SEÇÃO I - Da Assembléia dos Delegados Regionais
Art. 16. A Assembléia dos Delegados Regionais será constituída por 2 (dois) delegados eleitores de cada Conselho Regional.
Art. 17. O mandato dos delegados eleitores que constituem a Assembléia dos Delegados Eleitores coincidirá com o seu mandato de membro do Conselho Regional.
Art. 19. A Assembléia dos Delegados Regionais deverá reunir-se ordinariamente, pelo menos, uma vez por ano, por convocação do Presidente do Conselho Federal de Psicologia.
Art. 20. A Assembléia dos Delegados Regionais poderá reunir-se extraordinariamente, por convocação do Presidente do Conselho Federal ou a pedido justificado de pelo menos 1/3 (um terço) dos seus membros.
Art. 21. A Assembléia dos Delegados Regionais se reunirá em primeira convocação com a maioria absoluta de seus membros e, nas convocações subseqüentes, com qualquer número.
Art. 22. A Assembléia dos Delegados Regionais deliberará pelo voto favorável da maioria absoluta dos membros presentes, exceto nas eleições de membros do Conselho Federal, que exigirá o voto favorável de pelo menos 2/3 (dois terços) dos delegados eleitores presentes. (INCORRETA)
Gabarito: E
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DECRETO Nº 79.822
CAPÍTULO III
Das Assembléias
SEÇÃO I
Da Assembléia dos Delegados Regionais
Art. 16. A Assembléia dos Delegados Regionais será constituída por 2 (dois) delegados eleitores de cada Conselho Regional (a)
Art. 17. O mandato dos delegados eleitores que constituem a Assembléia dos Delegados Eleitores coincidirá com o seu mandato de membro do Conselho Regional (a)
Art. 19. A Assembléia dos Delegados Regionais deverá reunir-se ordinariamente, pelo menos, uma vez por ano, por convocação do Presidente do Conselho Federal de Psicologia (b)
Art. 20. A Assembléia dos Delegados Regionais poderá reunir-se extraordinariamente, por convocação do Presidente do Conselho Federal ou a pedido justificado de pelo menos 1/3 (um terço) dos seus membros (c)
Art. 21. A Assembléia dos Delegados Regionais se reunirá em primeira convocação com a maioria absoluta de seus membros e, nas convocações subseqüentes, com qualquer número (d)
Art. 22. A Assembléia dos Delegados Regionais deliberará pelo voto favorável da maioria absoluta dos membros presentes, exceto nas eleições de membros do Conselho Federal, que exigirá o voto favorável de pelo menos 2/3 (dois terços) dos delegados eleitores presentes (e, gabarito)