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ID
2417542
Banca
IBADE
Órgão
Prefeitura de Rio Branco - AC
Ano
2017
Provas
Disciplina
Pedagogia

Conforme a Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional – LDB, o acesso à educação básica obrigatória é direito:

Alternativas
Comentários
  • ECA. Art. 54. § 1º O acesso ao ensino obrigatório e gratuito é direito público subjetivo.

     

    LDB. Art. 5o  O ACESSO À EDUCAÇÃO BÁSICA OBRIGATÓRIA é direito público subjetivo, podendo qualquer cidadão, grupo de cidadãos, associação comunitária, organização sindical, entidade de classe ou outra legalmente constituída e, ainda, o Ministério Público, acionar o poder público para exigi-lo.              (Redação dada pela Lei nº 12.796, de 2013).

     

    CF/88. Art. 208. O dever do Estado com a educação será efetivado mediante a garantia de: § 1º O acesso ao ensino obrigatório e gratuito é direito público subjetivo (no caso da não existência de vaga).

     

    Direito público subjetivo em relação à educação, ou seja: o direito à educação é inerente ao cidadão, isto é, não precisa ser pleiteado, tem asseguradas a defesa, a proteção e a efetivação imediata desse direito quando negado. Não precisa contratar advogado quando negado e pode ser solicitado indenização junto ao Poder Público.

     

    O Direito Público Subjetivo confere ao indivíduo a possibilidade de transformar a norma geral e abstrata contida num determinado ordenamento jurídico em algo que possua como próprio. Se não for prestado de forma espontânea pelo Poder Público, pode ser exigido judicialmente. A maneira de exigi – ló é acionando as normas jurídicas (direito objetivo) e transformando – as em seu direito (direito subjetivo). É plenamente eficaz e de aplicabilidade imediata.

     

  • d) Público Subjetivo - pode ser requerido por todos.

     

    Art. 5o  O acesso à educação básica obrigatória é direito público subjetivo, podendo qualquer cidadão, grupo de cidadãos, associação comunitária, organização sindical, entidade de classe ou outra legalmente constituída e, ainda, o Ministério Público, acionar o poder público para exigi-lo.

     

    Fonte:http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/L9394.htm

  • Art. 5  O acesso à educação básica obrigatória é direito público subjetivo, podendo qualquer cidadão, grupo de cidadãos, associação comunitária, organização sindical, entidade de classe ou outra legalmente constituída e, ainda, o Ministério Público, acionar o poder público para exigi-lo.