SóProvas


ID
2386942
Banca
MPE-RS
Órgão
MPE-RS
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito da Criança e do Adolescente - Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) - Lei nº 8.069 de 1990

Assinale com V (verdadeiro) ou com F (falso) as seguintes afirmações, relativamente às medidas socioeducativas previstas no Estatuto da Criança e do Adolescente.

( ) A medida de internação pela prática de ato infracional, antes da sentença, pode ser determinada pelo prazo de quarenta e cinco dias, prorrogáveis por igual período, por decisão fundamentada, demonstrada a necessidade imperiosa da medida.
( ) O cumprimento de medida socioeducativa é declarado extinto quando o adolescente completa dezoito anos.
( ) Ao adolescente, internado para cumprimento de medida socioeducativa, é vedada a aplicação de sanção disciplinar de isolamento.
( ) A execução das medidas socioeducativas reger-se-á pelo princípio da legalidade, não podendo o adolescente receber tratamento mais gravoso do que aquele conferido ao adulto, e proporcionalidade, em relação à ofensa cometida.

A sequência correta de preenchimento dos parênteses, de cima para baixo, é

Alternativas
Comentários
  • Resposta: C.

    I) Falsa.

    O Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) não prevê a possibilidade de prorrogação do prazo e assim dispôe acerca da internação provisória:

    Art. 108. A internação, antes da sentença, pode ser determinada pelo prazo máximo de quarenta e cinco dias.

    II) Falsa.

    O ECA é aplicável de forma excepcional aqueles com idade entre 18 e 21 anos (art.2º, parágrafo único). Completados os 21 anos, a liberação é compulsória, como previsto no art. 121, §5º, que trata da internação. A lei do Sistema Nacional de Atendimento Socioeducativo (SINASE) prevê as hipóteses de extinção em seu art. 46:

    Art. 46.  A medida socioeducativa será declarada extinta: I - pela morte do adolescente; II - pela realização de sua finalidade; III - pela aplicação de pena privativa de liberdade, a ser cumprida em regime fechado ou semiaberto, em execução provisória ou definitiva; IV - pela condição de doença grave, que torne o adolescente incapaz de submeter-se ao cumprimento da medida; e V - nas demais hipóteses previstas em lei. 

    III) Falsa.

    É permitida, excepcionalmente, a aplicação de sanção disciplinar nos termos do art. 48, §2º, da Lei do SINASE:

    Art. 48.  O defensor, o Ministério Público, o adolescente e seus pais ou responsável poderão postular revisão judicial de qualquer sanção disciplinar aplicada, podendo a autoridade judiciária suspender a execução da sanção até decisão final do incidente. § 1o  Postulada a revisão após ouvida a autoridade colegiada que aplicou a sanção e havendo provas a produzir em audiência, procederá o magistrado na forma do § 1o do art. 42 desta Lei. 

    § 2o  É vedada a aplicação de sanção disciplinar de isolamento a adolescente interno, exceto seja essa imprescindível para garantia da segurança de outros internos ou do próprio adolescente a quem seja imposta a sanção, sendo necessária ainda comunicação ao defensor, ao Ministério Público e à autoridade judiciária em até 24 (vinte e quatro) horas. 

    IV) Verdadeira.

    A alternativa está de acordo com o art. 35 da Lei do SINASE:

    Art. 35.  A execução das medidas socioeducativas reger-se-á pelos seguintes princípios: I - legalidade, não podendo o adolescente receber tratamento mais gravoso do que o conferido ao adulto; II - excepcionalidade da intervenção judicial e da imposição de medidas, favorecendo-se meios de autocomposição de conflitos; III - prioridade a práticas ou medidas que sejam restaurativas e, sempre que possível, atendam às necessidades das vítimas; IV - proporcionalidade em relação à ofensa cometida; 

  • Este dispositivo também foi cobrado no TJ PR 2017 CESPE:

     

    § 2o  É vedada a aplicação de sanção disciplinar de isolamento a adolescente interno, exceto seja essa imprescindível para garantia da segurança de outros internos ou do próprio adolescente a quem seja imposta a sanção, sendo necessária ainda comunicação ao defensor, ao Ministério Público e à autoridade judiciária em até 24 (vinte e quatro) horas. 

  • Amigos, atenção com a previsão legal dos regimes disciplinares prevista no art. 71 do SINASE, pelo qual as entidades de atendimento socioeducativo aplicarão sanções disciplinares aos adolescentes.

    Art. 71.  Todas as entidades de atendimento socioeducativo deverão, em seus respectivos regimentos, realizar a previsão de regime disciplinar que obedeça aos seguintes princípios: 

    I - tipificação explícita das infrações como leves, médias e graves e determinação das correspondentes sanções; 

    II - exigência da instauração formal de processo disciplinar para a aplicação de qualquer sanção, garantidos a ampla defesa e o contraditório; 

    III - obrigatoriedade de audiência do socioeducando nos casos em que seja necessária a instauração de processo disciplinar; 

    IV - sanção de duração determinada; 

    V - enumeração das causas ou circunstâncias que eximam, atenuem ou agravem a sanção a ser imposta ao socioeducando, bem como os requisitos para a extinção dessa; 

    VI - enumeração explícita das garantias de defesa; 

    VII - garantia de solicitação e rito de apreciação dos recursos cabíveis; e 

    VIII - apuração da falta disciplinar por comissão composta por, no mínimo, 3 (três) integrantes, sendo 1 (um), obrigatoriamente, oriundo da equipe técnica. 

    Art. 72.  O regime disciplinar é independente da responsabilidade civil ou penal que advenha do ato cometido. 

     

  • Lei do SINASE:

    Art. 35. A execução das medidas socioeducativas reger-se-á pelos seguintes princípios:

    I - legalidade, não podendo o adolescente receber tratamento mais gravoso do que o conferido ao adulto;

    II - excepcionalidade da intervenção judicial e da imposição de medidas, favorecendo-se meios de autocomposição de conflitos;

    III - prioridade a práticas ou medidas que sejam restaurativas e, sempre que possível, atendam às necessidades das vítimas;

    IV - proporcionalidade em relação à ofensa cometida;

    V - brevidade da medida em resposta ao ato cometido, em especial o respeito ao que dispõe o art. 122 da Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente) ;

    VI - individualização, considerando-se a idade, capacidades e circunstâncias pessoais do adolescente;

    VII - mínima intervenção, restrita ao necessário para a realização dos objetivos da medida;

    VIII - não discriminação do adolescente, notadamente em razão de etnia, gênero, nacionalidade, classe social, orientação religiosa, política ou sexual, ou associação ou pertencimento a qualquer minoria ou status ; e

    IX - fortalecimento dos vínculos familiares e comunitários no processo socioeducativo.

  • Entendo que a alternativa III não está errada, pois realmente é vedado a sanção disciplinar de isolamento com finalidade corretiva, só sendo admissível na finalidade assecuratoria. Da forma que foi redigida, a banca promoveu uma verdadeira loteria. Só acertei a alternativa por conta das outras questões.
  • As assertivas em comento devem ser comentadas, uma a uma, à luz do ECA e da lei do SINASE.

    A assertiva I resta FALSA.

    Não há previsão de prorrogação para a medida de internação.

    Diz o art. 108 do ECA:
    “Art. 108. A internação, antes da sentença, pode ser determinada pelo prazo máximo de quarenta e cinco dias.

    Parágrafo único. A decisão deverá ser fundamentada e basear-se em indícios suficientes de autoria e materialidade, demonstrada a necessidade imperiosa da medida."


    A assertiva II resta FALSA.

    Cabe, de forma excepcional, medida socioeducativa para aqueles entre 18 e 21 anos, extinguindo-se com 21 anos.

    Diz o art. 2º do ECA:
    “Art. 2º Considera-se criança, para os efeitos desta Lei, a pessoa até doze anos de idade incompletos, e adolescente aquela entre doze e dezoito anos de idade.

    Parágrafo único. Nos casos expressos em lei, aplica-se excepcionalmente este Estatuto às pessoas entre dezoito e vinte e um anos de idade."


    A assertiva III resta FALSA.

    Excepcionalmente, a Lei do SINASE admite isolamento.

    Diz o art. 48, §2º, do SINASE:
    “Art. 48.  O defensor, o Ministério Público, o adolescente e seus pais ou responsável poderão postular revisão judicial de qualquer sanção disciplinar aplicada, podendo a autoridade judiciária suspender a execução da sanção até decisão final do incidente. § 1o  Postulada a revisão após ouvida a autoridade colegiada que aplicou a sanção e havendo provas a produzir em audiência, procederá o magistrado na forma do § 1o do art. 42 desta Lei.

    (...)

    § 2o  É vedada a aplicação de sanção disciplinar de isolamento a adolescente interno, exceto seja essa imprescindível para garantia da segurança de outros internos ou do próprio adolescente a quem seja imposta a sanção, sendo necessária ainda comunicação ao defensor, ao Ministério Público e à autoridade judiciária em até 24 (vinte e quatro) horas. “


    A assertiva IV resta VERDADEIRA.

    Reproduz o art. 35 da Lei do SINASE:
    “Art. 35.  A execução das medidas socioeducativas reger-se-á pelos seguintes princípios:

     I - legalidade, não podendo o adolescente receber tratamento mais gravoso do que o conferido ao adulto;

    II - excepcionalidade da intervenção judicial e da imposição de medidas, favorecendo-se meios de autocomposição de conflitos;

    III - prioridade a práticas ou medidas que sejam restaurativas e, sempre que possível, atendam às necessidades das vítimas;

     IV - proporcionalidade em relação à ofensa cometida;"


    Diante do exposto, a sequência correta é F-F-F-V.


    Cabe comentar as alternativas da questão.

    LETRA A - INCORRETA. Não segue a sequência de assertivas adequadas.

    LETRA B - INCORRETA. Não segue a sequência de assertivas adequadas.

    LETRA C - CORRETA. Ora, segue a sequência de assertivas adequadas. De fato, as assertivas são F-F-F-V.

    LETRA D - INCORRETA. Não segue a sequência de assertivas adequadas.

    LETRA E - INCORRETA. Não segue a sequência de assertivas adequadas.



    GABARITO DO PROFESSOR: LETRA C.