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O positivismo inclusivo, segundo Herbert Hart, constitui a corrente positivista que acolhe a ideai de separação entre o direito e a moral. Entretanto, entende que essa distinção é flexível por existir sistemas jurídicos que apresentariam a incorporação de critérios morais.
Logo a alternativa D é a correta e gabarito da questão.
FONTE: Estratégia OAB
http://www.estrategiaoab.com.br/xxii-exame-de-ordem-comentarios-filosofia-do-direito/
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O
positivismo “moderado” pode ser entendido, conforme o próprio Hart, como aquele
que aceita a
possibilidade de que a norma de reconhecimento de um ordenamento jurídico
incorpore, como critério de validade jurídica, a obediência a princípios morais
ou valores substantivos. Esse apontamento foi feito em seu pós-escrito em
resposta a Ronald Dworkin. De acordo com Hart (p. 312), “Em primeiro
lugar, igonora (Dworkin) o meu reconhecimento explícito de que a regra de reconhecimento
pode incorporar, como critérios de validade jurídica, a conformidade com
princípios morais ou com valores substantivos; por isso a minha doutrina é aquilo
que tem sido designado como ‘positivismo moderado’ e não, como na versão de
Dworkin acerca da mesma, positivismo meramente factual”.
Gabarito do professor: letra d.
Fonte: HART, H.L.A. O conceito de direito.
3. ed. Lisboa: Fundação Calouste Gulbenkian, 1994. 348 p.
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Complementando: "Tal teoria afirma que a regra de reconhecimento socialmente aceita e praticada (portanto, conforme a tese positivista das fontes sociais do Direito), pode incorporar padrões morais como critérios de validade jurídica. Contudo, isso seria um acontecimento circunstancial, não havendo conexão necessária entre o Direito e a Moral. Assim, tal formulação teórica mantém a possibilidade de separação conceitual entre Direito e Moral."
Fonte: Rodrigo de Souza Tavares (NEOCONSTITUCIONALISMO E POSITIVISMO INCLUSIVO: duas visões sobre a incorporação de critérios morais no direito. Disponível em )
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Aprofundamento: [..] Herbert Hart compreendia que o fundamento do Direito repousava na aceitação, por uma comunidade, de uma regra de reconhecimento. Esta regra, por sua vez, indicava quem legitimamente poderia legislar. Percebe-se a importância do elemento convencional na proposta de Hart. A pergunta nuclear é: a lei foi elaborada por pessoas reconhecidas como competente por uma Constituição que, por sua vez, foi aceita pela comunidade? Fonte: Samuel Sales Fonteles, Hermenêutica Constitucional, pg.81.