b) O laudo de avaliação pode ser apresentado nas seguintes modalidades:
a) simplificado - contém de forma sucinta as informações necessárias ao seu entendimento;
b) completo - contém todas as informações necessárias e suficientes para ser auto-explicável.
c)11.2 O laudo simplificado deve incluir:
h) qualificação legal completa e assinatura do(s) profissional(is) responsável(is) pela avaliação;
d) É imprescindível a vistoria do bem avaliando para registrar suas características físicas e outros aspectos relevantes à formação do seu valor.
Quando não for possível o acesso ao interior do imóvel, o motivo deve ser justificado no laudo de avaliação.
Nesse caso, a vistoria interna pode ser prescindida e a avaliação pode prosseguir com base em uma situação presumida, a partir de elementos que for possível obter, tais como:
e) Laudo de uso restrito: elaborado segundo condições pré-estabelecidas entre contratante e contratado, mas sem transgredir esta Norma e não tem validade para outros usos ou exibição para terceiros, fato que deve ser explicitado no laudo.
a) Descrição interna;
b) Vistoria externa de áreas comuns, de outras unidades do mesmo edifício, no caso de apartamentos, escritórios ou conjuntos habitacionais;
c) Vistoria externa, no caso de unidades isoladas.
A vistoria deve ser complementada com a investigação da vizinhança e da adequação do bem ao segmento de mercado com identificação de circunstâncias atípicas, valorizantes ou desvalorizantes.
fonte: NORMA PARA AVALIAÇÃO DE IMÓVEIS URBANOS IBAPE/SP: 2011