SóProvas


ID
2405596
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
Prefeitura de Fortaleza - CE
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

Julgue o item seguinte, com base no que dispõe o CPC sobre atos processuais, deveres das partes e dos procuradores e tutela provisória.

Com a consagração do modelo sincrético de processo, as tutelas provisórias de urgência e da evidência somente podem ser requeridas no curso do procedimento em que se pleiteia a providência principal.

Alternativas
Comentários
  • A tutela provisória de URGÊNCIA pode ser requerida de forma antecedente.

    Art. 294. A tutela provisória pode fundamentar-se em urgência ou evidência.

    Parágrafo único A tutela provisória de urgência, cautelar ou antecipada, pode ser concedida em caráter antecedente ou incidental.

  • Ao que me consta a expressão "processo sincrético" não tem ligação com tutelas de urgência e de evidência. Passou-se a falar em sincretismo processual quando a sentença deixou de por fim ao processo (lembre-se que antes da reforma promovida pela lei 11232 no CPC/73, a sentença colocava fim ao processo; a mencionada lei alterou o conceito de sentença) e passou a inaugurar uma nova fase processo.

     

    Marcus Vinicius Rios Gonçalves leciona:

    "Na redação original do CPC/73, sentença era o ato que colocava fim ao processo. Os processos de conhecimento e de execução não se confundiam; o réu era citado para ambos. Com a inovação trazida pela Lei 11.232/2005, o processo se tornou único, com fases distintais, nas quais se pode identificar a cognitiva e a executiva (sentença era o ato do juiz que implica alguma das situações previstas nos artigos 267 e 269 desta lei). O processo foi apelidado pela doutrina de processo sincrético, por conter em seu bojo fases processuais de natureza distinta. A sentença passou a ser definida pelo seu conteúdo.

    Ao formular a definição de sentença no artigo 203, §1º, do CPC, o legislador valeu-se tanto do conteúdo do pronunciamento judicial quanto de sua aptidão para pôr fim ao processo, vejamos: ressalvadas as disposições expressas em procedimentos especiais, sentença é o pronunciamento por meio do qual o juiz, com fundamento nos artigos 485 e 487, põe fim à fase cognitiva do procedimento comum, bem como extingue a execução".

  • Assertiva ERRADA. Consoante art. 294, parágrafo unico, CPC preceitua que: "A tutela provisória de urgência, cautelar ou antecipada, pode ser concedida em caráter antecedente ou incidental."

  • Tutelas de Urgência podem ser antecedentes (antes da própria petição inicial) ou incidentais (no curso do processo)

  • Errado

     

    A tutela provisória pode ser requerida antes ou no curso do processo e cessará por ocasião da sentença, que a revogará ou a confirmará, tornando-a definitiva.

  • Art. 294. A tutela provisória pode fundamentar-se em URGÊNCIA OU EVIDÊNCIA.
    Parágrafo único. A tutela provisória de urgência, cautelar ou antecipada, pode ser concedida em caráter antecedente OU incidental.


    ERRADA.

  • Veja-se o que diz a legislação de regência:

    Art. 294. A tutela provisória pode fundamentar-se em URGÊNCIA OU EVIDÊNCIA.
    Parágrafo único. A tutela provisória de urgênciacautelar ou antecipada, pode ser concedida em caráter antecedente OU incidental.

    Em síntese, em casos de urgência, a tutela provisória pode ser deferida em caráter antecedente ou, já no processo principal, em caráter liminar, antes que tenha sido citado o réu. Já em caso de evidência, a tutela não poderá ser antecedente, mas poderá ser liminar, nas hipóteses do art. 311, II e III. Já nas hipóteses do art. 311, I e IV, ela só poderá ser deferida depois da citação e comparecimento do réu.

  • Com a consagração do modelo sincrético de processo, as tutelas provisórias de urgência e da evidência somente podem ser requeridas no curso do procedimento em que se pleiteia a providência principal.

     

    Afirmativa INCORRETA, nos exatos termos do art. 294, parágrafo único, do CPC: "Art. 294 - A tutela provisória pode fundamentar-se em urgência ou evidência.

    Parágrafo único - A tutela provisória de urgência, cautelar ou antecipada, pode ser concedida em caráter antecedente ou incidental".

     

  • Art. 294. A tutela provisória pode fundamentar-se em urgência ou evidência.

    Parágrafo único A tutela provisória de urgência, cautelar ou antecipada, pode ser concedida em caráter antecedente ou incidental.

  • ERRADO 

     

    “Portanto, a tutela provisória, quando deferida com fundamento na evidência, só poderá ter caráter de tutela antecipada, de natureza satisfativa, nunca de natureza cautelar”

    Trecho de: “DIREITO PROCESSUAL CIVIL ESQUEMATIZADO®.” iBooks. 
    Este material pode estar protegido por copyright.

  • O Código de Processo Civil prevê duas espécies de tutela provisória: a tutela de urgência e a tutela da evidência. A tutela de urgência tem lugar quando houver nos autos elementos que indiquem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (art. 300, caput, CPC/15). A tutela da evidência, por sua vez, tem lugar, independentemente da demonstração do perigo de dano ou do risco ao resultado útil do processo, quando "I - ficar caracterizado o abuso do direito de defesa ou o manifesto propósito protelatório da parte; II - as alegações de fato puderem ser comprovadas apenas documentalmente e houver tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em súmula vinculante; III - se tratar de pedido reipersecutório fundado em prova documental adequada do contrato de depósito, caso em que será decretada a ordem de entrega do objeto custodiado, sob cominação de multa; ou IV - a petição inicial for instruída com prova documental suficiente dos fatos constitutivos do direito do autor, a que o réu não oponha prova capaz de gerar dúvida razoável" (art. 311, caput, CPC/15). É certo que a tutela da evidência somente poderá ser concedida em caráter incidental, haja vista a ausência de perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo, porém, a tutela provisória de urgência pode ser concedida tanto em caráter antecedente quanto em caráter incidental (art. 294, parágrafo único, CPC/15).

    Gabarito do professor: Afirmativa incorreta.
  • ERRADO 

    NCPC

    Art. 294.  A tutela provisória pode fundamentar-se em urgência ou evidência.

    Parágrafo único.  A tutela provisória de urgência, cautelar ou antecipada, pode ser concedida em caráter antecedente ou incidental.

  • Luana, o sincretismo processual tem sim a ver com as tutelas de urgência no Novo CPC, pois enquanto no CPC/73 a tutela cautelar, por exemplo, instrumentalizava-se por uma AÇÃO CAUTELAR para ajuizamento posterior da AÇÃO PRINCIPAL, ou seja, tínhamos DOIS PROCESSOS, com o CPC/15 não existe processo cautelar. O que mais se assemelha à antiga ação cautelar é o pedido de tutela de urgência cautelar antecedente (art. 305, caput, NCPC), pois a petição inicial é simplificada e o autor terá o prazo de 30 dias após efetivação da tutela cautelar para formular o pedido principal, nos próprios autos/processo, isto é, independentemente de novo processo, daí o sincretismo.

     

    CPC/2015:

    Art. 305.  A petição inicial da ação que visa à prestação de tutela cautelar em caráter antecedente indicará a lide e seu fundamento, a exposição sumária do direito que se objetiva assegurar e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.

    Parágrafo único.  Caso entenda que o pedido a que se refere o caput tem natureza antecipada, o juiz observará o disposto no art. 303.

    Art. 306.  O réu será citado para, no prazo de 5 (cinco) dias, contestar o pedido e indicar as provas que pretende produzir.

    Art. 307.  Não sendo contestado o pedido, os fatos alegados pelo autor presumir-se-ão aceitos pelo réu como ocorridos, caso em que o juiz decidirá dentro de 5 (cinco) dias.

    Parágrafo único.  Contestado o pedido no prazo legal, observar-se-á o procedimento comum.

    Art. 308.  Efetivada a tutela cautelar, o pedido principal terá de ser formulado pelo autor no prazo de 30 (trinta) dias, caso em que será apresentado nos mesmos autos em que deduzido o pedido de tutela cautelar, não dependendo do adiantamento de novas custas processuais.

    § 1º O pedido principal pode ser formulado conjuntamente com o pedido de tutela cautelar.

    § 2º A causa de pedir poderá ser aditada no momento de formulação do pedido principal.

    § 3º Apresentado o pedido principal, as partes serão intimadas para a audiência de conciliação ou de mediação, na forma do art. 334, por seus advogados ou pessoalmente, sem necessidade de nova citação do réu.

    § 4º Não havendo autocomposição, o prazo para contestação será contado na forma do art. 335.

     

    Avante!

     

  • A tutela provisória (de urgência e evidência) NÃO É AÇÃO (como era a ação cautelar), mas PEDIDO, que pode ser formulado em qualquer ação, DE MODO ANTECEDENTE OU INCIDENTAL (antes da formação do processo ou durante a sua tramitação). Nesse caso, o pedido pode ser formulado tanto na PETIÇÃO INICIAL (juntamente com o pedido de tutela definitiva) como em qualquer outra fase do processo.

     

    Fonte: Processo civil sintetizado - Misael Montenegro Filho, pág.82.

  • De maneira simples:

     

    - Processo sincrético: reconhece o direito e o efetiva. Cognição + execução.

     

    - Tutela provisória:

    --> de urgência: antecedente ou incidental;

    --> de evidência: apenas incidental.

     

    *antecedente: antes da propositura da ação.

    *incidental: no decorrer da ação que já foi proposta.

     

  • Luana B.  e L. Cavalcante , obrigado pelos esclarecimentos trazidos por vcs, é essa troca de conhecimento que garante o sucesso desse site!

  • Enunciado 496 do FPPC.

  • Além do art. 294, do CPC.... Enunciado 496 FPPC. Preenchidos os pressupostos de lei, o requerimento de tutela provisória incidental pode ser formulado a qualquer tempo, não se submetendo à preclusão temporal.

  • A tutela provisória pode ser prestada de forma antecedente – com o que será autônoma do ponto de vista processual – ou incidental.

     

    Se fundada na evidência, porém,  será prestada de forma incidental.

     

    MITIDIERO, Daniel. In: WAMBIER, Teresa Arruda Alvim (et al).Breves comentários ao código de processo civil. São Paulo: Ed. Revista dos Tribunais, 2015, p. 726. 

     

    Resumidamente, a tutela antecedente é uma petição inicial incompleta que só pede a tutela.

     

  • Acredito que, basta a leitura do CPC, jaz compreende o assunto.


    Código de processo civil é necessário entender sua dinâmica que, no entanto, ficará mais fácil.


    Sucesso!

  • GABARITO: ERRADO

    Art. 294. A tutela provisória pode fundamentar-se em urgência ou evidência.

    Parágrafo único A tutela provisória de urgência, cautelar ou antecipada, pode ser concedida em caráter antecedente ou incidental.

  • Caráter incidental: Proposta no curso da ação

    Caráter Antecedente: Antes

    TUTELA DE EVIDENCIA --> Caráter Incidental

    TUTELA DE URGÊNCIA --> Antecedente ou Incidental

  • Opa! Muito cuidado.

    As bancas frequentemente afirmam que a tutela da evidência poderá ser concedida em caráter antecedente, antes da apresentação do pedido principal!

    Apenas as de tutelas de urgência podem ser requeridas de forma antecedente ou de forma incidental.

    Art. 294, Parágrafo único. A tutela provisória de urgência, cautelar ou antecipada, pode ser concedida em caráter antecedente ou incidental.

    Item incorreto.

  • CORRIGINDO A ASSERTIVA

    (CESPE - 2017 - Prefeitura de Fortaleza - CE - Procurador do Município)

    Julgue o item seguinte, com base no que dispõe o CPC sobre atos processuais, deveres das partes e dos procuradores e tutela provisória.

    Com a consagração do modelo sincrético de processo, as tutelas provisórias de urgência e da evidência, ENTRE OUTROS CASOS, podem ser requeridas no curso do procedimento em que se pleiteia a providência principal.

  • Essa questão foi debatida na I Jornada de Direito Processual Civil do Conselho da Justiça Federal, ocasião em que foi editado o seguinte enunciado: "39. Cassada ou modificada a tutela de urgência na sentença, a parte poderá, além de interpor recurso, pleitear o respectivo restabelecimento na instância superior, na petição de recurso ou em via autônoma". Afirmativa incorreta.

  • NCPC Art. 294 - A tutela provisória pode fundamentar-se em urgência ou evidência.

    Parágrafo único. A tutela provisória de urgência, cautelar ou antecipada, pode ser concedida em caráter antecedente ou incidental.

  • NCPC

    Art. 305.  A petição inicial da ação que visa à prestação de tutela cautelar em caráter antecedente indicará a lide e seu fundamento, a exposição sumária do direito que se objetiva assegurar e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.

    Parágrafo único. Caso entenda que o pedido a que se refere o caput tem natureza antecipada, o juiz observará o disposto no art. 303.

    Art. 306.  O réu será citado para, no prazo de 5 (cinco) dias, contestar o pedido e indicar as provas que pretende produzir.

    Art. 307.  Não sendo contestado o pedido, os fatos alegados pelo autor presumir-se-ão aceitos pelo réu como ocorridos, caso em que o juiz decidirá dentro de 5 (cinco) dias.

    Parágrafo único. Contestado o pedido no prazo legal, observar-se-á o procedimento comum.

    Art. 308Efetivada a tutela cautelaro pedido principal terá de ser formulado pelo autor no prazo de 30 (trinta) dias, caso em que será apresentado nos mesmos autos em que deduzido o pedido de tutela cautelar, não dependendo do adiantamento de novas custas processuais.

    § 1º O pedido principal pode ser formulado conjuntamente com o pedido de tutela cautelar.

    § 2º A causa de pedir poderá ser aditada no momento de formulação do pedido principal.

    § 3º Apresentado o pedido principal, as partes serão intimadas para a audiência de conciliação ou de mediação, na forma do art. 334, por seus advogados ou pessoalmente, sem necessidade de nova citação do réu.

    § 4º Não havendo autocomposição, o prazo para contestação será contado na forma do art. 335.

  • Caráter incidental: Proposta no curso da ação

    Caráter Antecedente: Antes

    TUTELA DE EVIDENCIA --> Caráter Incidental

    TUTELA DE URGÊNCIA --> Antecedente ou Incidental

  • SINCRETICO

    adjetivo

  • Errado.

    A tutela provisória de urgênciacautelar ou antecipada, pode ser concedida em caráter antecedente OU incidental.

    LoreDamasceno.

  • ERRADO

    1-Tutela de urgência (antecipada ou cautelar).

    -Caráter antecedente

    -Caráter incidental

    Consoante o art. 294, parágrafo único, do NCPC .

    Parágrafo único. A tutela provisória de urgência, cautelar ou antecipada, pode ser concedida em caráter antecedente ou incidental.

    2-Tutela de evidência>>caráter incidental-->haja vista a ausência de perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo.

     

  • DPC esquematizado: A expressão “tutela provisória” passou a expressar, na atual sistemática, um conjunto de tutelas diferenciadas, que podem ser postuladas nos processos de conhecimento e de execução

  • Independentemente do termo "sincrético", é possível responder a questão apenas com a segunda parte, a qual afirma, ERRONEAMENTE, que "as tutelas provisórias de urgência e da evidência somente podem ser requeridas no curso do procedimento em que se pleiteia a providência principal." Isto porque, apenas a tutela de evidencia exige a concomitância com pedido principal. A tutela de urgência, por sua vez, pode ser pleiteada em caráter antecedente sem o pedido principal que poderá ser feito em 15 dias (ou outro prazo fixado pelo juiz) após a concessão da tutela, nos termos do art. 303, § 1, do CPC.

    Não pare! A vitória está logo ali...

  • Tutela da evidência: incidental

    Tutela de urgência: incidental ou antecedente

  • GABARITO: ERRADO

    Art. 294, Parágrafo único. A tutela provisória de urgência, cautelar ou antecipada, pode ser concedida em caráter antecedente ou incidental.

  • processo sincrético = cognição e cumprimento de sentença juntos. Cabe tutela provisória em cumprimento de sentença? Sim cabe! a exemplo do CPC 525, 6° ("... garantido o juízo com penhora..."). Não é só onde se pleiteia a providência principal. Uma vez essa decidida, caberá também na execução. Acho que a questão quis ir mais além da guerrinha antecedente, incidental e antecipada...

  • Qual seria a ção cabível no caso da letra "c"?