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ID
2386933
Banca
MPE-RS
Órgão
MPE-RS
Ano
2017
Provas
Disciplina
Legislação do Ministério Público

Assinale a alternativa INCORRETA.

Alternativas
Comentários
  • Lei 6.536/73

    a) Art. 118, I

    b) Art. 116, § 3º

    c) Art. 125, I

    d) Art. 117, I

    e) A pena é de suspensão e não censura, art. 118, VII

    ADVERTÊNCIA --> MULTA --> CENSURA --> SUSPENSAO --> DEMISSÃO

  • lei 6536/73 estatuto do MP/RS

  • Estatuto do MP-RS:

    Art. 118 - A pena de suspensão, de 10 (dez) até 90 (noventa) dias, será aplicada nos seguintes casos:

     

    I  - reincidência em falta anteriormente punida com censura;

     

    II   - revelação de assunto de caráter sigiloso que conheça em razão do cargo ou função, comprometendo a dignidade de suas funções ou da Justiça;

     

    III    - exercício do comércio ou participação em sociedade comercial ou industrial , exceto como quotista, sem poderes de gerência, ou acionista;

     

    IV   - acúmulo ilegal de cargo, função ou emprego público;

     

    V   - exercício, ainda que em disponibilidade, de qualquer outra função pública, salvo uma de magistério;

     

    VI   - exercício de atividade político-partidária, ressalvada a filiação e as exceções previstas em lei;

     

    VII    - incontinência pública e escandalosa que comprometa a dignidade do Ministério Público;

     

    VIII       - recebimento, a qualquer título e sob qualquer pretexto, de honorários advocatícios, percentagens e custas processuais, se tal já não consagrar, por si só, caso de improbidade administrativa;

    IX        - lesão aos cofres públicos ou dilapidação de bens confiados à sua guarda ou responsabilidade, nas hipóteses em que tal já não consagrar, por si só, casos de improbidade administrativa ou de crime incompatível que autorize a demissão;

     

    X   - condenação por decisão transitada em julgado pela prática de crime doloso que não se enquadre em hipótese passível de demissão;

    XI       - inobservância de outras vedações impostas pela legislação

    institucional.

    Parágrafo único - A suspensão importa, enquanto durar, na perda dos vencimentos e das vantagens pecuniárias inerentes ao exercício do cargo, vedada sua conversão em pena de multa.

  • Lei n. 6536/73 (Estatuto do MP/RS)

    Alternativa A - CORRETA

    Art. 118 - A pena de suspensão, de 10 (dez) até 90 (noventa) dias, será aplicada nos seguintes casos:

    I - reincidência em falta anteriormente punida com censura;

    Alternativa B - CORRETA

    Art. 116. § 3° - A pena de multa poderá ser aplicada cumulativamente com as sanções de advertência e censura.

    Alternativa C - CORRETA

    Art. 125 - Extinguir-se-á, pela prescrição, a punibilidade administrativa da falta:

    I - punível com advertência ou multa, em 2 (dois) anos;

    II - punível com censura ou suspensão, em 3 (três) anos;

    III - punível com demissão ou cassação de aposentadoria ou de disponibilidade, em 5 (cinco) anos.

    Alternativa D - CORRETA

    Art. 117 - A pena de censura será aplicada:

    I - em caso de reincidência em falta anteriormente punida com pena de advertência;

    II - descumprimento de dever legal.

    Alternativa E - INCORRETA

    Para o caso do enunciado, a pena será de SUSPENSÃO.

    Art. 118 - A pena de suspensão, de 10 (dez) até 90 (noventa) dias, será aplicada nos seguintes casos:

    VII - incontinência pública e escandalosa que comprometa a dignidade do Ministério Público;