SóProvas


ID
2402380
Banca
Fundação La Salle
Órgão
SUSEPE-RS
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Ambiental
Assuntos

A resolução n° 333/2016 do Conselho Estadual de Meio Ambiente estabelece as diretrizes para o descarte e a destinação final corretos das lâmpadas fluorescentes no Estado do Rio Grande do Sul. Considerando esse tema, analise as afirmações a seguir.


I - É vedado o descarte de lâmpadas inservíveis contendo mercúrio, íntegras ou quebradas, junto aos resíduos domésticos, comerciais, industriais, entre outros, bem como a destinação final em aterros de resíduos urbanos ou industriais.

II - A destinação final de lâmpadas inservíveis contendo mercúrio deverá ser a incineração.

III - As lâmpadas inservíveis contendo mercúrio devem ser entregues pelo gerador domiciliar, conforme legislação vigente, aos estabelecimentos que comercializam estes produtos, constituídos em Pontos de Entrega. 


Das afirmações acima, qual(is) está(ão) correta(s)?

Alternativas
Comentários
  • Sobre a matéria, é interessante dar uma olhada no art. 33 da Lei 12.305/2010 (Política Nacional de Resíduos Sólidos):

    "Art. 33.  São obrigados a estruturar e implementar sistemas de logística reversa, mediante retorno dos produtos após o uso pelo consumidor, de forma independente do serviço público de limpeza urbana e de manejo dos resíduos sólidos, os fabricantes, importadores, distribuidores e comerciantes de: 

    (...)

    V - lâmpadas fluorescentes, de vapor de sódio e mercúrio e de luz mista; 

    (...)

    § 3o  Sem prejuízo de exigências específicas fixadas em lei ou regulamento, em normas estabelecidas pelos órgãos do Sisnama e do SNVS, ou em acordos setoriais e termos de compromisso firmados entre o poder público e o setor empresarial, cabe aos fabricantes, importadores, distribuidores e comerciantes dos produtos a que se referem os incisos II, III, V e VI ou dos produtos e embalagens a que se referem os incisos I e IV do caput e o § 1o tomar todas as medidas necessárias para assegurar a implementação e operacionalização do sistema de logística reversa sob seu encargo, consoante o estabelecido neste artigo, podendo, entre outras medidas: 

    I - implantar procedimentos de compra de produtos ou embalagens usados; 

    II - disponibilizar postos de entrega de resíduos reutilizáveis e recicláveis; 

    III - atuar em parceria com cooperativas ou outras formas de associação de catadores de materiais reutilizáveis e recicláveis, nos casos de que trata o § 1o

    § 4o  Os consumidores deverão efetuar a devolução após o uso, aos comerciantes ou distribuidores, dos produtos e das embalagens a que se referem os incisos I a VI do caput, e de outros produtos ou embalagens objeto de logística reversa, na forma do § 1o

    (...)".

    Bons estudos! e qualquer correção é só avisar!