Praticamente uma matéria do direito processual
As PROVAS se classificam quanto ao valor, objeto, sujeito e forma
VALOR
a) Plena - Prova convincente e verossímil.
b) Indiciária ou não plena – Não há certeza sobre o fato e são tratadas como indício.
OBJETO
a) Direta - “Orienta-se no sentido de demonstrar a ocorrência dos elementos típicos de uma norma que se quer aplicar”. (TORNAGHI, 1997, p. 275). Refere-se ao fato principal e ocorre de forma direta como no caso da testemunha visual do delito. Malatesta assevera que essa hipótese “considera o caso de a prova ter por objeto imediato o delito ou algo diverso do delito”, e enfatiza que se refere à “categoria das provas pessoais”, pois “é objeto imediato da verificação e uma prova pessoal direta”. (2001, p. 148/149).
b) Indireta - “Objetiva outros fatos, estranhos a tipicidade da norma aplicada” e chega-se ao fato principal através do raciocínio, da lógica ou da dedução. (TORNAGHI, 1997, p. 275).
SUJEITO
a) Real - Engloba provas como lugar, cadáver, arma, ou seja, provas consistentes em algo externo. “Ex. fotografia, pegadas”, etc. (TÁVORA; ALENCAR, 2010, p. 349).
b) Pessoal - Origina-se do ser humano como os depoimentos. Malatesta explica que a “prova pessoal de um fato consiste na revelação consciente, feita pela pessoa”.
QUANTO A FORMA
a) Testemunhal - Depoimentos prestados.
b) Documental - Por meio de documentos produzidos e constantes no processo.
c) Material - Refere-se ao meio físico, químico ou biológico como o exame de corpo de delito.
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