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RESOLUÇÃO CFC Nº. 1.111/07
“Art. 5º A CONTINUIDADE, ou não, da ENTIDADE, bem como a sua vida definida ou provável, devem ser consideradas quando da classificação e da avaliação das mutações patrimoniais, quantitativas e qualitativas.
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§ 2º A observância do Princípio da CONTINUIDADE é indispensável à correta aplicação do Princípio da COMPETÊNCIA, por efeito de se relacionar diretamente à quantificação dos componentes patrimoniais e à formação do resultado, e de se constituir dado importante para aferir a capacidade futura de geração de resultado”.
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Continuidade
Tal princípio diz que a empresa deve ser avaliada e escriturada na suposição de que a entidade nunca será extinta. As Demonstrações Contábeis não podem ser desvinculadas dos períodos anteriores e subseqüentes, a vida da empresa é continuada going concern, até circunstância esclarecedora em contrário. Seus Ativos devem ser avaliados de acordo com a potencialidade que têm em gerar benefícios futuros para a empresa, na continuidade de suas operações, e não pelo valor que se poderia obter se fossem vendidos no estado em que se encontram.
Caso ocorra situação desfavorável a entidade poderá ser investigada pelo conselho de contabilidade, podendo conseqüentemente ser encerrada, terminando suas atividades empresariais.
Resumindo, para que se possa fazer uma avaliação correta dos ativos e passivos, há que se presumir continuidade da entidade. Caso contrário, estes ativos e passivos estão sujeitos à avaliações distintas.
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Acredito que não seja principio da competencia e sim Principio do REGISTRO PELO VALOR ORIGINAL; .
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QUESTÃO DESATUALIZADA
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Podemos verificar como o Princípio da Continuidade é importante. Ele inclusive vai permitir o efetivo confronto entre as receitas e as despesas para apuração do lucro mais próximo da realidade em cada período contábil (Princípio da Competência).
https://www.iob.com.br/noticiadb.asp?area=contabil¬icia=76702#:~:text=A%20continuidade%20significa%20que%20a,contabilizado%20n%C3%A3o%20est%C3%A1%20destinada%20a
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Gabarito: Certo
Resolução CFC Nº 1.111/07
Art. 5º. A continuidade, ou não, da entidade, bem como sua vida definida ou provável, devem ser consideradas quando da classificação e da avaliação das mutações patrimoniais, quantitativas e qualitativas.
§ 1º A continuidade influencia o valor econômico dos ativos e, em muitos casos, o valor de vencimento dos passivos, especialmente quando a extinção da entidade tem prazo determinado, previsto ou previsível.
§ 2º A observância do Princípio da Continuidade é indispensável à correta aplicação do Princípio da Competência, por efeito de se relacionar diretamente à quantificação dos componentes patrimoniais e à formação de resultado, e de se constituir dado importante para aferir a capacidade futura de geração de resultado.