á, pela prescrição, a punibilidade administrativa da falta:
I - punível com advertência ou multa, em 2 (dois) anos;
II - punível com censura ou suspensão, em 3 (três) anos;
III - punível com demissão ou cassação de aposentadoria ou de disponibilidade, em 5 (cinco) anos.
Alternativa D - CORRETA
Art. 117 - A pena de censura será aplicada:
I - em caso de reincidência em falta anteriormente punida com pena de advertência;
II - descumprimento de dever legal.
Alternativa E - INCORRETA
Para o caso do enunciado, a pena será de SUSPENSÃO.
Art. 118 - A pena de suspensão, de 10 (dez) até 90 (noventa) dias, será aplicada nos seguintes casos:
VII - incontinência pública e escandalosa que comprometa a dignidade do Ministério Público;