SóProvas


ID
2405623
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
Prefeitura de Fortaleza - CE
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

No que tange à fazenda pública em juízo, julgue o item subsecutivo.

Em sede de mandado de segurança, caso seja proferida sentença desfavorável à empresa pública ou à sociedade de economia mista, haverá remessa necessária.

Alternativas
Comentários
  • Gabarito: CERTO

     

    A resposta está no art. 14 da Lei de Mandado de Segurança:

    Art. 14.  Da sentença, denegando ou concedendo o mandado, cabe apelação. 

    § 1o  Concedida a segurança, a sentença estará sujeita obrigatoriamente ao duplo grau de jurisdição. 

     

    Trata-se de uma exceção, pois, via de regra, não há que se falar em Remessa Necessária quando a sentença for contrária a pessoa jurídica de direito privado, vide o art. 496 do CPC. Verbis:

     

    "Art. 496.  Está sujeita ao duplo grau de jurisdição, não produzindo efeito senão depois de confirmada pelo tribunal, a sentença:

    I - proferida contra a União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e suas respectivas autarquias e fundações de direito público;

    II - que julgar procedentes, no todo ou em parte, os embargos à execução fiscal."

  • Gabarito CERTO Afirmação ERRADA. Adendo editado: Questão ANULADA, embora fosse caso de alteração de gabarito

     

    Pela previsão do CPC, a remessa oficial não abarca empresas estatais:

     

    Art. 496.  Está sujeita ao duplo grau de jurisdição, não produzindo efeito senão depois de confirmada pelo tribunal, a sentença:

    I - proferida contra a União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e suas respectivas autarquias e fundações de direito público;

     

    A pegadinha que o examinador quis realizar:

     

    Lei 12.016/2009 (Lei do Mandado de Segurança), Art. 1o 

    § 2o Não cabe mandado de segurança contra os atos de gestão comercial praticados pelos administradores de empresas públicas, de sociedade de economia mista e de concessionárias de serviço público.

    Art. 14. 

    § 1o  Concedida a segurança, a sentença estará sujeita obrigatoriamente ao duplo grau de jurisdição.


    Ou seja, caso fosse proferida sentença concedendo segurança em detrimento de  empresa estatal, não seria ato de gestão, e, portanto, estaria sujeita ao reexame.

     

    Ocorre que a afirmação também abarca hipótese de empresa estatal ter impetrado MS contra a fazenda pública (federal, estadual ou municipal), caso em que pode haver sentença desfavorável à Administração indireta e não haverá reexame necessário.

     

    Por exemplo, Banco do Brasil entende que não deve pagar a alíquota adicional de 2,5% da contribuição previdenciária a cargo das instituições financeiras e impetra writ contra o delegado da RFB. Sentença de denegação da segurança. Como as empresas estatais estão sujeitas ao mesmo regime comercial e tributário das sociedades empresárias privadas, não podendo gozar de privilégio nesses aspectos (art. 173, II, CF), não ocorrerá remessa oficial se ausente apelação.

  • Ao pessoal que copiou o art. 14, § 1º, da 12.016/09, me desculpem, mas não justifica o gabarito. Quer dizer que se uma sociedade de economia mista impetrar MS e não obter sentença favorável haverá reexame necessário? O examinador provavelmente quis inventar uma pegadinha, mas não especificou a posição das estatais na relação processual, tornando-a genérica. Portanto, da forma como está redigida a questão, o gabarito é errado, pois não encontra respaldo na lei do mandado de segurança nem no CPC.

  • A ação de mandado de segurança tem cabimento em face de uma autoridade pública quando o ato por ela praticado for considerado ilegal ou abusivo. Caso o mandado de segurança seja impetrado em face de uma empresa pública ou de uma sociedade de economia mista, e a sentença lhes seja desfavorável - ou seja, se a segurança for concedida -, essa sentença estará mesmo sujeita à remessa necessária. É o que dispõe o art. 14, §1º, da Lei nº 12.016/09: "Art. 14.  Da sentença, denegando ou concedendo o mandado, cabe apelação. § 1o  Concedida a segurança, a sentença estará sujeita obrigatoriamente ao duplo grau de jurisdição".

    Afirmativa correta.


  • "No mandado de segurança, haverá remessa necessária, não porque a sentença foi proferida contra a União, o Estado, o Município, o Distrito Federal ou qualquer outro ente público, mas porque se trata de sentença concessiva de segurança.Concedida a segurança, ainda que se trate de sentença contra empresa pública ou sociedade de economia mista, haverá a remessa necessária."(A Fazenda Pública em Juízo, 2016, Leonardo Carneiro da Cunha).

  • A questão aborda uma sentença concessiva de segurança, ou seja, foi ajuizado um MS contra um ato de uma sociedade de economia mista, poderia ser qualquer outro exemplo, o que importa de fato na questão é que foi concedido a segurança, assim a lei determina a remessa necessária. Quanto ao fato de ser sociedade de economia mista Guilherme de Freire Melo Barros em O PODER PUBLICO EM JUIZO (pag. 322), diz que o SJT é pacificio que essa remessa aplica-se inclusive quando proferida em desfavor de SEM e EP. 

  • Guilherme Freire de Melo Barros: Poder Publico em juízo: "A sentença que julga procedente o pedido de MS está sujeita à remessa necessária (art. 14, parag. 1o). Há peculiaridades em relação à aplicação do instituto no MS. Primeiro, do ponto de vista subjetivo, a remessa necessária alcança qualquer sentença concessiva da segurança, o que inclui também os casos em que proferida em desfavor de sociedade de economia mista e empresa pública, A jurisprudëncia do STJ é pacífica sobre o assunto.

    O regime regular de remessa necessária prevê seu cabimento apenas contra pessoas jurídicas de direito público (entes políticos e suas respectivas autarquias e fundaçoes). No entanto, o MS é cabível também contra pessoas jurídicas de direito privado, quando no exercício da função pública. Diante de previsão genérica do cabimento de remessa necessária contra sentença concessiva de segurança (art. 14, parag 1), a conclusão do STJ foi no sentido de dar interpretação ampla ao dispositivo para estabelecer duplo grau obrigatório independentemente da pessoa que ocupe o polo passivo da ação da ação constitucional"

    Precendente do STJ: REsp 278.886/PR.

  • ATUALIZANDO: a questão foi ANULADA pela banca.

     

    Não consegui ter acesso à justificativa para anulação, mas o gabarito oficial definitivo está aqui: "http://www.cespe.unb.br/concursos/PGM_FORTALEZA_16_PROCURADOR/arquivos/Gab_Definitivo_302_PGM_001_01.pdf".

     

    Bons estudos! ;)

     

    P.S.: não sei vocês, mas detesto esses comentários dos profs do QC que tentam "forçar" a resposta. A resposta é claramente equivocada e eles ficam tentando justificar os erros do examinador.

  • QUESTÃO ANULADA!!!

     

    JUSTIFICATIVA CESPE: "A redação do item não deixou claro que a sociedade de economia mista ou a empresa pública eram, necessariamente, a impetrada".

  • Não entendi a conclusão do colega Yves Guachala:

     

    "Ocorre que a afirmação também abarca hipótese de empresa estatal ter impetrado MS contra a fazenda pública (federal, estadual ou municipal), caso em que pode haver sentença desfavorável à Administração indireta e não haverá reexame necessário."

     

    Por que não haveria reexame ainda que na hipótese de uma estatal ser a impetrante do MS??? Não basta que a sentença seja concessiva da segurança, indenpendentemente de quem esteja no pólo passivo?

     

  • Marcela,

    O comentário do Yves está correto.

    Quanto a seu questionamento "Por que não haveria reexame ainda que na hipótese de uma estatal ser a impetrante do MS??? Não basta que a sentença seja concessiva da segurança, indenpendentemente de quem esteja no pólo passivo?"

    Se a estatal fosse a impetrante, a sentença desfavorável à estatal (conforme o enunciado) seria denegatória da segurança, e, por isso, não estaria sujeita à remessa necessária. Sendo ela a impetrada, a sentença desfavorável seria concessiva da segurança, sendo cabível a remessa. 

    Estatal como impetrante ---> sentença desfavorável é sentença denegatória ---> não cabe remessa necessária

    Estatal como impetrada ---> sentença desfavorável é sentença concessiva ---> cabe remessa necessária

    Ocorre que a questão não definiu se a estatal seria a impetrante ou a impetrada, e, como visto, a resposta é diferente para cada caso. Sua conclusão é correta (basta a sentença ser denegatória), o problema foi o enunciado, que não utilizou como parâmetro a procedência da ação, mas a sucumbência da estatal.

    Espero ter esclarecido.

  • Vou tentar explicar a situação do Yves, achei o exemplo um pouco complexo de entender, de modo que gerou uma certa confusão.

    O fato é: o art. 14 § 1o diz que há RN quando a sentença concede a segurança, independentemente quem esteja no polo passivo ou ativo.

    Por isso temos, o comentário completo (a parte do Yves + explicação sobre a RN):

    A pegadinha que o examinador quis realizar:
     .
    Lei 12.016/2009 (Lei do Mandado de Segurança), 
    Art. 1o § 2o Não cabe mandado de segurança contra os [atos de gestão comercial] praticados pelos administradores de empresas públicas, de sociedade de economia mista e de concessionárias de serviço público.
    Esse caso é de não cabimento de MS, nada a ver com remessa necessária.
    .
    Art. 14. § 1o  Concedida a segurança, a sentença estará sujeita obrigatoriamente ao duplo grau de jurisdição.
    Aqui já diz a situação da remessa!
    Ou seja, caso fosse proferida sentença concedendo segurança em detrimento de empresa estatal, estaria sujeito a reexame.
     .
     "A redação do item não deixou claro que a sociedade de economia mista ou a empresa pública eram, necessariamente, a impetrada".
    pq temos: "Em sede de mandado de segurança, caso seja proferida sentença desfavorável à empresa pública ou à sociedade de economia mista, haverá remessa necessária".
    A remessa necessária haverá quando CONCEDIDA A SEGURANÇA. Se concedida a segurança (independente de que polo o sujeito está) haverá a RN; se não for concedida a segurança, não haverá.
    Imagina agora, a SEM/EP impetrando MS e tendo a segurança negada, aí não haverá remessa necessária! pela literalidade do §1o.

    Veja que a questão diz: sentença desfavorável, veja que a sentença dela sendo impetrante será desfavorável.

    .

    Por fim guarde isso: não pensa nos polos e sim A SEGURANÇA (se concedida, há RN)

  • Deixo aqui minha dúvida: se fosse impetrado um mandado de segurança contra uma faculdade particular, atuando como delegatária de serviço público - educação, sendo a sentença lhe desfavorável, caberia reexame? OBS: caso concreto no trabalho. 

  • 90 C ‐ Deferido c/ anulação
    A redação do item não deixou claro que a sociedade de economia mista ou a empresa pública eram, necessariamente, a impetrada.

  • Thiago Calandrine, positivo.O STJ confere interpretação ampla.