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Em caso de reintegração de membro do MPU na carreira, ele deve ser ressarcido de apenas metade dos vencimentos e das vantagens que deixou de receber, não sendo contado o tempo de serviço referente ao afastamento para fins de aposentadoria.
Art. 205 da LC 75: A reintegração, que decorrerá de decisão judicial passada em julgado, é o reingresso do membro do Ministério Público da União na carreira, com ressarcimento dos vencimentos e vantagens deixados de perceber em razão da demissão, contando-se o tempo de serviço correspondente ao afastamento.
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errada. caput do art 205 da LC73
Art. 205. A reintegração, que decorrerá de decisão judicial passada em julgado, é o reingresso do membro do Ministério Público da União na carreira, com ressarcimento dos vencimentos e vantagens deixados de perceber em razão da demissão, contando-se o tempo de serviço correspondente ao afastamento.
Portanto ele nào recebe só a metade.
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Gabarito: E
Em caso de reintegração o ressarcido fará jus ao recebimento INTEGRAL de seus vencimentos e das vantagens que deixou de receber de acordo com a LCP75 Art. 205 A reintegração, que decorrerá de decisão judicial passada em julgado, é o reingresso do membro do Ministério Público da União na carreira, com ressarcimento dos vencimentos e vantagens deixados de perceber em razão da demissão, contando-se o tempo de serviço correspondente ao afastamento.
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Só um complemento:
Podendo receber reparação por danos morais, ocorridos em função da demissão.
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Meus caros,
De que adianta fazer um post que diz a mesma coisa que um outro já feito? Ninguém gosta de um fórum de papagaios!
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Na LC 75/93:
Art. 205. A reintegração, que decorrerá de decisão judicial passada em julgado, é o reingresso do membro do Ministério Público da União na carreira, com ressarcimento dos vencimentos e vantagens deixados de perceber em razão da demissão, contando-se o tempo de serviço correspondente ao afastamento.
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essa dava pra responder só pelo o que a gente já sabe por aí....servidor é reintegrado, tem que receber tudo!
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O item está errado, pois no caso de reintegração o membro do MPU deve ser ressarcido de TODOS os vencimentos e vantagens que deixou de receber, contando-se o tempo de afastamento como de efetivo exercício, nos termos do art. 205 da LC 75/93:
Art. 205. A reintegração, que decorrerá de decisão judicial passada em julgado, é o reingresso do membro do Ministério Público da União na carreira, com ressarcimento dos vencimentos e vantagens deixados de perceber em razão da demissão, contando-se o tempo de serviço correspondente ao afastamento.
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RESSARCIMENTO DE TODOS OS VENCIMENTOS E VANTAGENS QUE DEIXOU DE RECEBER, INCLUSIVE CONTA O TEMPO DE AFASTAMENTO COMO SE ESTIVESSE EM ATIVIDADE.
O INTERESSANTE É QUE, QUANDO SE TRATA DE REINTEGRAÇÃO AO CARGO INICIAL DA CARREIRA OU RECONDUÇÃO, O TITULAR DO CARGO FICARÁ EM DISPONIBILIDADE RECEBENDO "PROVENTOS" IGUAL AO VALOR DA REMUNERAÇÃO (integral), E NÃO PROPORCIONAIS AO TEMPO DE SERVIÇO. (comparativo com a 8.112)
GABARITO ERRADO
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Errada
LC75/93
Art 205°- A reintegração, mque decorre de decisão judicial passada em julgado, é o reingresso do Membro do Ministério Público Da União na carreira, com ressarcimento dos vencimentos e vantagens deixado de perceber em razão da demissão, contado-se o tempo de serviço correspondente ao afastamento.
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Se, para nós, meros mortais, segundo a Lei n. 8.112, o ressarcimento deverá ser integral, quem dirá para os "deuses"...
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Ele é "REI" ... segundo a Lei n. 8.112, o ressarcimento deve ser integral.
Quem dirá para o membro do MPU
Lei 75/93
Art 205. A reintegração, mque decorre de decisão judicial passada em julgado, é o reingresso do Membro do Ministério Público Da União na carreira, com ressarcimento dos vencimentos e vantagens deixado de perceber em razão da demissão, contado-se o tempo de serviço correspondente ao afastamento.
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LEI COMPLEMENTAR Nº 75, DE 20 DE MAIO DE 1993
Art. 205. A reintegração, que decorrerá de decisão judicial passada em julgado, é o reingresso do membro do Ministério Público da União na carreira, com ressarcimento dos vencimentos e vantagens deixados de perceber em razão da demissão, contando-se o tempo de serviço correspondente ao afastamento.
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Quem está afiado na Lei 8.112 responderia esta questão sem nunca ter lido a legislação do MPU
A reintegração tem efeito ex-tunc, ou seja, retroage (garantindo todas as vantagens)
Bons estudos
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Gabarito Errado
De acordo com LC 75 /93
Art. 205. A reintegração, que decorrerá de decisão judicial passada em julgado, é o reingresso do membro do Ministério Público da União na carreira, com ressarcimento dos vencimentos e vantagens deixados de perceber em razão da demissão, contando-se o tempo de serviço correspondente ao afastamento
DICA!
Nem tudo que parece ser é até tem lógica o comentário do nosso colega Atilla, porém, levar ao pé da letra não é valido, exemplo mesmo que a a lei 8112 você tem 30 dias para tomar posse e 15 para entrar em exercício. Já na LC75 você tem 30 dias para a posse ainda pode ser prorrogável mais 60 dias, ou seja, total 90 dias olha a diferença ai, quanto ao entra em exercício de acordo com LC também tem 30 dias para entrar em exercício além de ser prorrogável por mais 30 dias, ou seja, total 60 dias.
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Excelente comentário Isaac!
Complementando sua dica...
Da Posse e do Exercício
Art. 195. O prazo para a posse nos cargos do Ministério Público da União é de trinta dias, contado da publicação do ato de nomeação, prorrogável por mais sessenta dias, mediante comunicação do nomeado, antes de findo o primeiro prazo.
Parágrafo único. O empossado prestará compromisso de bem cumprir os deveres do cargo, em ato solene, presidido pelo Procurador-Geral.
Art. 196. Para entrar no exercício do cargo, o empossado terá o prazo de trinta dias, prorrogável por igual período, mediante comunicação, antes de findo o prazo inicial.
Do Estágio Probatório
Art. 197. Estágio probatório é o período dos dois primeiros anos de efetivo exercício do cargo pelo membro do Ministério Público da União.
Art. 198. Os membros do Ministério Público da União, durante o estágio probatório, somente poderão perder o cargo mediante decisão da maioria absoluta do respectivo Conselho Superior.
Lei complementar 75/1993.
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Art. 205 A reintegração, que decorrerá de decisão judicial passada em julgado, é o reingresso do membro do Ministério Público da União na carreira, com ressarcimento dos vencimentos e vantagens deixados de perceber em razão da demissão, contando-se o tempo de serviço correspondente ao afastamento.
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Da Reintegração
Art. 205. A reintegração, que decorrerá de decisão judicial passada em julgado, é o reingresso do membro do Ministério Público da União na carreira, com ressarcimento dos vencimentos e vantagens deixados de perceber em razão da demissão, contando-se o tempo de serviço correspondente ao afastamento.
§ 1º O titular do cargo no qual se deva dar a reintegração será reconduzido àquele que anteriormente ocupava, o mesmo acontecendo com o titular do cargo para o qual deva ocorrer a recondução; sendo da classe inicial o cargo objeto da reintegração ou da recondução, seu titular ficará em disponibilidade, com proventos idênticos à remuneração que venceria, se em atividade estivesse.
§ 2º A disponibilidade prevista no parágrafo anterior cessará com o aproveitamento obrigatório na primeira vaga que venha a ocorrer na classe inicial.
§ 3º O reconduzido, caso tenha sido promovido por merecimento, fará jus à promoção na primeira vaga a ser provida por idêntico critério, atribuindo-se-lhe, quanto à antigüidade na classe, os efeitos de sua promoção anterior.
§ 4º O reintegrado será submetido ao exame médico exigido para o ingresso na carreira, e, verificando-se sua inaptidão para exercício do cargo, será aposentado, com as vantagens a que teria direito, se efetivada a reintegração.
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Basta lembrar que para qualquer servidor publico reintegrado é garantido o resarcimento dos vencimentos deixados de receber, imaginem para os membros do PJ e do MP que são raças superiores aos demais!!! Até o prazo para posse dos caras são diferenciados...rs...
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KKKKKKKKKKK SÁVIO RICARDO, BOA!
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Por onde eu andava em 2010 que não estudava concurso?
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RESOLUÇÃO:
A assertiva está incorreta, tendo em vista o disposto no art. 205 da Lei Complementar n.º 75/1993, que dispõe sobre a organização, as atribuições e o estatuto do Ministério Público da União (MPU), vejamos:
Art. 205: A reintegração, que decorrerá de decisão judicial passada em julgado, é o reingresso do membro do Ministério Público da União na carreira, com ressarcimento dos vencimentos e vantagens deixados de perceber em razão da demissão, contando-se o tempo de serviço correspondente ao afastamento.
Resposta: ERRADO