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ERRADO.
CONFIGURA O CRIME DE ESTUPRO.
Art. 213. Constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça, a ter conjunção carnal ou a praticar ou permitir que com ele se pratique outro ato libidinoso:
Pena - reclusão, de 6 (seis) a 10 (dez) anos.
Obs: Vale lembrar que o crime de Atentado Violento ao pudor foi revogado. Não ocorreu a abolitio criminis, mas sim o fenômeno da Continuidade Típico Normativa, onde o crime em comento foi acrescentado ao dispositivo do tipo penal do ESTUPRO.
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GAB: ERRADO.
Importante salientar que não é correto afirmar que houve abolição do crime, pois a referida lei reuniu no mesmo tipo legal as descrições típicas previstas nos crimes de estupro e atentado violento ao pudor.
Agora, a prática, sob violência ou grave ameaça, de atos libidinosos diversos da conjunção carnal contra homem ou mulher, é considerada estupro.
A conduta que antes tipificava o atentado violento ao pudor, hoje, continua ser penalmente típica, basta que o sujeito expresse a intenção de ter a conjunção forçada ou qualquer prática de ato libidinoso com a vítima, que irá configurar o delito de ESTUPRO.
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Errado.
Se empregar violência (física ou moral) ou grave ameaça para manter conjunção carnal ou praticar ato libidinoso diverso configura o crime de estupro.
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O crime de atentado violento ao pudor foi formalmente revogado, mas a tipicidade material migrou para o art. 213 do Código Penal, sendo, portanto, crime de estupro. A esse fenômeno é dado o nome de Continuidade Típico-Normativa, que é diferente da figura do Abolitio Criminis (revogação formal e material). Portanto, a conduta de praticar ato libidinoso mediante grave ameaça se amolda ao tipo de Estupro, art. 213, quando a vítima é capaz. Sendo incapaz, configurar-se-á Estupro de Vulnerável.