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ID
2405860
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
Prefeitura de Fortaleza - CE
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Julgue o seguinte item, a respeito de obrigação tributária e crédito tributário.

A substituição tributária progressiva, modalidade de responsabilidade tributária por transferência, ocorre quando a obrigação de pagar é adiada para momento posterior ao fato jurídico tributário.

Alternativas
Comentários
  • Gabarito ERRADO
     

    O �X� da questão está em localizar o ato de pagamento em relação ao fato gerador:

     

    ·  Substituição para operações subsequentes, para frente, ultra operante, por retenção antecipada (fato gerador presumido), ou progressiva: primeiro ocorre o pagamento, e depois é que se ocorre o fato gerador.

    EX: a indústria tornar-se-á responsável pelo imposto da etapa seguinte. (Art.150 §7 CF)
     

    ·  Substituição para operações anteriores, ou para trás, ou regressiva, ou diferimento: primeiro ocorre o fato gerador, e depois é que se paga o tributo na etapa seguinte.

    EX: é o recolhimento posterior do imposto na etapa anterior.

    bons estudos

  • Para mim, o erro da questão está na palavra TRANSFERÊNCIA. Na verdade, a modalidade de responsabilidade tributária dar-se-á por SUBSTITUIÇÃO.

    POR FAVOR, CORRIJAM-ME, CASO EU ESTEJA EQUIVOCADA!

  • MACETE:

    O nome da substituição indica quem será substituído!

    Para frente ou progressiva: Quem está em posição posterior na cadeia é substituído (FG é presumido)

    Para trás ou regressiva: Quem está atrás na cadeia é substituído por quem está na frente (FG já aconteceu)

     

    obs: Essa modalidade de responsabilidade é POR SUBSTITUIÇÃO, não transferência.

  • Eu enxergo dois erros: o primeiro é dizer que a substituição tributária é responsabilidade por transferência, já que se trata de responsabilidade por substituição; em segundo, é dizer que na ST progressiva o pagamento é adiado, quando, na verdade, o pagamento é antecipado pelo substituto, mesmo antes da ocorrência do fato gerador.  

  • Esse é um dos erros Quel!

     

    A responsabilidade tributária é dividida em:

     

    1) Por substituição:

        1.1) Regressiva (p/trás): substituídas pelas pessoas que ocupam a cadeia posterior

        1.2) Progressiva (p/frente): substituídas pelas pessoas que ocupam a cadeia anterior.

     

    *A SUBSTITUIÇÃO É NA ÓTICA DO SUBSTITUÍDO.

     

    2) Por transferência:

        2.1) Por sucessão

        2.2) Por solidariedade

        2.3) de terceiros

  • Há dois equívocos na questão. O primeiro, na verdade se trata de responsabilidade por subsituição. O outro, a questão se refere ao conceito de substiuição regressiva, e não a progressiva.

    Responsabilidade por Substituição: desde a ocorrência do fato gerador, a sujeição passiva recai sobre uma pessoa diferente daquela que possui relação pessoal e direta com a situação descrita em lei como fato gerador do tributo. A substituição pode ser progressiva ou regressiva.

    Responsabilidade por Transferência: Trata-se de casos em que a obrigação nasce tendo, no polo passivo, determinado devedor (contribuinte ou responsável), mas, em virtude de evento descrito com precisão na lei, há a transferência da sujeição passiva a uma outra pessoa, esta na condição de responsável. Verifica-se, portanto, uma modificação subjetiva (dos sujeitos) na obrigação surgida. (Fonte: Ricardo Alexandre)

    Substituição tributária regressiva (“para trás”, antecedente): as pessoas ocupantes das posições anteriores nas cadeias de produção e circulação são substituídas, no dever de pagar tributo, por aquelas que ocupam as posições posteriores nessas mesmas cadeias. Ou seja, a obrigação de pagar é adiada para momento posterior ao fato jurídico tributário.

    Ex: caso da Indústria que adquire matéria prima de vários produtores rurais. O contribuinte natural do ICMS é aquele que efetua a alienação da mercadoria (os produtores rurais), mas neste caso, o adquirente (indústria) será o responsável tributário pelo recolhimento do tributo, na modalidade regressiva. Apesar de recolhê-lo, a indústria não suportará economicamente o tributo pois compensará aquilo que pagou ao Fisco com valor que irá pagar ao produtor rural. É melhor para todos: mais fácil para a Administração Tributária concentrar toda sua fiscalização na indústria do que em vários produtores rurais. O produtor rural não tem que se preocupar na logística de recolher tributo, e a indústria não tem que suportar os efeitos econômicos do tributo.

     

  • Substituição tributária progressiva (para frente): as pessoas ocupantes das posições posteriores das cadeias de produção e circulação são substituídas, no dever de pagar tributo, por aquelas que ocupam as posições anteriores. O cálculo do tributo é realizado em relação a fatos geradores posteriores, sobre a forma de valor presumido.

    Ex: refinaria de combustíveis que vende gasolina para diversos distribuidores (“B”), que, por sua vez, vendem o combustível para milhares de postos (“C”), que, por fim, fazem a venda aos consumidores finais. A Refinaria é responsável pelo recolhimento do ICMS incidente sobre todas as operações, mesmo que ela seja contribuinte somente em relação a primeira operação, em que houve alienação diretamente por ela. Torna-se mais fácil e eficiente para o Estado cobrar de “A” todo o tributo incidente na cadeia produtiva, mesmo no que concerne aos fatos geradores a serem praticados em momento futuro. O cálculo do recolhimento total é realizado sobre o valor pelo qual se presume que a mercadoria será vendida ao consumidor. (Fonte: Ricardo Alexandre)

    Obs: na substituição tributária para frente não há recolhimento de imposto ou contribuição antes da ocorrência do fato gerador, mas apenas a antecipação de seu pagamento por responsável definido por lei (vide REsp 89.630/PR)

    Fundamento constitucional da responsabilidade por substituição progressiva: A lei poderá atribuir a sujeito passivo de obrigação tributária a condição de responsável pelo pagamento de impostos ou contribuição, cujo fato gerador deva ocorrer posteriormente, assegurada a imediata e preferencial restituição da quantia paga, caso não se realize o fato gerador presumido. (150 §7 incluído pela EC 3/93)

  • Comentários perfeitos, Estevão!

  • No regime de substituição tributária “para frente”, como no caso de combustíveis, o tributo é recolhido no início da cadeia produtiva (no fabricante) por um preço pré-fixado e presumido pelo fisco, antecipando-se ao momento da venda, realizado no fim da cadeia, pela rede varejista. O objetivo do sistema é simplificar os procedimentos de arrecadação e a fiscalização. A previsão consta do parágrafo 7º do artigo 150 da CF, introduzido pela EC 3/93. O texto prevê a restituição caso não se realize o fato gerador presumido.

    Vale ressaltar que em outubro de 2016 o STF fixou a seguinte tese para fim de repercussão geral:

    “É devida a restituição da diferença do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) pago a mais no regime de substituição tributária para a frente se a base de cálculo efetiva da operação for inferior à presumida.”

    Foi concluído pelo Supremo Tribunal Federal (STF) o julgamento do Recurso Extraordinário (RE) 593849, com repercussão geral reconhecida, no qual foi alterado entendimento do STF sobre o regime de substituição tributária do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS). O Tribunal entendeu que o contribuinte tem direito à diferença entre o valor do tributo recolhido previamente e aquele realmente devido no momento da venda.

  • RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA POR SUBSTITUIÇÃO:

    1) REGRESSIVA --> FG P/ TRÁS (PAGAMENTO P/ FRENTE)

    2) PROGRESSIVA --> FG P/ FRENTE (PAGAMENTO P/ TRÁS) 

  • O item correto seria assim:

    - A substituição tributária progressiva, modalidade de responsabilidade tributária por substituição, ocorre quando a obrigação de pagar é antecipada para momento anterior ao fato jurídico tributário.

     

    Resumo:

    Responsabilidades Tributárias:

     

    - Por Transferência:

       - Sucessão

       - Solidariedade

       - Terceiros

     


    - Por Substituição:

       - Progressiva

       - Regressiva

     

    Obs.: 

    Substituto: quem irá recolher o imposto

    Substituído: quem irá receber a mercadoria com o imposto recolhido

     

     

    Responsabilidade Tributária Progressiva

    Ex.: Cadeia Industrial: (Fluxo da mercadoria: Esquerda-Direita)

    Indústria - (Recolhimento do imposto total da cadeia) - Distribuidora - Revendedora - Consumidor Final

     

    Responsabilidade Tributária Regressiva

    Ex.: Cadeia Industrial: (Fluxo da mercadoria: Esquerda-Direita)

    Indústria - Distribuidora - Revendedora - Consumidor Final (Recolhimento do imposto total da cadeia)

  • Melhor dica do Ricardo Alexandre:

    "...a terminologia consagrada qualifica a substituição tributaria como "para frente" ou "para trás" sob a ótica do substituído, e não do substituto"

  • SUBSTITUIÇÃO TRIUTÁRIA PARA TRÁS: Fato gerador lá atrás;

    SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA PARA FRENTE: Fato gerador lá na frente.

  • ERRADO à é por substituição. Além disso, na modalidade progressiva, o FG ocorre lá na frente, mas o pagamento é feito antes.

     

    Complementando:

     

    Responsabilidade por Transferência: o sujeito passivo surge depois da ocorrência do fato gerador da OT. Aqui, há a modificação do polo passivo por conta de algum fato superveniente. Ex.: “A” realiza o FG, mas por conta de um evento posterior, “B” é quem vai pagar o tributo.

    Responsabilidade por Substituição: nada tem haver com sujeição passiva. Aqui, iremos tratar do momento em que ocorre o FG e o momento do seu pagamento. Subdivide-se em duas situações:

         --> Substituição regressiva (ou para trás): quando o FG ocorre antes, mas seu pagamento é efetuado em momento posterior por um sujeito que a lei escolheu para recolher o tributo. ex.: fazendeiro vende gado para frigorífico fazer o abate. Em tese, o fazendeiro que teria que recolher o ICMS, mas para facilitar a vida do fisco o legislador elegeu o frigorífico para pagar o tributo. O FG ocorreu lá atrás, mas o pagamento do ICMS foi depois.

       --> Substituição progressiva (ou para frente) (art. 150, §7º da CF): o FG ocorre lá na frente, mas, por precaução, o constituinte escolheu que o seu recolhimento seria antecipado. Caso não ocorra o fato gerador (vez que esse é presumido), aquele que recolheu o tributo antes terá o direito de restituição do indébito. A juris admite que quando o tributo recolhido de forma presumida for maior que a BC, também terá direito de ser ressarcido. ATENÇÃO! A substituição progressiva é aplicável somente em impostos e contribuição, vez que os tributos vinculados têm a sua cobrança dependente de atuação estatal.

  • Errado.

     

    A forma correta da frase seria: "A substituição tributária regressiva, modalidade de responsabilidade tributária por substituição, ocorre quando a obrigação de pagar é adiada para momento posterior ao fato jurídico tributário".

     

    responsabilidade tributária por transferência: por sucessão; por solidariedade; de terceiro. 

     

    responsabilidade tributária por substituição: regressiva; progressiva.

     

    "A responsabilidade por substituição se configura quando a lei determina que uma terceira pessoa deve pagar o tributo em substituição ao contribuinte. A substituição tributária, para ser válida, deve sempre estar prevista em lei. (...) A obrigação tributária passa a ser entre o credor e o substituto, sendo este último o único sujeito passivo da relação jurídico-tributária. 

     

    A substituição para trás, regressiva ou antecedente se constitui quando ocorre o fato gerador e o pagamento do tributo será realizado posteriormente, por uma terceira pessoa (o responsável), em substituição daquele que praticou o fato gerador (contribuinte). Se não fosse a substituição, ocorrendo o fato gerador, o pagamento seria imediato e efetuado pelo contribuinte. 

    A substituição para frente, progressiva ou, ainda, subsequente, é quando primeiro ocorre o pagamento do tributo sobre uma base de cálculo presumida e, posteriormente se realiza o fato gerador" (MINARDI, Josiani. Manual de Direito Tributário. 4. ed. rev., ampl. e atual. Salvador: JusPODIVM, 2017: 370-372).

     

    CF- Art. 150, § 7º A lei poderá atribuir a sujeito passivo de obrigação tributária a condição de responsável pelo pagamento de imposto ou contribuição, cujo fato gerador deva ocorrer posteriormente, assegurada a imediata e preferencial restituição da quantia paga, caso não se realize o fato gerador presumido.

     

    robertoborba.blogspot.com

  • A questão está errada por confundir os gêneros responsabilidade tributária por Transferência e por Substituição, com as respectivas modalidades, pois Regressiva e Progressiva são modalidades de Responsabilidade tributária por substituição,  ao passo que, na Responsabilidade por Transferência, tem-se as modalidades por sucessão,  por solidariedade e de terceiro.  

  • GB E  
    No caso da substituição tributária, quando a obrigação tributária nasce, já nascerá com esse polo passivo modificado pela lei, integrado por um substituto tributário.

    No caso da transferência tributária, a obrigação nasce com o devedor, mas por algum fator ocorre o deslocamento para outra pessoa dessa responsabilidade. Ex.: quando é incorporada uma pessoa jurídica por outra, a pessoa jurídica incorporadora passa a ser responsável pelos tributos que outrora era de responsabilidade da outra pessoa.

    Substituição tributária para frente (substituição progressiva): Ela ocorre quando a lei impõe ao substituto (ex.: produtor industrial) a responsabilidade pelo recolhimento de obrigações oriundas de fatos geradores futuros, que ainda não aconteceram, mas que presumivelmente acontecerão. Veja, o fato gerador da obrigação tributária ainda não ocorreu. Parte da doutrina chama essa substituição de substituição progressiva.

    Substituição tributária para trás (substituição regressiva): Na substituição tributária para trás, o fato gerador já ocorreu. Nesse caso, o substituto adquire a mercadoria de outro contribuinte e vai se responsabilizar pelo pagamento do tributo que o substituído deveria pagar, mas quem vai pagar é o substituto, o qual vai cumprir pelas obrigações tributárias. Há o adiamento do recolhimento do tributo! Ex.: há uma fábrica de laticínios (Piracanjuba). Essa fábrica compra leite de produtores locais. Esse produtos, em tese, teria que recolher ICMS, quando da venda para a indústria, mas é difícil de o Estado controlar essa atividade. Neste caso, é melhor que o Estado cobre esses impostos da fábrica (Piracanjuba). A fábrica será contribuinte em relação aos créditos para frente, mas será considerada responsável pelos tributos que foram recolhidos para trás. Perceba que na substituição tributária para trás, haverá o recolhido postergado do tributo que já teve seu fato gerador ocorrido. Ou seja, há uma substituição para trás de um fato gerador que já ocorreu

  • A substituição progressiva, é modalidade de responsabilidade por substituição, na qual antecipa-se o pagamento/ recolhimento do tributo cujo fato gerador ocorrerá (e se ocorrer) em um momento posterior.

  • Gabarito: Errado

    Responsabilidade pelo pagamento do tributo

    1. Responsabilidade por Transferência: modificação do polo passivo por conta de algum fato superveniente. Responsável pelo pagamento do tributo só se torna sujeito passivo depois de um Tempo.

    1. RESponsabilidade por Substituição: não há modificação do polo passivo, sujeito passivo Sempre foi o responsável pelo pagamento do tributo decorrente do fato gerador Pode ser:
    • ProgRESSiva: fato gerador acontece lá na frente, mas pagamento é antecipado. Ex.: cigarros (substituto do comerciante no pagamento dos tributos é a indústria de cigarros)
    • RegRESSiva: fato gerador ocorreu lá atrás, mas pagamento ocorre depois. Ex.: carnes (substituto do abatedouro é frigorífico que vende carne para consumidor).
  • - Responsabilidade por Substituição: Quando o vínculo jurídico do responsável surge antes ou mesmo no momento de ocorrência do FG. Tipos: Progressiva/Regressiva; Responsabilidade de terceiros com atuação irregular; responsabilidade por infrações.

     

    - Responsabilidade por Transferência: O responsável entra em cena em momento posterior à ocorrência do fato gerador. Tipos: Responsabilidade por sucessão; Responsabilidade por solidariedade; Responsabilidade de terceiros com atuação regular.

     

    Fonte: Estratégia concursos. 

  • Pense comigo:

     

    Se ela é PROGRESSIVA, então, o FATO GERADOR está lá na FRENTE, consequentemente, o RECOLHIMENTO ficou lá atrás. Logo, foi ANTECIPADO.

  • Gabarito E


    Substituição tributária para a frente (PROGRESSIVA):


     A substituição tributária progressiva, também chamada de substituição tributária para a frente ou subsequente, é uma técnica de arrecadação de alguns impostos, em especial o ICMS.



    Na substituição tributária para a frente, a lei prevê que o tributo deve rá ser recolhido ANTES mesmo que ocorra o fato gerador.

    Desse modo, primeiro há o recolhimento do imposto e, em um momento posterior, ocorre o fato gerador. Diz-se, então, que o fato gerador é presumido porque haverá o pagamento do tributo sem se ter certeza de que ele irá acontecer.

     


    CF, Art. 150

    (...) § 7º

     A lei poderá atribuir a sujeito passivo de obrigação tributária a condição de  responsável pelo pagamento de imposto ou contribuição, cujo fato gerador deva ocorrer posteriormente , assegurada a imediata e preferencial restituição da quantia paga, caso não se realize o fato gerador presumido. (Incluído pela EC 3/93)


    Fonte: Dizer o direito.

  • O correto seria: A substituição tributária REGRESSIVA, modalidade de responsabilidade tributária por transferência, ocorre quando a obrigação de pagar é adiada para momento posterior ao fato jurídico tributário.

     

    Resposta: ERRADO.

  • A substituição tributária poderá ser regressiva/ para trás (diferimento) ou progressiva/ para frente. No primeiro caso o fato gerador ocorreu no passado "para trás" e o pagamento será posterior (diferido) e no segundo o fato gerador ainda não aconteceu e o pagamento é realizado em momento anterior, ocorrendo uma hipótese de fato gerador presumido (art. 150, § 7º da CF). A substituição tributária "para trás", ao contrário da progressiva, não está prevista no texto constitucional.

    A substituição tributária é tema adstrito à Lei Complementar (art. 155, § 2º, XII, "b", CF).

    Obs: é vedada a captação de recursos a título de antecipação de receita de contribuição cujo fato gerador ainda não tenha ocorrido.

  • Meu macete para não errar.

    Premissa básica para decorar o esquema: quem manda no tributo é o FATO GERADOR - FG, então se ele está na frente é substituição para frente/progressiva e por lógica se está atrás é substituição para trás/regressiva

    FG <-------------------> $ (FG está atràs)

    $ <-------------------> FG (FG está na frente)

    É fácil montar essa tabelinha na prova, alternando FG e $.

  • Há outro erro .Responsabilidade tributária progressiva /regressiva é a responsabilidade tributária por substituição, .

    Assim, a modalidade de responsabilidade tributária por transferência são as hipóteses dos arts.124 e 130, 131, I,II,III ,132 e 133 CTN.

  • A Responsabilidade Tributária é dividida em: Por Substituição e por Transferência. Esse é o primeiro erro da questão, porquê ele coloca como se fossem a mesma coisa, e não são. São duas coisas distintas.

     

    Segundo. Quando se fala em Substituição Tributária é só lembrar que há um PARADOXO.

     

    1) Quando ela é regressiva (pra trás), você adia o pagamento (coloca pra frente)

    2) Quando ela é progressiva (pra frente) você antecipa o pagamento (paga antes)

     

    É só lembrar do paradoxo que não tem erro.

  • Se o legislador atribui ao responsável o dever de pagar o tributo quanto a fatos geradores futuros mediante a presunção de que estes irão ocorrer, tem-se substituição tributária progressiva ou “para a frente”, autorizada pelo

    art. 150, § 7º, da CF, bem como pelo art. 6º da Lei Complementar n. 87/96. É o caso da montadora de veículos que recolhe o ICMS devido por toda a cadeia circulatória com base em fatos geradores futuros.

    Fonte: Alexandre Mazza, 2019.

  • Progressiva = Primeiro paga

  • - Progressiva = Primeiro paga o imposto

    - Diferida = Depois paga o imposto

  • Gabarito: Errado

    Comentário: Temos dois erros bem importantes.

    Primeiro: a modalidade de ST progressiva é por substituição, e não por transferência. Na responsabilidade por substituição, o substituto tributário é responsável desde o nascimento da obrigação tributária, ou seja, desde a ocorrência do fato gerador. Diferente da responsabilidade por transferência, onde a responsabilidade inicial é do próprio contribuinte e posteriormente é transferida para outra pessoa, como por exemplo a responsabilidade dos sucessores, ou do espólio, em caso de falecimento do de cujus.

    Segundo: na ST progressiva, ocorre a antecipação do pagamento do tributo por fatos geradores presumidos, ao contrário do que diz a questão.

    (Fonte: Professores: Diego Degrazia e Lis Ribas - Gran Cursos)

  • Para responder essa questão, o candidato precisa conhecer modalidades de substituição tributária Feitas essas considerações, vamos à análise do item.

    A substituição tributária progressiva é aquela que antecipa os tributos que incidirão na cadeia produtiva. Também é chamada de substituição tributária para frente, ou seja, já é cobrado o tributo que será devido no futuro, partindo de uma construção de "fato gerador presumido". 

    O item está errado porque traz o conceito de substituição tributária regressiva, que é justamente o contrário. Ou seja, o tributo devido em uma operação é postergado (i.e. diferido) para o futuro. Note-se que nesse caso já ocorreu o fato gerador, ao contrário do que ocorre na substituição tributária progressiva.


    Resposta do professor = ERRADO
  • (ERRADO)

    A substituição tributária progressiva, modalidade de responsabilidade tributária por transferência, ocorre quando a obrigação de pagar é ADIANTADA para momento anterior ao fato jurídico tributário.

  • A substituição tributária progressiva, modalidade de responsabilidade tributária por substituição ocorre quando a obrigação de pagar é adiantada para momento anterior ao fato jurídico tributário.

  • Ao contrário do que foi mencionado na questão, a substituição tributária progressiva ocorre quando a obrigação de pagar é antecipada para momento anterior ao fato jurídico tributário. A substituição tributária para frente (progressiva) tem fundamento na Constituição Federal. Vamos conferir:

    CF/88

    Art. 150º, § 7º, da CF/88 - A lei poderá atribuir a sujeito passivo de obrigação tributária a condição de responsável pelo pagamento de imposto ou contribuição, cujo fato gerador deva ocorrer posteriormente, assegurada a imediata e preferencial restituição da quantia paga, caso não se realize o fato gerador presumido.

    Resposta: Errada

  • ERRADA

    Substituição tributária regressiva e progressiva, como o próprio nome diz... é substituição, não transferência.

  • Responsabilidades: 1° grau - Originária - por Substituição 2° grau - Derivada - por Transferência
  • Modalidade de responsabilidade tributária por substituição.

  • PROGRESSIVA PAGA ANTES

    REGRESSIVA PAGA DEPOIS