INSTRUÇÃO NORMATIVA MMA Nº 5, DE 11 DE DEZEMBRO DE 2006
Art. 7º O Diâmetro Mínimo de Corte (DMC) será estabelecido por espécie comercial manejada, mediante estudos, que observem as diretrizes técnicas disponíveis, considerando conjuntamente os seguintes aspectos:
I - distribuição diamétrica do número de árvores por unidade de área (n/ha), a partir de 10 cm de Diâmetro à Altura do Peito (DAP), resultado do inventário florestal da UMF;
II - outras características ecológicas que sejam relevantes para a sua regeneração natural;
III - o uso a que se destinam.
§ 1º O órgão ambiental competente poderá adotar DMC por espécies quando dispor de estudos técnicos realizados na região do PMFS, por meio de notas técnicas.
§ 2º Fica estabelecido o DMC de 50 cm para todas as espécies, para as quais ainda não se estabeleceu o DMC específico, observado o disposto nos incisos I e II deste artigo.