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ID
2416702
Banca
COSEAC
Órgão
UFF
Ano
2017
Provas
Disciplina
Arquivologia

O IPTr, Instituto de pesquisas de doenças tropicais de Manaus, alcançou - tudo indica - sua melhor performance no último teste da vacina antiamarílica por ele desenvolvida “a fim de combater a malária endêmica e devastadora”, conforme resumiu seu presidente, o Dr. Silvio Dettal. Este tema até agora não tinha feito parte da agenda dos grandes laboratórios internacionais, mas tudo poderá mudar, afinal a dimensão do problema e o seu tratamento com a vacina brasileira certamente afetarão o quadro de perdas e danos no mundo tropical de todo o planeta. No Brasil, o IPTr assegura que será mantido “rigoroso sigilo” da fórmula de produção da vacina, já que “revelações não-autorizadas poderão frustrar objetivos e acarretar danos à sociedade, ao Estado e às demais partes envolvidas”. Afirma ainda o Dr. Dettal que “pessoas não autorizadas que tomem conhecimento do processo poderão prejudicar o esperado retorno, criando embaraços evitáveis”. A classificação sigilosa a ser aplicada, portanto, ao caso deverá ser:

Alternativas
Comentários
  • Ultrasecreto envolveria danos de segurança naional. Confidencial não chegaria a acarretar danos à sociedade... sobrou um meio termo chamado secreto.

  • GABARITO: C

    DECRETO 7.724/2012

    Art. 26.  A informação em poder dos órgãos e entidades, observado o seu teor e em razão de sua imprescindibilidade à segurança da sociedade ou do Estado, poderá ser classificada no grau ultrassecreto, secreto ou reservado.

    Art. 30.  A classificação de informação é de competência: 

    I - no grau ultrassecreto, das seguintes autoridades: 

    a) Presidente da República; 

    b) Vice-Presidente da República; 

    c) Ministros de Estado e autoridades com as mesmas prerrogativas; 

    d) Comandantes da Marinha, do Exército, da Aeronáutica; e

    e) Chefes de Missões Diplomáticas e Consulares permanentes no exterior; 

    II - no grau secreto, das autoridades referidas no inciso I do caput, dos titulares de autarquias, fundações, empresas públicas e sociedades de economia mista; e 

    III - no grau reservado, das autoridades referidas nos incisos I e II do caput e das que exerçam funções de direção, comando ou chefia do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores - DAS, nível DAS 101.5 ou superior, e seus equivalentes.

  • C)

     

    2.1.3. Natureza do assunto
    Quanto à natureza do assunto, os documentos podem ser caracterizados como:
    • Ostensivos ou Ordinários – Qualquer pessoa pode consultar o documento (a sua divulgação não prejudica a instituição).
    • Sigilosos – Tais documentos são limitados a um número restrito de pessoas. Por essa razão, devem ser adotadas medidas especiais de salvaguarda (segurança, proteção) na sua custódia e disseminação.

    Dica de Prova:

    Quanto ao grau de sigilo, os documentos públicos podem ser:

    • Ultrassecreto, secreto e reservado (não existe mais o grau confidencial).

    Prazos máximos de classificação (restrição) de acesso à informação:

    • no grau ULTRASSECRETO – 25 anos;

    • no grau SECRETO – 15 anos;

    • no grau RESERVADO – 5 anos.

    (vide esquema mnemônico no 5.)

    ATENÇÃO: De acordo com o Decreto Federal no 7.724, de 16 de maio de 2012 (que regulamenta a Lei Federal no 12.527, de 18 de novembro de 2011 – inerente à Lei de Acesso à Informação Pública), que será reproduzida neste capítulo, diz o artigo 47, inciso IV: Compete à Comissão Mista de Reavaliação de Informações “prorrogar por uma única vez, e por período determinado não superior a vinte e cinco anos, o prazo de sigilo de informação classificada no grau ultrassecreto, enquanto seu acesso ou divulgação puder ocasionar ameaça externa à soberania nacional, à integridade do território nacional ou grave risco às relações internacionais do País, limitado ao máximo de cinquenta anos o prazo total da classificação.”

    Comentário: Portanto, somente no maior grau de sigilo – o “ultrassecreto” –, pode ocorrer a prorrogação (uma vez, por igual período). Nos demais graus de sigilo (secreto e reservado) não existe a possibilidade de prorrogação do prazo de restrição do documento.

  • Gabarito: C.

    Interessante lembrar do DECRETO N° 60.417 - Revogado pelo Decreto nº 79.099, de 1977. Que diz:

    Art. 4º Segundo a necessidade do sigilo e quanto à extensão do meio em que pode circular, são quatro os graus de sigilo e as suas correspondentes categorias de classificação: (…)

    § 1º O grau de sigilo ou classificação ULTRA-SECRETO é dado aos assuntos que requeiram excepcional grau de segurança e cujo teor ou características só devem ser do conhecimento de pessoas intimamente ligadas ao seu estudo ou manuseio.

    § 2º O grau de sigilo ou classificação SECRETO é dado aos assuntos que requeiram alto grau de segurança e cujo teor ou características podem ser do conhecimento de pessoas que, sem estarem intimamente ligadas ao estudo ou manuseio, sejam autorizadas a deles tomar conhecimento, funcionalmente.

    § 3º O grau de sigilo ou classificação CONFIDENCIAL é dado aos assuntos que, embora não requeiram alto grau de segurança, seu conhecimento por pessoa não autorizada pode ser prejudicial a um indivíduo ou entidade ou criar embaraço administrativo.

    § 4º O grau de sigilo ou classificação RESERVADO é dado aos assuntos que não devam ser do conhecimento do público em geral.