Gab. D
A validade da licitação depende da ampla divulgaçao de sua existência, efetivada com antecedência que assegure a participação dos eventuais interessados e o conhecimento de toda a sociedade. O defeito na divulgação do instrumento convocatório constitui indevida restrição à participação dos interessados e vicia de nulidade o procedimento licitatório, devendo ser pronunciado a qualquer tempo.
Deve haver a divulgação pela imprensa da abertura da licitação. Não é necessária publicação do edital em sua integralidade. Basta a publicação de um "aviso" contendo as informações fundamentais acerca da licitação, indicando os locais onde os interessados poderão obter informações completas e precisas.
O acesso a informações específicas e exigências impostas para participar far-se-á através do edital propriamente dito. Bem por isso, o aviso deverá conter as indicações suficientes para que os leitores apurem se possuem interesse (ainda que eventual) na licitação, assim como permita a qualquer cidadão identificar licitação que mereça atenção mais detida
Justen Filho, Marçal - Comentários à lei de licitações e contratos administrativos - 16. ed. rev., atual. e ampl. São Paulo : Editora Revista dos Tribunais, 2014. pág. 336