ECA. Art. 54. § 1º O acesso ao ensino obrigatório e gratuito é direito público subjetivo.
LDB. Art. 5o O ACESSO À EDUCAÇÃO BÁSICA OBRIGATÓRIA é direito público subjetivo, podendo qualquer cidadão, grupo de cidadãos, associação comunitária, organização sindical, entidade de classe ou outra legalmente constituída e, ainda, o Ministério Público, acionar o poder público para exigi-lo. (Redação dada pela Lei nº 12.796, de 2013).
CF/88. Art. 208. O dever do Estado com a educação será efetivado mediante a garantia de: § 1º O acesso ao ensino obrigatório e gratuito é direito público subjetivo (no caso da não existência de vaga).
Direito público subjetivo em relação à educação, ou seja: o direito à educação é inerente ao cidadão, isto é, não precisa ser pleiteado, tem asseguradas a defesa, a proteção e a efetivação imediata desse direito quando negado. Não precisa contratar advogado quando negado e pode ser solicitado indenização junto ao Poder Público.
O Direito Público Subjetivo confere ao indivíduo a possibilidade de transformar a norma geral e abstrata contida num determinado ordenamento jurídico em algo que possua como próprio. Se não for prestado de forma espontânea pelo Poder Público, pode ser exigido judicialmente. A maneira de exigi – ló é acionando as normas jurídicas (direito objetivo) e transformando – as em seu direito (direito subjetivo). É plenamente eficaz e de aplicabilidade imediata.
d) Público Subjetivo - pode ser requerido por todos.
Art. 5o O acesso à educação básica obrigatória é direito público subjetivo, podendo qualquer cidadão, grupo de cidadãos, associação comunitária, organização sindical, entidade de classe ou outra legalmente constituída e, ainda, o Ministério Público, acionar o poder público para exigi-lo.
Fonte:http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/L9394.htm