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De acordo com a lei 6404:
Art. 182. A conta do capital social discriminará o montante subscrito e, por dedução, a parcela ainda não realizada. § 1º Serão classificadas como reservas de capital as contas que registrarem:
a) a contribuição do subscritor de ações que ultrapassar o valor nominal e a parte do preço de emissão das ações sem valor nominal que ultrapassar a importância destinada à formação do capital social, inclusive nos casos de conversão em ações de debêntures ou partes beneficiárias;
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Para conhecimento as Reservas de Capital são aquelas que NÃO transitam pelo resultado:
a) Ágio na emissão de ações;
b) Reserva especial de ágio na incorporação;
c) Alienação de partes beneficiárias;
d) Alienação de bôns de subscrição.
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Gaba: CERTO
Comentários: Lei nº 6.404 - Art. 182. A conta do capital social discriminará o montante subscrito e, por dedução, a parcela ainda não realizada.
§ 1º Serão classificadas como reservas de capital as contas que registrarem:
a) a contribuição do subscritor de ações que ultrapassar o valor nominal e a parte do preço de emissão das ações sem valor nominal que ultrapassar a importância destinada à formação do capital social, inclusive nos casos de conversão em ações de debêntures ou partes beneficiárias;
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CERTO.
Reservas De capital:
Contribuição do subscritor (coneversão de ações em debentures)
Produto de alienação de partes beneficiárias
Bônus de subscrição
Resultado da correção monetária do capital realizado.
A classificação da contribuição do subscritor será classificada em reservas de capital quando;
Ultrapassar o valor nominal e a parte do preço de emissão das ações sem valor nominal que ultrapassar a importância destinada à formação do capital social, inclusive nos casos de conversão em ações de debêntures ou partes beneficiárias