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ID
2398555
Banca
IESES
Órgão
GasBrasiliano
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Marítimo
Assuntos

A Convenção das Nações Unidas sobre Direito do Mar de 1982 promulgada através do Decreto 99.165/90 estabelece em seu artigo 1º, item 5 “a” e “b” a definição para “alijamento”:

Alternativas
Comentários
  • Decreto 99.165/90

    art. 5-  a) "alijamento" significa:

    i) qualquer lançamento deliberado no mar de detritos e outras matérias, a partir de embarcações, aeronaves, plataformas ou outras construções;

    ii) qualquer afundamento deliberado no mar de embarcações, aeronaves, plataformas ou outras construções;

    b) O termo "alijamento" não incluirá:

    i) o lançamento de detritos ou outras matérias resultantes ou derivadas da exploração normal de embarcações, aeronaves, plataformas e outras construções, bem como o seu equipamento, com exceção dos detritos ou de outras matérias transportados em embarcações, aeronaves, plataformas ou outras construções no mar ou para eles transferidos que sejam utilizadas para o lançamento destas matérias ou que provenham do tratamento desses detritos ou de outras matérias a bordo das referidas embarcações, aeronaves, plataformas ou construções;

    ii) o depósito de matérias para outros fins que não os do seu simples lançamento desde que tal depósito não seja contrário aos objetivos da presente Convenção.

     

    Gabarito: letra A

     

    Letra B traz a definição de "poluição do meio marinho"

    Art 1 -

    4) "poluição do meio marinho" significa a introdução pelo homem, direta ou indiretamente, de substâncias ou de energia no meio marinho, incluindo os estuários, sempre que a mesma provoque ou possa vir provocar efeitos nocivos, tais como danos aos recursos vivos e à vida marinha, riscos à saúde do homem, entrave às atividades marítimas, incluindo a pesca e as outras utilizações legítimas do mar, alteração da qualidade da água do mar, no que se refere à sua utilização, e deterioração dos locais de recreio;

  • Esse conceito também pode ser encontrado na Lei 9966/00, em seu art. 2º, inciso XVI.

     

    Art. 2º. Para os efeitos desta Lei são estabelecidas as seguintes definições:

    XVI - alijamento: todo despejo deliberado de resíduos e outras substâncias efetuado por embarcações, plataformas, aeronaves e outras instalações, inclusive seu afundamento intencional em águas sob jurisdição nacional;