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Na realidade, trata-se da RESOLUÇÃO 430/2011, e não 410 como dispõe o enunciado.
CAPÍTULO IV DAS DISPOSIÇÕES FINAIS - Art. 29. Aos empreendimentos e demais atividades poluidoras que, na data da publicação desta Resolução, contarem com licença ambiental expedida, poderá ser concedido, a critério do órgão ambiental competente, prazo de até três anos, contados a partir da publicação da presente Resolução, para se adequarem às condições e padrões novos ou mais rigorosos estabelecidos nesta norma.
Bons estudos : )
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Prova esquisita... é de 2017 e a pergunta é sobre um prazo lá de 2011 que venceu em 2014.
Pra mim isso aí é não saber elaborar questão.
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CAPÍTULO IV
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
RESOLUÇÃO Nº 430, DE 13 DE MAIO DE 2011
Art. 29. Aos empreendimentos e demais atividades poluidoras que, na data da publicação desta Resolução, contarem com licença ambiental expedida, poderá ser concedido, a critério do órgão ambiental competente, prazo de até três anos, contados a partir da publicação da presente Resolução, para se adequarem às condições e padrões novos ou mais rigorosos estabelecidos nesta norma.
http://www.mma.gov.br/port/conama/legiabre.cfm?codlegi=646
DEUS TE AMA!