a) Quando não caracterizada a urgência de atendimento de situação que possa ocasionar prejuízo ou comprometer a segurança de pessoas, obras, serviços, equipamentos e outros bens. letra b do Item 2.1 do Decreto nº 2745/1998
b) Quando as propostas de licitação anterior tiverem consignado preços manifestamente superiores aos praticados no mercado, ou incompatíveis com os fixados pelos órgãos estatais incumbidos do controle oficial de preços. letra e do item 2.1
c) Quando a operação envolver empresas terceirizadas pela PETROBRÁS ( Subsidiárias ) para aquisição de bens ou serviços a preços acima - COMPATÍVEIS dos praticados no mercado, bem como com pessoas jurídicas de direito privado - DE DIREIO PUBLICO INTERNO, sociedades de economia mista, empresas públicas e fundações ou ainda aquelas sujeitas ao seu controle majoritário, em hipótese alguma - EXCETO se houver empresas privadas que possam prestar ou fornecer os mesmos bens e serviços. letra f, do item 2.1
d) Na contratação de instituições estrangeiras - BRASILEIRAS, com- SEM fins lucrativos, incumbidas regimental ou estatutariamente da pesquisa, ensino, desenvolvimento institucional, da integração de portadores de deficiência física, ou programas baseados no Estatuto da Criança e do Adolescente. letra j do item 2.1