Receita corrente, juntamente com a receita de capital, são formas de receita orçamentária. São aquelas que, ao serem previstas no orçamento, serão consideradas quando da fixação das despesas públicas.
L4320
Art. 11 - A receita classificar-se-á nas seguintes categorias econômicas: Receitas Correntes e Receitas de Capital.
§ 1º - São Receitas Correntes as receitas tributária, de contribuições, patrimonial, agropecuária, industrial, de serviços e outras e, ainda, as provenientes de recursos financeiros recebidos de outras pessoas de direito público ou privado, quando destinadas a atender despesas classificáveis em Despesas Correntes.
Questão envolvendo
terminologias da despesa pública.
Precisamos começar
definindo esse termo técnico tão importante para entendermos a atividade
financeira do Estado. Segundo a doutrina e os manuais técnicos, a despesa pública (lato sensu) se divide em
(1) despesa orçamentária, também chamada de despesa pública
(stricto sensu) e (2) despesa extraorçamentária.
Vamos aprofundar um
pouco nessas duas classificações, conforme o MCASP:
(1) despesa orçamentária: toda transação que depende de
autorização legislativa na forma de consignação de dotação orçamentária, para
ser efetivada.
Nesse sentido, toda
despesa legalmente empenhada (art.
35 da Lei n.º 4.320/64) no exercício, será uma despesa orçamentária desse
exercício, também chamada de despesa realizada do
ponto de vista orçamentário.
Essas despesas
compreendem a aplicação de recursos públicos com a finalidade de concretizar os
programas de governo, por exemplo: despesas com servidores públicos, realização
de obras públicas, subsídios governamentais, etc.
(2) despesa extraorçamentária: não consta na lei orçamentária
anual, compreendendo determinadas saídas de numerários decorrentes de
depósitos, pagamentos de restos a pagar, resgate (pagamento) de operações de
crédito por antecipação de receita e recursos transitórios.
De outro lado, temos as operações intraorçamentárias, que são
aquelas realizadas entre órgãos e demais entidades da
Administração Pública integrantes dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social
(OFSS) do mesmo ente federativo. Por isso, não
representam novas entradas de recursos nos cofres
públicos do ente, mas apenas remanejamento de receitas entre seus órgãos.
Atenção! Perceba que despesa extraorçamentária
e despesa intraorçamentária não se
confunde! Enquanto a primeira está fora
do orçamento, a segunda está dentro
do orçamento, porém, é deduzida
quando confrontada com outras receitas intraorçamentárias,
no processo de consolidação das contas públicas, evitando assim a dupla
contagem.
Feita a revisão desses conceitos
básicos, já podemos analisar as alternativas:
A) Errada. A contribuição
patronal corresponde à contribuição previdenciária devida pelo ente ao RPPS em
decorrência da sua condição de empregadora. Essa contribuição configura uma
despesa intraorçamentária para o ente respectivo.
B) Errada. Constitui uma
despesa intraorçamentária para o ente.
C) Errada. O RPPS não paga
nada, ele apenas recebe da entidade, por isso constitui uma receita para
o RPPS, não despesa.
D) Errada. Constitui uma
receita intraorçamentária para o RPPS.
E) Certa. Como vimos, essa
operação realizada entre órgãos e demais entidades do OFSS do mesmo ente são
consideradas intraorçamentárias, pois ocorre apenas remanejamento de receitas e
despesas intraorçamentárias entre os envolvidos. No caso concreto temos uma
despesa para o ente e uma receita para o RPPS.
Veja a disposição do MCASP:
“Dessa forma, a contribuição
previdenciária patronal, de ônus do próprio ente, constitui uma despesa
intraorçamentária para o ente e uma receita intraorçamentária
para o RPPS."
Gabarito do Professor: Letra E.