SóProvas


ID
239398
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
ABIN
Ano
2010
Provas
Disciplina
Contabilidade Geral
Assuntos

Julgue os itens a seguir, relativos ao reconhecimento e à
mensuração de contas patrimoniais.

Benfeitorias em propriedades de terceiros é uma conta classificada no grupo intangível do ativo não circulante e destina-se a registrar as construções em terrenos alugados e as instalações e outras benfeitorias em prédios e edifícios alugados, de uso administrativo ou de produção, desde que atendam aos critérios de reconhecimento de um ativo imobilizado.

Alternativas
Comentários
  • Benfeitorias construídas em propriedades de terceiros devem ser classificadas no grupo do ativo imobilizado.

  • ERRADO

    BENFEITORIAS E CONSTRUÇÕES EM PROPRIEDADES DE TERCEIROS
    Quando a empresa locadora de um imóvel executa benfeitorias ou construções no respectivo bem, tais desembolsos devem ser contabilizados de forma específica.
     
    CLASSIFICAÇÃO
    De acordo com o artigo 179 da Lei 6.404/76, as contas do ativo imobilizado são classificadas do seguinte modo:
    Imobilizado- os direitos que tenham por objeto bens corpóreos destinados à manutenção das atividades da companhia ou da empresa ou exercidos com essa finalidade, inclusive os decorrentes de operações que transfiram à companhia os benefícios, riscos e controle desses bens.
    Exemplo:
    A construção de um barracão não é uma despesa e sim um gasto, que seria normalmente imobilizado, se a construção fosse efetuada em terreno da própria empresa.
    Desta forma, se a empresa realiza uma benfeitoria e esta se caracteriza como Ativo Imobilizado, deverá ser aí classificada; é irrelevante o fato de ter sido realizada em propriedade da empresa ou de terceiros.
    Nos exemplos tratados no presente tópico, utilizaremos a classificação dos gastos com benfeitorias como sendo imobilizado.
     
    Pessoa Jurídica Locadora do Imóvel
    Os valores relativos às benfeitorias agregados aos imóveis locados pela pessoa jurídica terão o seguinte tratamento:
    a) o valor das benfeitorias que serão indenizadas será registrado a débito da conta do Imobilizado tendo como contrapartida de lançamento a conta do Exigível;
    b) o valor das benfeitorias que não forem indenizadas será registrado a débito da conta do Imobilizado e a crédito da conta de Receita de Aluguéis.
     
    Pessoa Jurídica Locatária do Imóvel
    Os custos das construções e benfeitorias realizadas em bens pertencentes a terceiros devem ser contabilizados:
    a) no Ativo Circulante ou no Realizável a Longo Prazo, como valores a receber, quando indenizáveis;
    b) no Imobilizado, na medida em que os valores forem despendidos na benfeitoria e apropriados posteriormente, como despesa operacional (ou custo de produção se realizados em imóveis ou equipamentos utilizados no processo produtivo), mediante amortização ou depreciação conforme o caso.
     
    Fonte: http://www.portaldecontabilidade.com.br/guia/benfeitoriasterceiros.htm





  • Quando nos deparamos com uma questão sobre Ativo Intangível, devemos ter em mente que um ativo só será classificado no grupo Intangível se for simultaneamente identificado, controlado e gerador de benefícios econômicos futuros.

    Ativo identificado= o ativo pode ser separado da entidade e vendido separadamente;
    Ativo controlado= a entidade detém o poder de obter benefícios econômicos futuros e a restrição de terceiros ao acesso desses benefícios; e
    Ativo gerador de benefícios econômicos futuros= o ativo aumenta as receitas de vendas ou reduz os custos da empresa.


    Benfeitorias em propriedades de terceiros, como o próprio nome já diz, é um "melhoramento" feito em coisa alheia; logo, não é possível a entidade separar essa benfeitoria do imóvel e vendê-la separadamente! Como a conta em questão não atende o critério de ser identificada, não pode ser classificada no Intangível, sendo corretamente classificada no grupo Imobilizado.
  • RESPOSTA E

    Intangível matou a questão

    #sefaz-al

  • ANC = BENS INTANGÍVEIS (DIFERENTE) BENS IMOBILIZADO.

  • Benfeitorias em imóveis de terceiros, cujo valor será revertido ao proprietário do imóvel ao final do contrato de locação, são classificadas no ativo imobilizado.

    Se as benfeitorias em imóveis de terceiros forem em contrato de locação por prazo indeterminado, ou se o prazo do contrato for maior que a vida útil da benfeitoria, devemos depreciar estas benfeitorias.

    Caso o contrato tenha duração determinada e menor que a vida útil da benfeitoria, esta será amortizada pelo prazo do contrato.

    GABARITO: ERRADO.

    Estratégia Concurso.

  • Os custos de benfeitorias realizadas em propriedades de terceiros devem ser contabilizados: 

    a) no Ativo Circulante ou no Realizável a Longo Prazo, como valores a receber, caso sejam indenizáveis;

    b) no Imobilizado, caso não sejam indenizáveis.

    Indo mais além:

    Benfeitorias em imóveis de terceiros, cujo valor será revertido ao proprietário do imóvel ao final do contrato de locação, são classificadas no ativo imobilizado. 

    Se as benfeitorias em imóveis de terceiros forem em contrato de locação por prazo indeterminado, ou se o prazo do contrato for maior que a vida útil da benfeitoriadevemos depreciar estas benfeitorias. 

    Caso o contrato tenha duração determinada e menor que a vida útil da benfeitoria, esta será amortizada pelo prazo do contrato.

    fonte: Alfa / estratégia

  • ERRADO

    Regra geral --> benfeitorias em bens de terceiros = imobilizado(ANC).

    As benfeitorias em bens de terceiros:

    ->são obras de valor relevante e vida útil superior a 1 (um) ano realizadas em bens locados, arrendados ou recebidos em comodato;

    ->integram o subgrupo "Ativo Imobilizado (AI)", do grupo "Ativo Não Circulante (ANC)", do Balanço Patrimonial (BP) da empresa;

    ->não têm previsão de ressarcimento ou compensação pelo real proprietário do bem.

    https://www.valor.srv.br/matTecs/matTecsIndex.php?idMatTec=391

  • Errado.

    Os custos de benfeitorias realizadas em propriedades de terceiros -----> imobilizado