Capítulo IV
Do Direito à Educação, à Cultura, ao Esporte e ao Lazer
Art. 53. A criança e o adolescente têm direito à educação, visando ao pleno desenvolvimento de sua pessoa, preparo para o exercício da cidadania e qualificação para o trabalho, assegurando-se-lhes:
I - igualdade de condições para o acesso e permanência na escola;
II - direito de ser respeitado por seus educadores;
III - direito de contestar critérios avaliativos, podendo recorrer às instâncias escolares superiores;
IV - direito de organização e participação em entidades estudantis;
V - acesso à escola pública e gratuita próxima de sua residência.
Parágrafo único. É direito dos pais ou responsáveis ter ciência do processo pedagógico, bem como participar da definição das propostas educacionais.
Art. 54. É dever do Estado assegurar à criança e ao adolescente:
I - ensino fundamental, obrigatório e gratuito, inclusive para os que a ele não tiveram acesso na idade própria;
II - progressiva extensão da obrigatoriedade e gratuidade ao ensino médio;
III - atendimento educacional especializado aos portadores de deficiência, preferencialmente na rede regular de ensino;
IV - atendimento em creche e pré-escola às crianças de zero a seis anos de idade;
IV – atendimento em creche e pré-escola às crianças de zero a cinco anos de idade; (Redação dada pela Lei nº 13.306, de 2016)
V - acesso aos níveis mais elevados do ensino, da pesquisa e da criação artística, segundo a capacidade de cada um;
VI - oferta de ensino noturno regular, adequado às condições do adolescente trabalhador;
VII - atendimento no ensino fundamental, através de programas suplementares de material didático-escolar, transporte, alimentação e assistência à saúde.
§ 1º O acesso ao ensino obrigatório e gratuito é direito público subjetivo.
§ 2º O não oferecimento do ensino obrigatório pelo poder público ou sua oferta irregular importa responsabilidade da autoridade competente.
§ 3º Compete ao poder público recensear os educandos no ensino fundamental, fazer-lhes a chamada e zelar, junto aos pais ou responsável, pela freqüência à escola.
A) Errada - Art. 54. É dever do Estado assegurar à criança e ao adolescente:
(...)
III - atendimento educacional especializado aos portadores de deficiência, preferencialmente na rede regular de ensino
B) Correta
C) Errada Não há essa ressalva. A gratuidade é extensível ao ensino médio.
Art. 54. É dever do Estado assegurar à criança e ao adolescente:
II - progressiva extensão da obrigatoriedade e gratuidade ao ensino médio;
D) Errada O caput do artigo 53 do ECA refere-se à criança e ao adolescente.
A criança E o adolescente têm direito à educação, visando ao pleno desenvolvimento de sua pessoa, preparo para o exercício da cidadania e qualificação para o trabalho, assegurando-se-lhes:
III - direito de contestar critérios avaliativos, podendo recorrer às instâncias escolares superiores;
E) Errada O parágrafo único do artigo 53 não faz essa objeção à participação dos pais ou responsáveis na definição das propostas educacionais.
Parágrafo único. É direito dos pais ou responsáveis ter ciência do processo pedagógico, bem como participar da definição das propostas educacionais.
a) É obrigatório o atendimento educacional especializado às crianças com deficiência em escolas próprias, que atendam suas peculiaridades.
b) O direito à educação pressupõe o pleno desenvolvimento da pessoa, o preparo para o exercício da cidadania e a qualificação para o trabalho. (CORRETO) (art. 53, Lei 8.069/90)
c) O ensino fundamental é obrigatório e gratuito, mas a gratuidade do ensino médio é facultativa.
d) Aos adolescentes, mas não às crianças, são assegurados o direito de organização e participação em entidades estudantis e o direito de contestar critérios avaliativos.
e) Garante-se aos pais e responsáveis o direito de ter ciência do processo pedagógico, mas não de participar da definição das propostas educacionais.