Segundo a RDC 306/2004, da ANVISA.
GRUPO B
11.3 - Devem ser acondicionados observadas as exigências de compatibilidade química dos resíduos entre si (Apêndice V),
assim como de cada resíduo com os materiais das embalagens de forma a evitar reação química entre os componentes do resíduo e
da embalagem, enfraquecendo ou deteriorando a mesma, ou a possibilidade de que o material da embalagem seja permeável aos
componentes do resíduo.
GRUPO C
12.1.2 - Os rejeitos radioativos líquidos devem ser acondicionados em frascos de até dois litros ou em bombonas de material
compatível com o líquido armazenado, sempre que possível de plástico, resistentes, rígidos e estanques, com tampa rosqueada,
vedante, acomodados em bandejas de material inquebrável e com profundidade suficiente para conter, com a devida margem de
segurança, o volume total do rejeito, e identificados conforme o item 10.2 deste Regulamento.