SóProvas


ID
2387038
Banca
MPE-RS
Órgão
MPE-RS
Ano
2017
Provas
Disciplina
Não definido

Considere as seguintes afirmações.

I. O reconhecimento de falta grave decorrente do cometimento de fato definido como crime doloso no cumprimento da pena prescinde do trânsito em julgado de sentença penal condenatória no processo penal instaurado para apuração do fato.
II. Compete ao juiz federal do local da apreensão da droga remetida no Brasil pela via postal processar e julgar o crime de tráfico.
III. A prática de falta grave não interrompe o prazo para fim de comutação de pena ou indulto.

Quais estão corretas?

Alternativas
Comentários
  • Gab: c

    Afirmativa II maldosa. A droga tem que ser remetida do exterior para o Brasil para incidir a competência federal da súmula 528.

    I: Súmula 526-STJ: O reconhecimento de falta grave decorrente do cometimento de fato definido como crime doloso no cumprimento da pena prescinde do trânsito em julgado de sentença penal condenatória no processo penal instaurado para apuração do fato

    II: Como dito, A droga tem que ser remetida do exterior para o Brasil para incidir a competência federal da súmula 528. Na afirmativa, diz “remetida no Brasil”.

    Súmula 528 do STJ: “Compete ao juiz federal do local da apreensão da droga remetida do exterior pela via postal processar e julgar o crime de tráfico internacional”.

    III: Súmula 535 do STJ: A prática de falta grave não interrompe o prazo para fim de comutação de pena ou indulto.

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    Prova comentada

    http://questoesdepenal.blogspot.com/2017/03/concurso-para-promotor-de-justica-do.html

    Dicas semanais: instagram.com/RobinsonOrlandoFP

  • Em que pese a assertiva II ter sido considerada incorreta, ela vai de encontro ao que decidiu o STJ no CONFLITO DE COMPETENCIA CC 132771 RJ 2014/0047722-9.


    PENAL. PROCESSO PENAL. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. CRIME DE TRÁFICO DE SUBSTÂNCIA ENTORPECENTE. DROGA ENVIADA POR VIAPOSTAL. CONSUMAÇÃO. ART. 70 DO CPP. LOCAL DA APREENSÃO DA DROGA. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL DE SÃO PAULO. 1. Em relação à remessa de substâncias entorpecentes - por via postal ou qualquer outro meio de transporte - a competência para os atos investigatórios e para processar e julgar a ação penal correspondente é do juízo do lugar onde ocorreu a sua apreensão (CC 132.897/PR, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, DJe 03/06/2014; CC 133.383/SP, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, DJe 05/05/2014). 2. Conflito conhecido para declarar a competência do Juízo Federal da 10ª Vara Criminal da Seção Judiciária do Estado de São Paulo, ora suscitado. (STJ - CC: 132771 RJ 2014/0047722-9, Relator: Ministro NEWTON TRISOTTO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/SC), Data de Julgamento: 26/11/2014, S3 - TERCEIRA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 04/12/2014)

     

  • A assertiva II realmente está incorreta, em razão de um erro sutil.

     

    Em nenhum momento afirma-se que a droga foi remetida para o exterior. Apenas se menciona que foi remetida por via postal no Brasil. Logo, não está presente a transnacionalidade do delito, circunstância necessária para firmar a competência da Justiça Federal.

     

    Portanto, a competência será da Justiça Estadual, de forma residual.

  • Está mal formulada a assertiva II, deixando com duas respostas.

    II. Compete ao juiz federal do local da apreensão da droga remetida no Brasil (para onde? se remeteu para o EXTERIOR = J.FED, se remeteu para dentro do Brasil mesmo = J.EST) pela via postal processar e julgar o crime de tráfico.

    Ou seja, para acertar a questão, cnf o gabarito da banca, o concursando tinha que deduzir (não está explicito na prova) que o destino da droga era o interior do próprio brasil.

    Por isso, a questão deverá ter o gabarito alterado. 

  • Quanto ao item II, entendo configurada a transnacionalidade, porquanto quando a questão diz "da apreensão da droga remetida no Brasil", entende-se claramente que houve o envio para o exterior. Caso contrário, não mecionaria o pais Brasil. 

  • QUESTÃO ANULADA PELA BANCA DO MPERS.

    Acredito que tenha sido pela péssima redação do item II da questão.