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ID
2415988
Banca
COSEAC
Órgão
UFF
Ano
2017
Provas
Disciplina
Secretariado

Em 10 de janeiro de 1996, a Lei n° 9.261, assinada pelo presidente da república Fernando Henrique Cardoso, alterou a redação dos incisos I e II do art. 2º, o caput do art. 3º, o inciso VI do art. 4º e o parágrafo único do art. 6º, em relação à regulamentação anteriormente assinada pelo então presidente da república José Sarney. Em relação ao art. 3º, a definição de 1996 afirma que:

Alternativas
Comentários
  • É assegurado o direito ao exercício da profissão aos que, embora não habilitados nos termos do artigo anterior, contem pelo menos cinco anos ininterruptos ou dez anos intercalados de exercício de atividades próprias de secretaria, na data da vigência desta lei. 

  • "Art. 2º  ......I - Secretário Executivo:

    a) o profissional diplomado no Brasil por curso superior de Secretariado, legalmente reconhecido, ou diplomado no exterior por curso superior de Secretariado, cujo diploma seja revalidado na forma da lei;

    b) portador de qualquer diploma de nível superior que, na data de início da vigência desta Lei, houver comprovado, através de declarações de empregadores, o exercício efetivo, durante pelo menos trinta e seis meses, das atribuições mencionadas no art. 4º desta Lei;

    II - Técnico em Secretariado:

    a) o profissional portador de certificado de conclusão de curso de Secretariado, em nível de 2º grau;

    b) o portador de certificado de conclusão do 2º grau que, na data da vigência desta Lei, houver comprovado, através de declarações de empregadores, o exercício efetivo, durante pelo menos trinta e seis meses, das atribuições mencionadas no art. 5º desta Lei.

     

    Art. 3º É assegurado o direito ao exercício da profissão aos que, embora não habilitados nos termos do artigo anterior, contém pelo menos cinco anos ininterruptos ou dez anos intercalados de exercício de atividades próprias de secretaria, na data da vigência desta Lei.

     

    Parágrafo único. No caso dos profissionais incluídos no art. 3º, a prova da atuação será feita por meio de anotações na Carteira de Trabalho e Previdência Social e através de declarações das empresas nas quais os profissionais tenham desenvolvido suas respectivas atividades, discriminando as atribuições a serem confrontadas com os elencos especificados nos arts. 4º e 5º."

  • Qualquer curso + 36 meses (3 anos) de experiência ou

    Nenhum curso (Não habilitado) + 5 anos ininterruptos ou 10 intercalados de experiência.

    Comprovados na vigência da lei.