a) Criança acompanhada por tio não pode viajar para fora da comarca onde reside sem expressa autorização judicial, ainda que comprovado documentalmente o parentesco.
b) Não se exige autorização judicial para que criança brasileira viaje para o exterior acompanhada pela avó se um dos pais tiver autorizado a viagem em documento com firma reconhecida.
c) Com expressa autorização do pai, da mãe ou do responsável, criança acompanhada por irmão adolescente pode viajar para fora da comarca onde reside.
d) Não existe restrição ou exigência para viagem de criança dentro do território nacional, sendo exigida autorização judicial ou dos pais apenas para viagem desacompanhada ao exterior.
e) Em regra, criança não pode viajar para fora da comarca onde reside desacompanhada dos pais ou responsável sem expressa autorização judicial. (CORRETO) (art. 83, lei 8.069/90)
GABARITO E
Viagem Nacional
É necessária a autorização judicial apenas para criança que viaje para fora da comarca onde reside, desacompanhada dos pais ou responsável.
Não será necessária a autorização judicial:
-- se a criança estiver acompanhada por ascendente ou colateral maior, até o terceiro grau;
-- se a criança estiver acompanhada por pessoa maior expressamente autorizada pelo pai ou pela mãe ou responsável
-- tratar-se de comarca contíguo à da residência da criança, se na mesma unidade da federação, ou incluída na mesma região metropolitana
**** Adolescente pode viajar sem necessidade de autorização judicial
Viagem internacional
É necessária a autorização para criança ou adolescente:
-- que não esteja acompanhada de AMBOS os pais ou responsável;
-- acompanhado de um dos pais com autorização expressa do outro através de documento com firma reconhecida
*** Sem prévia e expressa AUTORIZAÇÃO JUDICIAL nenhuma criança ou adolescente nascido em território nacional poderá sair do País em companhia de estrangerio residente ou domiciliado no exterior
Art. 83. Nenhuma criança ou adolescente menor de 16 (dezesseis) anos poderá viajar para fora da comarca onde reside desacompanhado dos pais ou dos responsáveis sem expressa autorização judicial.
§ 1º A autorização não será exigida quando:
a) tratar-se de comarca contígua à da residência da criança ou do adolescente menor de 16 (dezesseis) anos, se na mesma unidade da Federação, ou incluída na mesma região metropolitana;
b) a criança ou o adolescente menor de 16 (dezesseis) anos estiver acompanhado:
1) de ascendente ou colateral maior, até o terceiro grau, comprovado documentalmente o parentesco;
2) de pessoa maior, expressamente autorizada pelo pai, mãe ou responsável.
§ 2º A autoridade judiciária poderá, a pedido dos pais ou responsável, conceder autorização válida por dois anos.
Art. 84. Quando se tratar de viagem ao exterior, a autorização é dispensável, se a criança ou adolescente:
I - estiver acompanhado de ambos os pais ou responsável;
II - viajar na companhia de um dos pais, autorizado expressamente pelo outro através de documento com firma reconhecida.
comarca contígua = vizinha
RESUMO:
VIAGEM – TERRITÓRIO NACIONAL:
→ PODE viajar SEM autorização judicial quando:
- criança ou do adolescente menor de 16 (dezesseis) anos para comarca contínua, mesma unidade da federação ou mesma região metropolitana;
- criança ou o adolescente menor de 16 (dezesseis) anos acompanhado (pais ou responsáveis, ou parentes até 3º grau comprovado documentalmente o parentesco); e
- pessoa maior, expressamente autorizada pelo pai, mãe ou responsável.
→ NÃO pode viajar sem autorização judicial quando = DEVE TER AUTORIZAÇÃO JUDICIAL para viajar:
- criança ou adolescente menor de 16 (dezesseis) anos desacompanhado dos pais ou dos responsáveis
- criança ou adolescente BRASILEIRO NATO com estrangeiro residente ou domiciliado no exterior.
VIAGEM – EXTERIOR:
→ PODE viajar SEM autorização judicial:
- acompanhado de ambos os pais ou responsável;
- ou companhia de um dos pais, autorizado expressamente pelo outro através de documento com firma reconhecida.