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Segundo a NR-18
18.33 Comissão Interna de Prevenção de Acidentes CIPA nas empresas da Indústria da Construção
18.33.4 Ficam desobrigadas de constituir CIPA os canteiros de obra cuja construção não exceda a 180 (cento e oitenta) dias, devendo, para o atendimento do disposto neste item, ser constituída comissão provisória de prevenção de acidentes, com eleição paritária de 1 (um) membro efetivo e 1 (um) suplente, a cada grupo de 50 (cinqüenta) trabalhadores.
Sendo assim, como a construção tem duração inferior a 6 meses, será constituída comissão provisória de prevenção de acidentes, com eleição paritária de 5 membros efetivos e 5 suplentes
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Aí lasca. Nem sabia que existia o tópico para CIPA dentro da NR-18.
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abaixo de 180 dias, o CIPA cai na condiçao de provisorio, sendo assim, só precisa de um membro e um suplente para cada grupo de 50 trabalhadores, estes sao eleitos por eleiçao PARTIDARIA.
LOGO, 5*50=250 trabalhadores.
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Conforme a NR-18 a obra possui mais de 70 trabalhadores, portanto deve constituir a CIPA. Contudo, a duração da obra será de 5 meses, logo a comissão da CIPA será PROVISÓRIA. Com eleição PARITÁRIA (google: em número igual de elementos...nºefetivo=nºsuplentes) de 1 efetivo+1suplente a cada 50 trabalhadores. Assim, para a obra de 250 trabalhadores, a comissão provisória deverá possuir 5 efetivos e 5 suplentes.