SóProvas


ID
2402569
Banca
COSEAC
Órgão
UFF
Ano
2017
Provas
Disciplina
Administração Financeira e Orçamentária

Conforme preconizado no Item III, do Parágrafo 1°, artigo 1°, da Lei n° 6.170/07, o instrumento por meio do qual é ajustada a descentralização de crédito entre órgãos e/ou entidades integrantes dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social da União, para execução de ações de interesse da unidade orçamentária descentralizadora e consecução do objeto previsto no programa de trabalho, respeitada fielmente a classificação funcional programática, denomina-se:

Alternativas
Comentários
  • III - termo de execução descentralizada - instrumento por meio do qual é ajustada a descentralização de crédito entre órgãos e/ou entidades integrantes dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social da União, para execução de ações de interesse da unidade orçamentária descentralizadora e consecução do objeto previsto no programa de trabalho, respeitada fielmente a classificação funcional programática.       (Redação dada pelo Decreto nº 8.180, de 2013)

  • Gabarito: C

     

    Art. 1º, § 1º, III, Decreto nº 6.170/2007: termo de execução descentralizada - instrumento por meio do qual é ajustada a descentralização de crédito entre órgãos e/ou entidades integrantes dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social da União, para execução de ações de interesse da unidade orçamentária descentralizadora e consecução do objeto previsto no programa de trabalho, respeitada fielmente a classificação funcional programática. 

     

    Na verdade não é uma lei, é um decreto.

  • "O T.E.D respeita e é fiel a classificação funcional/programática."

     

    Gab - C

  • Questão desatualizada!!!!

    Segundo o Dec. 6.170, o item III, do art. 1º, § 1º, foi revogado pelo Decreto nº 10.426, de 2020

  • O DECRETO Nº 10.426, DE 16 DE JULHO DE 2020 revogou os seguintes os dispositivos do Decreto nº 6.170, de 2007

    a) o inciso III do § 1º do art. 1º; e 

    b) os art. 12-A e art. 12-B; 

    Contudo, em seu Art. 2º mantem a mesma definição de termo de execução descentralizada:

    Art. 2º Para fins do disposto neste Decreto, considera-se: 

    I - termo de execução descentralizada - TED - instrumento por meio do qual a descentralização de créditos entre órgãos e entidades integrantes dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social da União é ajustada, com vistas à execução de programas, de projetos e de atividades, nos termos estabelecidos no plano de trabalho e observada a classificação funcional programática;