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Lei 6404/76
Art. 173. A assembléia-geral poderá deliberar a redução do capital social se houver perda, até o montante dos prejuízos acumulados, ou se julgá-lo excessivo. § 1º A proposta de redução do capital social, quando de iniciativa dos administradores, não poderá ser submetida à deliberação da assembléia-geral sem o parecer do conselho fiscal, se em funcionamento.
§ 2º A partir da deliberação de redução ficarão suspensos os direitos correspondentes às ações cujos certificados tenham sido emitidos, até que sejam apresentados à companhia para substituição.
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Os critérios de redução do capital social estão previstos no artigo 173 da Lei das S.A.:
Art. 173. A assembléia-geral poderá deliberar a redução do capital social se houver perda, até o montante dos prejuízos acumulados, ou se julgá-lo excessivo.
§ 1º A proposta de redução do capital social, quando de iniciativa dos administradores, não poderá ser submetida à deliberação da assembléia-geral
sem o parecer do conselho fiscal, se em funcionamento.
§ 2º A partir da deliberação de redução ficarão suspensos os direitos correspondentes às ações cujos certificados tenham sido emitidos, até que
sejam apresentados à companhia para substituição.
Ou seja, não há valor limite fixado de redução do capital social.
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Errado:
pode reduzir ate o total do prejuizo!
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. A assembléia-geral poderá
deliberar a redução do capital social se houver perda, até o montante dos
prejuízos acumulados, ou se julgá-lo excessivo.
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Não há uma limitação de redução do capital.
Gab.: ERRADO.
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três quartos de seu capital social é para aumentar o capital social mediante subscrição de ações
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6404/76 art. 173. estabelece que a assembleia geral pode deliberar pela redução do capital social se houver perda, até o valor dos prejuízos acumulados, ou se julgá-lo excessivo.
ou seja, pode usar tudo que tem no capital social, ou seja, os 700 mil(dado a questão).