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ID
2401960
Banca
FCC
Órgão
DPE-PR
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

Sobre o Mandado de Segurança, é INCORRETO afirmar:

Alternativas
Comentários
  • A) CORRETA: STJ - SÚMULA N. 376 Compete a turma recursal processar e julgar o mandado de segurança contra ato de juizado especial.

    _________________________________________________________________________________________________________________

    B) INCORRETA  Súmula 267

    Não cabe mandado de segurança contra ato judicial passível de recurso ou correição.

    ___________________________________________________________________________________________________________________

    C) CORRETA: Lei 12.016/2009 Art. 1° § 1o  Equiparam-se às autoridades, para os efeitos desta Lei, os representantes ou órgãos de partidos políticos e os administradores de entidades autárquicas, bem como os dirigentes de pessoas jurídicas ou as pessoas naturais no exercício de atribuições do poder público, somente no que disser respeito a essas atribuições.

    ____________________________________________________________________________________________________________________

    D)  CORRETA. O STJ, no julgamento do Mandado de Segurança 015114-DF, no dia 26.08.2015, tendo como Relator o Ministro Nefi Cordeiro, da Terceira Seção, afirmou que o STJ firmou entendimento no sentido de ser aplicável a teoria da encampação quando a autoridade apontada como coatora, ao prestar as informações, não se limita a alegar a sua ilegitimidade, mas defende a prática do ato impugnado. A teoria da encampação tem aplicabilidade nas hipóteses em que são atendidos os seguintes pressupostos: subordinação hierárquica entre a autoridade efetivamente coatora e a apontada na petição inicial, discussão do mérito nas informações e ausência de modificação da competência.

    ____________________________________________________________________________________________________________________

     

    E) CORRETA. STF/SÚMULA 701

    No mandado de segurança impetrado pelo Ministério Público contra decisão proferida em processo penal, é obrigatória a citação do réu como litisconsorte passivo.

  • Letra (b)

     

    Complementando:

     

    Súmula 202 - STJ:



    A IMPETRAÇÃO DE SEGURANÇA POR TERCEIRO, CONTRA ATO JUDICIAL, NÃO SE CONDICIONA A INTERPOSIÇÃO DE RECURSO.

  • Complementando a alternativa B:

    PROCESSUAL  CIVIL.  RECURSO  ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. WRIT CONTRA  DECISÃO  JUDICIAL.  TERCEIRO.  SÚMULA 202 DO STJ. APLICAÇÃO.
    DIREITO LÍQUIDO E CERTO. AUSÊNCIA.
    1.  De  acordo  com  a  Súmula  202  desta  Corte,  "a impetração de segurança  por  terceiro,  contra  ato judicial, não se condiciona à interposição de recurso".
    2. A incidência do aludido verbete contempla "tão somente aquele que não  teve  condições de tomar ciência da decisão que lhe prejudicou, ficando  impossibilitado  de se utilizar do recurso cabível", pois a "condição  de  terceiro  pressupõe  o  desconhecimento e ausência de manifestação  no  processo",  sendo essa a hipótese dos autos, visto que  os  impetrantes  não  tiveram  oportunidade  de  impugnar o ato judicial.
    3.  A  impetração  do  mandado  de segurança pressupõe a violação ou ameaça  de  violação  de direito líquido e certo, entendido como tal aquele  que  é  comprovado  de  plano,  não  se  admitindo a dilação probatória.
    4.  In  casu, os impetrantes não cuidaram de instruir o mandamus com prova  documental  bastante  a  demonstrar  a  nulidade  da  decisão homologatória  do acordo judicial firmado entre o Ministério Público do  Distrito  Federal  e Territórios e o Governo do Distrito Federal tendente  à  desocupação  da  orla do Lago Paranoá, bem assim com os autos  de  infração lavrados pela agência de fiscalização estatal, o que  enseja  a  necessária  dilação  probatória,  incompatível com a presente via processual.
    5. Recurso ordinário parcialmente provido, para admitir a impetração do  writ  por terceiro, mantendo-se a extinção do feito sem exame do mérito por fundamentação distinta. Agravo interno prejudicado.
    (RMS 50.858/DF, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 21/02/2017, DJe 03/03/2017)
     

  • Quanto a alternativa "A" impende verticalizarmos um pouco o estudo. É que o enunciado nº 376 da súmula do STJ nem sempre se aplica, havendo hipótese em que o mandado de segurança impetrado em face de ato dos juizados especiais é julgado pelo Tribunal, e não pela Turma Recursal. 

    Inicialmente, convém lembrarmos o teor do referido enunciado nº 376:

    "Compete a turma recursal processar e julgar o mandado de segurança contra ato de juizado especial."

    O fato é que nos casos em que se discute o mérito do processo nos Juizados Especiais ou uma questão processual incidente (ex. uma nulidade da decisão do juiz do Juizado) a competência será sim da Turma Recursal, a quem cabe o julgamento de recursos ou sucedâneos recursais das decisões dos Juizados. Isto se deve ao fato de que admitir a competência dos Tribunais seria transformá-los em órgão ordinário de reapreciação das decisões dos Juizados Especiais, contrariando a previsão da Lei nº 9.099/95

    Diferentemente, nos casos em que o mandado de segurança tem por função controlar a competência dos Juizados Especiais, o processo e julgamento do MS caberá ao Tribunal respectivo, não à turma recursal. Isso porque o Tribunal não estará reapreciando as decisões dos Juizados Especiais, em substituição da Turma Recursal, mas sim afirmando os limites da competência dos Juizados Especiais. Este entendimento também é pacífico no STJ:

     

    “PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. CONTROLE DE COMPETÊNCIA DE JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS. ADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA Nº 376/STJ. [...]RECURSO NÃO PROVIDO.

    1. Consoante a jurisprudência desta Corte, admite-se a impetração de mandado de segurança perante os Tribunais de Justiça dos Estados para o exercício do controle de competência dos juizados especiais, ficando a cargo das Turmas Recursais, a teor do que dispõe a Súmula nº 376 do STJ, o writ que tenha por escopo o controle de mérito dos atos de juizado especial. Precedentes.

    [...]

    6. Recurso ordinário em mandado de segurança não provido.

    (RMS 46.955/GO, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 23/06/2015, DJe 17/08/2015)”

     

    Há clara distinção nas duas situações de mandado de segurança contra ato dos Juizados Especiais, havendo, como anteriormente afirmado, exceção quanto à aplicabilidade do enunciado 376 da súmula do STJ.

    [Parcialmente retirado do Blog do Eduardo Gonçalves]
     

  • PROCESSUAL  CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE  SEGURANÇA.  ICMS. ALÍQUOTAS APLICÁVEIS SOBRE VALORES DECORRENTES DE  FORNECIMENTO  DE  ENERGIA  ELÉTRICA.  ILEGITIMIDADE  PASSIVA  DO SECRETÁRIO  DO  ESTADO.  NÃO  INCIDÊNCIA  DO  ART. 6o., § 3o. DA LEI 12.016/2009.  AUSÊNCIA  DOS  REQUISITOS  PARA APLICAÇÃO DA TEORIA DA ENCAMPAÇÃO.  AGRAVO  REGIMENTAL  DO  CONTRIBUINTE  AO  QUAL  SE NEGA PROVIMENTO.
    1.  Para  aplicar ocorrência da teoria da encampação necessita-se do preenchimento  de  alguns  requisitos:  (a)  existência  de  vínculo hierárquico  entre  a  autoridade  que  prestou  informações e a que ordenou  a  prática do ato impugnado; (b) manifestação a respeito do mérito  nas  informações prestadas; e (c) ausência de modificação de competência estabelecida na Constituição Federal.
    2.  A  jurisprudência  desta  Corte  Superior  é  pacífica acerca da ilegitimidade  do  Secretário  de  Estado da Fazenda para integrar o pólo  passivo da Ação Mandamental em que se busca alterar a alíquota e  a base de cálculo do ICMS incidente sobre a prestação de serviços de  energia  elétrica, a teor do disposto no Decreto 40.613/2007, do Estado do Rio de Janeiro.
    3.  Destarte, a teoria da encampação é inaplicável no caso concreto, porquanto,  ainda  que  o  Secretário de Fazenda do Estado do Rio de Janeiro  tivesse  defendido  o  mérito  do  ato,  sua indicação como autoridade    coatora    resulta   em   alteração   na   competência jurisdicional,  na medida em que compete originariamente ao Tribunal de  Justiça  Estadual  o  julgamento  de Mandado de Segurança contra Secretário  de  Estado,  prerrogativa  de  foro  não  extensível  ao servidor responsável pelo lançamento tributário ou pela expedição da certidão  de  regularidade  fiscal. Precedentes: RMS 31.412/RJ, Rel.
    Min. SÉRGIO KUKINA, DJe 29.2.2016; RMS 29.490/RJ, Rel. Min. BENEDITO GONÇALVES, DJe 19.8.2009.
    4.   Agravo Regimental do Contribuinte desprovido.
    (AgRg no RMS 30.771/RJ, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 17/11/2016, DJe 30/11/2016)

  • A teoria da encampação é o ingresso da autoridade coatora correta ou da pessoa jurídica a que ela pertença no feito para suprimir o vício e, em decorrência permite o julgamento do mandado de segurança. Nesse caso, deve o juiz determinar a emenda da inicial ou, na hipótese de erro escusável, corrigi-lo de ofício, e não extinguir o processo sem julgamento do mérito, apesar da autoridade coatora ser incorreta poderia prosseguir pela pessoa jurídica. Para aplicar tal teoria necessita preencher alguns requisitos:

    - entre encampante e encampado ocorra vínculo hierárquico.

    - que o ingresso do encampante não modifique a competência para o julgamento do mandado de segurança.

    - as informações prestadas pela autoridade encampada tenham esclarecido a questão.

    https://lfg.jusbrasil.com.br/noticias/2006478/o-que-se-entende-por-teoria-da-encampacao-no-mandado-de-seguranca-camila-andrade

  • Pelo que eu entendi:

     

    A impetração de Mandado de Segurança por terceiro, contra ato judicial, não se condiciona a interposição de recurso (até aqui a questão está certa)

     

    ainda que o impetrante tenha ciência da decisão que lhe prejudicou e não tenha utilizado o recurso cabível. (porém, se o impetrante (terceiro) tiver ciência da decisão e não utilizar o recurso cabível não cabe MS, pois nesse caso ele teve acesso à decisão e sabia que poderia utilizar o recurso. Apenas se ele não soubesse da decisão, já que é terceiro e não parte do processo, poderia utilizar o MS).

     

     

     

    " Afasta-se a incidência da Súmula n. 202/STJ na hipótese em que a impetrante tenha tido ciência do processo e já postulado no feito, inclusive requerendo a reconsideração da decisão impugnada no writ. 3. É entendimento do STJ que o enunciado da Súmula n. 202 socorre tão somente aquele que não teve condições de tomar ciência da decisão que lhe prejudicou, ficando impossibilitado de se utilizar do recurso cabível. 4. Incabível o mandado de segurança quando não evidenciado o caráter abusivo ou teratológico do ato judicial impugnado. 5. Recurso ordinário desprovido.

    STJ - RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA RMS 42593 RJ 2013/0140730-7 (STJ)

  •  a) Compete à turma recursal processar e julgar o Mandado de Segurança contra ato de juizado especial. 

    CERTO.

    Súmula 376/STJ: Compete a turma recursal processar e julgar o mandado de segurança contra ato de juizado especial.

     

     b) A impetração de Mandado de Segurança por terceiro, contra ato judicial, não se condiciona a interposição de recurso, ainda que o impetrante tenha ciência da decisão que lhe prejudicou e não tenha utilizado o recurso cabível. 

    CERTO

    Súmula 202/STJ: A impretração de segurança por terceiro, contra ato judicial, não se condiciona a interposição de recurso.

    A incidência do aludido verbete contempla "tão somente aquele que não teve condições de tomar ciência da decisão que lhe prejudicou, ficando impossibilitado de se utilizar do recurso cabível", pois a "condição de terceiro pressupõe o desconhecimento e ausência de manifestação no processo", sendo essa a hipótese dos autos, visto que os impetrantes não tiveram oportunidade de impugnar o ato judicial. (STJ RMS 50858 / DF)

     

     c) Equiparam-se às autoridades coatoras os representantes ou órgãos de partidos políticos e os administradores de entidades autárquicas, bem como os dirigentes de pessoas jurídicas ou as pessoas naturais no exercício de atribuições do poder público, somente no que disser respeito a essas atribuições. 

    CERTO

    Art. 1o/ Lei 12.016. § 1o  Equiparam-se às autoridades, para os efeitos desta Lei, os representantes ou órgãos de partidos políticos e os administradores de entidades autárquicas, bem como os dirigentes de pessoas jurídicas ou as pessoas naturais no exercício de atribuições do poder público, somente no que disser respeito a essas atribuições.

     

     d) Segundo a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a teoria da encampação no Mandado de Segurança tem aplicabilidade nas hipóteses em que atendidos os seguintes pressupostos: subordinação hierárquica entre a autoridade efetivamente coatora e a apontada na petição inicial, discussão do mérito nas informações e ausência de modificação da competência. 

    CERTO

    Segundo assentado pela Primeira Seção e pelas Turmas que a compõem, a teoria da encampação em sede de mandado de segurança só se aplica quando cumpridos, cumulativamente, os seguintes requisitos: a) manifestação a respeito do mérito nas informações; b) subordinação hierárquica entre a autoridade que efetivamente praticou o ato e aquela apontada como coatora na petição inicial; e c) não acarrete a modificação da competência para o julgamento do writ. (STJ AgRg no MS 19461 / DF)

     

     e) Segundo jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, no Mandado de Segurança impetrado pelo Ministério Público contra decisão proferida em processo penal, é obrigatória a citação do réu como litisconsorte passivo. 

    CERTO.

    Súmula 701/STF. No mandado de segurança impetrado pelo Ministério Público contra decisão proferida em processo penal, é obrigatória a citação do réu como litisconsorte passivo.

     

  • Para fundamentar a incorreção da alternativa B, é necessária, além da leitura da Súmula 202 do STJ (a impetração de MS por terceiro, contra ato judicial, não está condicionada à interposição de recurso) a complementação do enunciado com a orientação do próprio STJ, no sentido de que a referida súmula só é aplicável caso o terceiro não tenha obtido ciência da decisão que o prejudicou, tampouco teve a possibilidade de apresentar recurso (e por isso, fica caracterizada sua condição de terceiro).

     

    Isso porque somente a leitura da Súmula 202 STJ, sem o entendimento do Tribunal da Cidadania fixando os limites da incidência dela, tornaria a alternativa correta.

  • B) art. 5º lei 12.016/09.

  • Alternativa A) A afirmativa corresponde à exata redação da súmula 376, do STJ: "Compete a turma recursal processar e julgar o mandado de segurança contra ato de juizado especial". Afirmativa correta.
    Alternativa B) É certo que a súmula 202, do STJ, dispõe que "a impetração da segurança por terceiro, contra ato judicial, não se condiciona a interposição de recurso", porém, não sendo a ação de mandado de segurança substitutiva de recurso quando este é previsto em lei, o conteúdo da súmula somente tem aplicação quando ao terceiro não tiver sido dada ciência da decisão que lhe prejudicou, não tendo podido, portanto, utilizar-se do recurso previsto tempestivamente. Afirmativa incorreta.
    Alternativa C) É o que dispõe, expressamente, o art. 1º, §1º, da Lei nº 12.016/09, que regulamenta a ação de mandado de segurança: "Equiparam-se às autoridades, para os efeitos desta Lei, os representantes ou órgãos de partidos políticos e os administradores de entidades autárquicas, bem como os dirigentes de pessoas jurídicas ou as pessoas naturais no exercício de atribuições do poder público, somente no que disser respeito a essas atribuições". Afirmativa correta.
    Alternativa D) De fato, são esses os requisitos estabelecidos pela doutrina e acatados pela jurisprudência para que seja possível a utilização da teoria da encampação nas ações de mandado de segurança. Um dos julgamentos em que eles restaram fixados foi proferido no RMS nº 21.775/RJ, publicado no informativo de jurisprudência nº 456, do STJ, senão vejamos: "MS. TEORIA DA ENCAMPAÇÃO. (...) Para que a teoria da encampação seja aplicável ao MS, é mister o preenchimento dos seguintes requisitos: existência de vínculo hierárquico entre a autoridade que prestou informações e a que ordenou a prática do ato impugnado, ausência de modificação de competência estabelecida na CF/1988 e manifestação a respeito do mérito nas informações prestadas. (...)". Afirmativa correta.
    Alternativa E) A afirmativa corresponde à exata redação da súmula 701, do STF: "No mandado de segurança impetrado pelo Ministério Público contra decisão proferida em processo penal, é obrigatória a citação do réu como litisconsorte passivo". Afirmativa correta.

    Gabarito do professor: Letra B.

  • Apenas complementando

    A alternativa B tangencia o disposto no artigo 3 da Lei do Mandado de Segurança

    Art. 3o  O titular de direito líquido e certo decorrente de direito, em condições idênticas, de terceiro poderá impetrar mandado de segurança a favor do direito originário, se o seu titular não o fizer, no prazo de 30 (trinta) dias, quando notificado judicialmente. 

     

  • Denise Rodriguez , Advogada, Mestre em Direito Processual Civil (UERJ)

    Alternativa A) A afirmativa corresponde à exata redação da súmula 376, do STJ: "Compete a turma recursal processar e julgar o mandado de segurança contra ato de juizado especial". Afirmativa correta.
    Alternativa B) É certo que a súmula 202, do STJ, dispõe que "a impetração da segurança por terceiro, contra ato judicial, não se condiciona a interposição de recurso", porém, não sendo a ação de mandado de segurança substitutiva de recurso quando este é previsto em lei, o conteúdo da súmula somente tem aplicação quando ao terceiro não tiver sido dada ciência da decisão que lhe prejudicou, não tendo podido, portanto, utilizar-se do recurso previsto tempestivamente. Afirmativa incorreta.
    Alternativa C) É o que dispõe, expressamente, o art. 1º, §1º, da Lei nº 12.016/09, que regulamenta a ação de mandado de segurança: "Equiparam-se às autoridades, para os efeitos desta Lei, os representantes ou órgãos de partidos políticos e os administradores de entidades autárquicas, bem como os dirigentes de pessoas jurídicas ou as pessoas naturais no exercício de atribuições do poder público, somente no que disser respeito a essas atribuições". Afirmativa correta.
    Alternativa D) De fato, são esses os requisitos estabelecidos pela doutrina e acatados pela jurisprudência para que seja possível a utilização da teoria da encampação nas ações de mandado de segurança. Um dos julgamentos em que eles restaram fixados foi proferido no RMS nº 21.775/RJ, publicado no informativo de jurisprudência nº 456, do STJ, senão vejamos: "MS. TEORIA DA ENCAMPAÇÃO. (...) Para que a teoria da encampação seja aplicável ao MS, é mister o preenchimento dos seguintes requisitos: existência de vínculo hierárquico entre a autoridade que prestou informações e a que ordenou a prática do ato impugnado, ausência de modificação de competência estabelecida na CF/1988 e manifestação a respeito do mérito nas informações prestadas. (...)". Afirmativa correta.
    Alternativa E) A afirmativa corresponde à exata redação da súmula 701, do STF: "No mandado de segurança impetrado pelo Ministério Público contra decisão proferida em processo penal, é obrigatória a citação do réu como litisconsorte passivo". Afirmativa correta.

    Gabarito do professor: Letra B.

     

     

    -   TURMA RECURSAL   =     ATO DO JUIZADO

    -   TJ =   INCOMPETÊNICA ABSOLUTA DO JUIZADO

    -   TJ  =   HC NO JECRIM

     

     

  •  b) A impetração de Mandado de Segurança por terceiro, contra ato judicial, não se condiciona a interposição de recurso, ainda que o impetrante tenha ciência da decisão que lhe prejudicou e não tenha utilizado o recurso cabível. ERRADO

    De fato a primeira parte esta de acordo com enunciado 202 do STJ, entretanto, este só tem aplicação quando o 3º não tenha tomado conhecimento da decisão que lhe prejudicou e por isso, não tenha tido oportunidade de utilizar o recurso cabível.

  • Em relação á Teoria da Encampação, é curial ressaltar que o STJ aprovou a seguinte súmula:

    Súmula 628 STJ

    A teoria da encampação é aplicada no mandado de segurança quando presentes, cumulativamente, os seguintes requisitos:

    a) existência de vínculo hierárquico entre a autoridade que prestou informações e a que ordenou a prática do ato impugnado;

    b) manifestação a respeito do mérito nas informações prestadas;

    c) ausência de modificação de competência estabelecida na Constituição Federal.


  • d) Segundo a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a teoria da encampação no Mandado de Segurança tem aplicabilidade nas hipóteses em que atendidos os seguintes pressupostos: subordinação hierárquica entre a autoridade efetivamente coatora e a apontada na petição inicial, discussão do mérito nas informações e ausência de modificação da competência. 

     

    CERTO

     

    Súmula 628 STJ: A teoria da encampação é aplicada no mandado de segurança quando presentes, cumulativamente, os seguintes requisitos: a) existência de vínculo hierárquico entre a autoridade que prestou informações e a que ordenou a prática do ato impugnado; b) manifestação a respeito do mérito nas informações prestadas; e c) ausência de modificação de competência estabelecida na Constituição Federal.

     

     

  • Teoria da encampação (recorrente hein!!):

    Q800651 - Ano: 2017 Banca: FCC Órgão: DPE-PR Prova: FCC - 2017 - DPE-PR - Defensor Público

    Q898505 - Ano: 2018 Banca: INAZ do Pará Órgão: CRF-PE Prova: INAZ do Pará - 2018 - CRF-PE - Advogado

    Q972028 - Ano: 2019 Banca: CESPE Órgão: TJ-PR Prova: CESPE - 2019 - TJ-PR - Juiz Substituto

    Q972066 - Ano: 2019 Banca: CESPE Órgão: TJ-PR Prova: CESPE - 2019 - TJ-PR - Juiz Substituto

    Súmula 628-STJ - A teoria da encampação é aplicada no mandado de segurança quando presentes, cumulativamente, os seguintes requisitos: a) existência de vínculo hierárquico entre a autoridade que prestou informações e a que ordenou a prática do ato impugnado; b) manifestação a respeito do mérito nas informações prestadas; e c) ausência de modificação de competência estabelecida na Constituição Federal.

    bons estudos

  • Colega Vitor Mendonça disse de maneira básica, facil de compreender, in verbis:

    " b) A impetração de Mandado de Segurança por terceiro, contra ato judicial, não se condiciona a interposição de recurso, ainda que o impetrante tenha ciência da decisão que lhe prejudicou e não tenha utilizado o recurso cabível. ERRADO

    De fato a primeira parte esta de acordo com enunciado 202 do STJ, entretanto, este só tem aplicação quando o 3º não tenha tomado conhecimento da decisão que lhe prejudicou e por isso, não tenha tido oportunidade de utilizar o recurso cabível."

  • Caramba, pra achar o erro na letra B, não basta saber súmula. Tem que saber o entendimento do tribunal que excepciona a súmula. Nível alto.

    E quando à letra E, imaginei que estaria errada, pois o MP não intervém necessariamente em desfavor do réu. Mas lá estava uma súmula que eu não lembrava.

  • Letra b - INCORRETA

    Súmula 202-STJ: A impetração de segurança por terceiro, contra ato judicial, não se condiciona à interposição de recurso. • Válida, mas com ressalvas. • É entendimento do STJ que a Súmula 202 socorre tão somente aquele que não teve condições de tomar ciência da decisão que lhe prejudicou, ficando impossibilitado de se utilizar do recurso cabível (RMS 42.593/RJ, j. em 08/10/2013).

    Fonte: Buscador Dizer o Direito

  • Pensei que, ao utilizar o MS sabendo de um recurso cabível, você estaria o utilizando como um substituto recursal...viajei na maionese, talvez, mas foi o que me fez ver um erro na B

  • STJ, Jurisprudência em Teses - Edição nº 43 - Mandado de Segurança I

    8) A impetração de segurança por terceiro, contra ato judicial, não se condiciona a interposição de recurso. (Súmula n. 202/STJ)

    9) A impetração de segurança por terceiro, nos moldes da Súmula n. 202/STJ, fica afastada na hipótese em que a impetrante teve ciência da decisão que lhe prejudicou e não utilizou o recurso cabível.

  • ACREDITO QUE TENHA SE TORNADO DESATUALIZADA, POIS A D TAMBÉM ESTÁ INCOMPLETA.

    Súmula 628 - A teoria da encampação é aplicada no mandado de segurança quando presentes, cumulativamente, os seguintes requisitos: a) existência de vínculo hierárquico entre a autoridade que prestou informações e a que ordenou a prática do ato impugnado; b) manifestação a respeito do mérito nas informações prestadas; e c) ausência de modificação de competência estabelecida na Constituição Federal. (Súmula 628, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 12/12/2018, DJe 17/12/2018)

  • Alternativa D Súmula 628-STJ: A teoria da encampação é aplicada no mandado de segurança quando presentes, cumulativamente, os seguintes requisitos: a) existência de vínculo hierárquico entre a autoridade que prestou informações e a que ordenou a prática do ato impugnado; b) manifestação a respeito do mérito nas informações prestadas; e c) ausência de modificação de competência estabelecida na Constituição Federal. STJ. 1ª Seção. Aprovada em 12/12/2018, DJe 17/12/2018.

  • SÚMULAS SOBRE MANDADO DE SEGURANÇA PARTE 1(GRAVEM PORQUE ISSO IRÁ AUMENTAR MUITO SUAS CHANCES DE ACERTAR UMA QUESTÃO SOBRE MS QUANDO O ASSUNTO FOR COBRADO NA PROVA)

    SÚMULA N. 628 STJ

    A teoria da encampação é aplicada no mandado de segurança quando presentes, cumulativamente, os seguintes requisitos: a) existência de vínculo hierárquico entre a autoridade que prestou informações e a que ordenou a prática do ato impugnado; b) manifestação a respeito do mérito nas informações prestadas; e c) ausência de modificação de competência estabelecida na Constituição Federal.

    Súmula 460-STJ: É incabível o mandado de segurança para convalidar a compensação tributária realizada pelo contribuinte.

    Súmula 333-STJ: Cabe mandado de segurança contra ato praticado em licitação promovida por sociedade de economia mista ou empresa pública. 

    Súmula 626 - STF

    A suspensão da liminar em mandado de segurança, salvo determinação em contrário da decisão que a deferir, vigorará até o trânsito em julgado da decisão definitiva de concessão da segurança ou, havendo recurso, até a sua manutenção pelo Supremo Tribunal Federal, desde que o objeto da liminar deferida coincida, total ou parcialmente, com o da impetração.

    Súmula 213-STJ: O mandado de segurança constitui ação adequada para a declaração do direito à compensação tributária. 

    Súmula 212-STJ: A compensação de créditos tributários não pode ser deferida em ação cautelar ou por medida liminar cautelar ou antecipatória. 

    Súmula 202-STJ: A impetração de segurança por terceiro, contra ato judicial, não se condiciona à interposição de recurso. 

    Súmula 510-STF: Praticado o ato por autoridade, no exercício de competência delegada, contra ela cabe o mandado de segurança ou a medida judicial.

    Súmula 474-STF: Não há direito líquido e certo, amparado pelo mandado de segurança, quando se escuda em lei cujos efeitos foram anulados por outra, declarada constitucional pelo Supremo Tribunal Federal.

    Súmula 405-STF: Denegado o mandado de segurança pela sentença, ou no julgamento do agravo, dela interposto, fica sem efeito a liminar concedida, retroagindo os efeitos da decisão contrária.

    Súmula 271-STF: Concessão de mandado de segurança não produz efeitos patrimoniais, em relação a período pretérito, os quais devem ser reclamados administrativamente ou pela via judicial própria.

  • PARTE 2

    Súmula 269-STF: O mandado de segurança não é substitutivo de ação de cobrança.

    Súmula 625-STF: Controvérsia sobre matéria de direito não impede concessão de mandado de segurança.

    Súmula 429-STF: A existência de recurso administrativo com efeito suspensivo não impede o uso do mandado de segurança contra omissão da autoridade.

    Súmula 266-STF: Não cabe mandado de segurança contra lei em tese. • Importante. • Alguns autores apontam que uma exceção a essa súmula seria a lei de efeitos concretos.

    Súmula 267-STF: Não cabe mandado de segurança contra ato judicial passível de recurso ou correição. 

    Súmula 268-STF: Não cabe mandado de segurança contra decisão judicial com trânsito em julgado. 

    Súmula 631-STF: Extingue-se o processo de mandado de segurança se o impetrante não promove, no prazo assinado, a citação do litisconsorte passivo necessário. 

    Súmula 632-STF: É constitucional lei que fixa o prazo de decadência para a impetração de mandado de segurança. • Válida. • O prazo decadencial do MS é de 120 dias (art. 23 da Lei nº 12.016/2009).

    Súmula 101-STF: O mandado de segurança não substitui a ação popular.

    Súmula 430-STF: Pedido de reconsideração na via administrativa não interrompe o prazo para o mandado de segurança. 

    Súmula 304-STF: Decisão denegatória de mandado de segurança, não fazendo coisa julgada contra o impetrante, não impede o uso da ação própria. 

    Súmula 624-STF: Não compete ao Supremo Tribunal Federal conhecer originariamente de mandado de segurança contra atos de outros tribunais.

    Súmula 330-STF: O Supremo Tribunal Federal não é competente para conhecer de mandado de segurança contra atos dos tribunais de justiça dos estados.

    Súmula 248-STF: É competente, originariamente, o Supremo Tribunal Federal, para mandado de segurança contra ato do Tribunal de Contas da União. • Válida. • Atualmente, essa competência encontra-se expressamente prevista no art. 102, I, “d”, da CF/88.

    Súmula 41-STJ: O Superior Tribunal de Justiça não tem competência para processar e julgar, originariamente, mandado de segurança contra ato de outros tribunais ou dos respectivos órgãos. • Válida. • MS contra ato do TJ é julgado pelo próprio TJ.

    Súmula 177-STJ: O Superior Tribunal de Justiça é incompetente para processar e julgar, originariamente, mandado de segurança contra ato de órgão colegiado presidido por Ministro de Estado.

    Súmula 512-STF: Não cabe condenação em honorários de advogado na ação de mandado de segurança. • Importante. • Art. 25 da Lei 12.016/2009. 

    Súmula 376-STJ: Compete à turma recursal processar e julgar o mandado de segurança contra ato de juizado especial. 

    Súmula 392-STF: O prazo para recorrer de acórdão concessivo de segurança conta-se da publicação oficial de suas conclusões, e não da anterior ciência à autoridade para cumprimento da decisão.