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Afirmativa CORRETA (apesar de estar incompleta, penso eu, porque se o valor dos atrasados não for superior ao limite da RPV - 60 salários mínimos para a União -, o valor deve ser pago por RPV, não por precatório):
RECURSO EXTRAORDINÁRIO. CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL. MANDADO DE SEGURANÇA. VALORES DEVIDOS ENTRE A DATA DA
IMPETRAÇÃO E A IMPLEMENTAÇÃO DA ORDEM CONCESSIVA. SUBMISSÃO AO REGIME DE PRECATÓRIOS. REAFIRMAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA. RECURSO EXTRAORDINÁRIO PROVIDO. O pagamento dos valores devidos pela Fazenda Pública entre a data da impetração do mandado de segurança e a efetiva implementação da ordem concessiva deve observar o regime de precatórios previsto no artigo 100 da Constituição Federal. [RE 889173. Rel. Min. Luiz Fux. Julgamento: 08/08/2015. Publicação DJe: 17/08/2015]
P.S.: pelo que tenho observado nas provas de C ou E do CESPE, estar incompleta não necessariamente significa que a afirmativa está errada...
Bons estudos! ;)
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Isso mesmo, Luísa. CESPE: QUESTÃO INCOMPLETA É QUESTÃO CORRETA, na maior parte dos casos.
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Nesse caso em específico, Luísa, o julgado diz que deve observar a ordem de implentação dos precatórios. Entendo, que se for valor de grande vulto, deve observar a ordem. Entretanto, não está dizendo, que deve ser feita por precatório. No meu entendimento, pode ser feita tambem por RPV.
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Apenas para complementar os comentários:
SÚMULA 269, STJ: O mandado de segurança não é substitutivo de ação de cobrança.
Assim, direitos patrimoniais pretéritos a impetração do mandado de segurança devem ser buscados em via administrativa ou ação própria.
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Gab. C:
No mandado de segurança impetrado por servidor público contra a Fazenda Pública, as parcelas devidas entre a data de impetração e a de implementação da concessão da segurança devem ser pagas por meio de precatórios, e não via folha suplementar. STJ. 2ª Turma. REsp 1.522.973-MG, Rel. Min. Diva Malerbi (Desembargadora convocada do TRF da 3ª Região), julgado em 4/2/2016 (Info 576).
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Gabarito: Certo
Parcelas devidas entre a data de impetração e a de implementação da concessão da segurança devem ser pagas por meio de precatórios
No mandado de segurança impetrado por servidor público contra a Fazenda Pública, as parcelas devidas entre a data de impetração e a de implementação da concessão da segurança devem ser pagas por meio de precatórios, e não via folha suplementar.
STJ. 2ª Turma. REsp 1.522.973-MG, Rel. Min. Diva Malerbi (Desembargadora convocada do TRF da 3ª Região), julgado em 4/2/2016 (Info 576).
Fonte: Dizerodireito
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VALEU, Luísa.
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Essa questão foi objeto de
apreciação pelo Superior Tribunal de Justiça inúmeras vezes, que firmou seu
entendimento no seguinte sentido: "DIREITO PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA IMPETRADO POR SERVIDOR PÚBLICO E REGIME DE PAGAMENTO PELA FAZENDA PÚBLICA. No mandado de segurança impetrado por servidor público contra a Fazenda Pública, as parcelas devidas entre a data de impetração e a de implementação da concessão da segurança devem ser pagas por meio de precatórios,e não via folha suplementar..." (STJ. REsp nº 1.522.973/MG. Rel. Min. Diva Malerbi (desembargadora convocada). DJe 12/02/2016. Informativo 576, de fevereiro de 2016).
Afirmativa correta.
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Trata-se de alteração importante na jurisprudência dos Tribunais Superiores, vez que anteriormente defendia-se que a condenção em sede de mandado de segurança, por ter natureza mandamental, vale dizer, de obrigação de fazer, não deveria se submeter ao regime de precatórios (ou RPV), motivo pelo qual os pagamentos devidos entre a data da impetração do MS e da ordem concessiva deveriam ser pagos de maneira imediata pelo ente público, leia-se: sem precatório.
Posteriormente, no entanto, o STJ, acompanhando o entendimento recente do STF, passou a entender que, ainda que a natureza da sentença proferida em sede de MS seja mandamental, tal fato não converte a obrigação de PAGAR em obrigação de FAZER, motivo pelo qual deve-se observar o regime de PRECATÓRIOS.
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Apenas complementando:
Súmula Vinculante nº 37. Não cabe ao Poder Judiciário, que não tem função legislativa, aumentar vencimentos de servidores públicos sob o fundamento de isonomia
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SÚMULA 269, STJ: O mandado de segurança não é substitutivo de ação de cobrança+ Súmula Vinculante nº 37. Não cabe ao Poder Judiciário, que não tem função legislativa, aumentar vencimentos de servidores públicos sob o fundamento de isonomia
Como então que a questão cogita se conceder aumento de servidor via MS, tendo em vista essas duas súmulas????
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Concurseiro Metaleiro, a SV 37 veda a concessão de aumento fundada em isonomia (DPE pede aumento de subsídio com fundamento em isonomia com o MPE, por exemplo).
Se, de outro lado, o servidor tem direito a uma progressão na carreira (prevista no plano de carreira) que não lhe foi reconhecida administrativamente, o Poder Judiciário pode determinar que a administração lhe conceda essa progressão. Note que a pretensão não é fundada em isonomia com outras carreiras, mas sim em direito subjetivo do servidor previsto no próprio plano de carreira.
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O pagamento dos valores devidos pela Fazenda Pública entre a data da impetração do mandado de segurança e a efetiva implementação da ordem concessiva deve observar o regime de precatórios previsto no artigo 100 da Constituição Federal.
RE 889173. Rel. Min. Luiz Fux. Julgamento: 08/08/2015. Publicação DJe: 17/08/2015
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"Nesse caso, as parcelas devidas em razão de diferenças salariais entre a data de impetração e a de implementação da concessão da segurança deverão ser pagas por meio de precatórios." --> DEPENDE.
A jurisprudência do STF resolve questão referente à natureza mandamental da sentença do MS e o regime cosntitucional de pagamento, mas, a meu ver, não restringe a execução das sentenças ao emprego do precatório. Não há impedimento ao uso da RPV que, por força do §3º, do art. 100/CF que, justamente, exepciona a regra do precatório.
Então as diferenças salariais PODERÃO e não DEVERÃO ser pagas por meio de precatórios. Sobre isso, do STF em sentença proferida no bojo de MS coletivo:
E M E N T A: RECURSO EXTRAORDINÁRIO - TÍTULO JUDICIAL CONSUBSTANCIADOR DE SENTENÇA COLETIVA - EFETIVAÇÃO EXECUTÓRIA INDIVIDUAL - POSSIBILIDADE JURÍDICA - LEGISLAÇÃO LOCAL QUE DEFINE OBRIGAÇÕES DE PEQUENO VALOR (CF, ART. 100, § 3º) - APLICABILIDADE IMEDIATA, DESDE QUE OBSERVADAS SITUAÇÕES JURÍDICAS JÁ CONSOLIDADAS NO TEMPO (DIREITO ADQUIRIDO, ATO JURÍDICO PERFEITO E COISA JULGADA), SOB PENA DE OFENSA AO POSTULADO DA SEGURANÇA JURÍDICA - CONDENAÇÃO JUDICIAL DO DISTRITO FEDERAL TRANSITADA EM JULGADO EM MOMENTO ANTERIOR AO DA SUPERVENIÊNCIA DA LEI DISTRITAL QUE REDUZIU O VALOR DAS OBRIGAÇÕES DEVIDAS PELA FAZENDA PÚBLICA, SUBMETENDO-AS, EM FACE DOS NOVOS PARÂMETROS, AO REGIME ORDINÁRIO DE PRECATÓRIOS, EM DETRIMENTO DA UTILIZAÇÃO DO MECANISMO DA REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR (RPV) - AS NORMAS ESTATAIS, TANTO DE DIREITO MATERIAL QUANTO DE DIREITO PROCESSUAL, NÃO PODEM RETROAGIR PARA AFETAR (OU PARA DESCONSTITUIR) SITUAÇÕES JURÍDICAS PREVIAMENTE DEFINIDAS COM FUNDAMENTO NO ORDENAMENTO POSITIVO ENTÃO APLICÁVEL (LIMITES ESTABELECIDOS NO ART. 87 DO ADCT) - RECURSO DE AGRAVO IMPROVIDO. POSSIBILIDADE DE EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA PROFERIDA EM PROCESSO COLETIVO. - (...) - O Poder Público (o Distrito Federal, no caso), a pretexto de satisfazer conveniências próprias, não pode fazer incidir, retroativamente, sobre situações definitivamente consolidadas, norma de direito local que reduza, para os fins do art. 100, § 3º, da Constituição, o valor das obrigações estatais devidas, para, com apoio em referida legislação, submeter a execução contra ele já iniciada, fundada em condenação judicial também já anteriormente transitada em julgado, ao regime ordinário de precatórios, frustrando, desse modo, a utilização, pelo credor, do mecanismo mais favorável e ágil da requisição de pequeno valor, de aplicabilidade até então legitimada em razão dos parâmetros definidos no art. 87 do ADCT. (RE 601215 AgR, Relator(a): Min. CELSO DE MELLO, Segunda Turma, julgado em 06/03/2012, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-034 DIVULG 20-02-2013 PUBLIC 21-02-2013)
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O Estado faz suas cagadas e distribui "valiosos" precatórios p/ indenizar as vítimas. Ninguém disse que vida seria uma coisa fácil Hehehe
Vida longa e próspera, C.H.
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Apesar de responder conforme o gabarito, segue para discussão e análise:
Efeitos Financeiros do MS. Divergência
STF no RE 889173 com RG: As verbas que se vencerem entre a impetração e a implementação da ordem concessiva do MS serão pagas via precatório.
Corte Especial no EREsp 1164514: Os efeitos financeiros retroagem desde o fato impugnado. Pensar diferente é impor ao Estado a sucumbência de demanda futura (execução) e gerar demanda desnecessária ao aparelho judicial.
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Cabe indagar: se o valor se enquadrar como RPV, como fica?
Bons estudos!
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Afirmar que essas diferenças DEVEM ser pagas por precatório não torna a assertiva apenas incompleta, torna-a errada. Se fosse afirmado que o pagamento PODE ser feito por precatório, aí sim ela estaria correta, embora incompleta.
De acordo com a jurisprudência do STJ, esse pagamento deve ser feito segundo o REGIME DE PRECATÓRIOS do art. 100 da CF, o que é diferente de afirmar que deve ser feito por precatório. Conforme o regime do art. 100, os créditos inferiores a 60 SM não se sujeitam a precatório. São pagos por RPV.
O gabarito deveria ser modificado para ERRADO.
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No mandado de segurança impetrado por servidor público contra a Fazenda Pública, as parcelas devidas entre a data de impetração e a de implementação da concessão da segurança devem ser pagas por meio de precatórios, e não via folha suplementar. STJ. 2ª Turma. REsp 1.522.973-MG, Rel. Min. Diva Malerbi (Desembargadora convocada do TRF da 3ª Região), julgado em 4/2/2016 (Info 576).
O art. 100 da CF/88 determina que os pagamentos devidos pela Fazenda Pública estão sujeitos ao sistema de precatórios, o que abrange, inclusive, as verbas de caráter alimentar. O simples fato de se tratar de sentença concessiva de mandado de segurança não serve para afastar a regra dos precatórios. Nesse sentido: STF. Plenário. RE 889173 RG, Rel. Min. Luiz Fux, julgado em 07/08/2015 (repercussão geral). Assim, não se tratando de dívida de pequeno valor (§ 3º do art. 100, da CF/88), deve-se respeitar a sistemática dos precatórios.
Fonte: Dizer o direito
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errei pela 2ª vez :(
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Em 17/10/2017, às 09:36:55, você respondeu a opção E.Errada!
Em 10/10/2017, às 12:15:45, você respondeu a opção E.Errada!
Em 15/08/2017, às 10:03:38, você respondeu a opção E.Errada!
Em 19/04/2017, às 07:17:07, você respondeu a opção E.Errada!
Isso não pode ser normal....
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eu errei! masss é isso aí!
Essa questão foi objeto de apreciação pelo Superior Tribunal de Justiça inúmeras vezes, que firmou seu entendimento no seguinte sentido: "DIREITO PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA IMPETRADO POR SERVIDOR PÚBLICO E REGIME DE PAGAMENTO PELA FAZENDA PÚBLICA. No mandado de segurança impetrado por servidor público contra a Fazenda Pública, as parcelas devidas entre a data de impetração e a de implementação da concessão da segurança devem ser pagas por meio de precatórios,e não via folha suplementar..." (STJ. REsp nº 1.522.973/MG. Rel. Min. Diva Malerbi (desembargadora convocada). DJe 12/02/2016. Informativo 576, de fevereiro de 2016).
Afirmativa correta.
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Art. 14 MS
§ 4o O pagamento de vencimentos e vantagens pecuniárias assegurados em sentença concessiva de mandado de segurança a servidor público da administração direta ou autárquica federal, estadual e municipal somente será efetuado relativamente às prestações que se vencerem a contar da data do ajuizamento da inicial.
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Resumindo: quem for servidor público e estiver com sua remuneração em atraso, nem pense em impetrar MS. Ao menos serve para memorizar o tema...
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Muita gente pode ter marcado errado por confundir as hipóteses em que é vedada a concessão de liminar (mas não a apreciação via MS), quais sejam:
Art. 7º, § 2o da Lei do MS: Não será concedida medida liminar que tenha por objeto a compensação de créditos tributários, a entrega de mercadorias e bens provenientes do exterior, a reclassificação ou equiparação de servidores públicos e a concessão de aumento ou a extensão de vantagens ou pagamento de qualquer natureza.
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2ª vez que erro essa questão pois acho que falar só em precatórios generaliza demais, pois e se o valor for de até 60 salários mínimos não seria RPV? enfim.... avante errando e aprendendo, espero não errar de novo essa questão rsrs.
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A proximas provas devem cobrar a abrangencia desses valores:
Segundo a atual e predominante jurisprudência do STJ, os efeitos financeiros, por ocasião da concessão da segurança, devem retroagir à data de sua impetração, devendo os valores pretéritos ser cobrados em ação própria.
STJ. 1ª Turma. AgInt no REsp 1481406/GO, Rel. Min. Sérgio Kukina, julgado em 17/04/2018.
O cespe pode vir a perguntar se o servidor terá direito de receber tudo ou somente os valores que são devidos após a data do ajuizamento do MS.
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RECURSO EXTRAORDINÁRIO. CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL. MANDADO DE SEGURANÇA. VALORES DEVIDOS ENTRE A DATA DA
IMPETRAÇÃO E A IMPLEMENTAÇÃO DA ORDEM CONCESSIVA. SUBMISSÃO AO REGIME DE PRECATÓRIOS. REAFIRMAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA. RECURSO EXTRAORDINÁRIO PROVIDO. O pagamento dos valores devidos pela Fazenda Pública entre a data da impetração do mandado de segurança e a efetiva implementação da ordem concessiva deve observar o regime de precatórios previsto no artigo 100 da Constituição Federal. [RE 889173. Rel. Min. Luiz Fux. Julgamento: 08/08/2015. Publicação DJe: 17/08/2015]
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obrigado pela atualização DRIANA CARVALHO
e sobre a questão, é verdade gente, porém sacanagem né kkk
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Esse "deverão" exclui totalmente a possibilidade de haver pagamento por RPV na cabeça de pessoas como eu, que nunca leram esse informativo do STJ. Cruel.
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CERTO.
A questão pode nos confundir, porque é sumulado que MS não é ação de cobrança. Contudo, não se está cobrando as parcelas atrasadas, mas somente a partir da impetração do MS. Desse modo, os valores podem ser pagos. O regime aplicável é o do sistema de precatórios. Neste sistema, há a regra (precatórios) e a exceção (RPV). A questão fala no geral, pois não dá para saber que se trata de pequeno valor.
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Súmula 269
O mandado de segurança não é substitutivo de ação de cobrança.
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Dúvida: o erro da questão estaria no momento em que se afirma que o pagamento DEVE ser por precatório. Ora, a depender do valor, a execução poderia ser por RPV. Não entendi por que o gabarito foi correto.
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O pagamento de vencimentos e vantagens pecuniárias assegurados em sentença concessiva de mandado de segurança a servidor público da administração direta ou autárquica federal, estadual e municipal SOMENTE SERÁ EFETUADO RELATIVAMENTE às prestações QUE SE VENCEREM a contar da data do ajuizamento da inicial.
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Errei por saber demais. Imaginei: como assim DEVE pagar por precatório? Não sei o valor envolvido. Poderia ser por RPV.
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tipo de questão que fica ao bel prazer do examinador, já que pode considerar como errada tendo em vista o pagamento por meio de rpv...
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Lei n.º 12.016, de 7 de agosto 2009, disciplina o mandado de segurança individual e coletivo e dá outras providências.
Art. 13. Concedido o mandado, o juiz transmitirá em ofício, por intermédio do oficial do juízo, ou pelo correio, mediante correspondência com aviso de recebimento, o inteiro teor da sentença à autoridade coatora e à pessoa jurídica interessada.
§ 4 O pagamento de vencimentos e vantagens pecuniárias assegurados em sentença concessiva de mandado de segurança a servidor público da administração direta ou autárquica federal, estadual e municipal somente será efetuado relativamente às prestações que se vencerem a contar da data do ajuizamento da inicial.
LEI Nº 9.494, DE 10 DE SETEMBRO DE 1997, Disciplina a aplicação da tutela antecipada contra a Fazenda Pública, altera a Lei nº 7.347, de 24 de julho de 1985, e dá outras providências.
Art. 2-B. A sentença que tenha por objeto a liberação de recurso, inclusão em folha de pagamento, reclassificação, equiparação, concessão de aumento ou extensão de vantagens a servidores da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, inclusive de suas autarquias e fundações, somente poderá ser executada após seu trânsito em julgado.
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questão injusta, não fica claro que a oposição é folha suplementar X precatorio, poderia bem ser RPV X precatório, tem que realmente advinhar.
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GABARITO: CERTO
Tema 831 - STF: O pagamento dos valores devidos pela Fazenda Pública entre a data da impetração do mandado de segurança e a efetiva implementação da ordem concessiva deve observar o regime de precatórios previsto no artigo 100 da Constituição Federal.
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Para quem ficou em dúvida com esse artigo:
Art. 7 § 2o Não será concedida medida liminar que tenha por objeto a compensação de créditos tributários, a entrega de mercadorias e bens provenientes do exterior, a reclassificação ou equiparação de servidores públicos e a concessão de aumento ou a extensão de vantagens ou pagamento de qualquer natureza.
1- a medida liminar não será concedida, contudo poderá sim a sentença condenar, ou seja caberá MS.
2- Só será pago após o trânsito em julgado., não sendo admitido a medida liminar nem o cumprimento provisório.
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Pedro Costa falou tudo! Examinador entendeu que o pagamento ser feito pelo regime de precatórios do art. 100 da CF seria o mesmo que dizer que o pagamento seria por precatório. Complicado fazer prova de quem não sabe interpretar os julgados e quer colocar jurisprudência na prova.