SóProvas


ID
243532
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
PC-RN
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Levando em conta as disposições do CP e a interpretação do STF, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • Não concordo DE JEITO NENHUM  com essa letra A... existem VÁRIAS jurisprudências do STF admitindo a prova testemunhal ou a simples delaração da vítima sobre terem ouvido disparos...

     

    Esperando mais comentários!

  • A título de informação esta questão foi anulada, porque não constava no conteúdo do edital. Esse é um pressuposto importante para todos nós que fazemos concursos públicos.

    O juiz da 2ª Vara da Fazenda Pública, Ibanez Monteiro da Silva, anulou a questão n° 67 e determinou que o Presidente da Comissão do Concurso Público para Ingresso na Carreira Policial compute o ponto correspondente e adote os critérios previstos no edital para efeito de classificação e convocação de um candidato ao cargo de Delegado de Polícia no último concurso realizado no RN, se for o caso, para a fase seguinte do concurso, o curso de formação profissional.A respeito da possibilidade de o Poder Judiciário anular questão de prova de concurso público, a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é firme para admitir o exame pelo Judiciário acerca da congruência entre a prova e o conteúdo programático. (Processo nº 001.09.024366-9)

  • Fernando, o início da questão diz que é "PACÍFICO" nos tribunais, estando, portanto, errada.
  • Questão desatualizada.

    TJDF - APR: APR 83815720078070009 DF 0008381-57.2007.807.0009

    Resumo: Penal - Roubo Circunstanciado -arma Não Apreendida - Irrelevância Para a Caracterização da
    Causa de Aumento de Pena - Prova Testemunhal.
    Relator(a): SANDRA DE SANTIS
    Julgamento: 31/01/2008
    Órgão Julgador: 1ª Turma Criminal
    Publicação: 22/04/2008, DJ-e Pág. 171

    Ementa

    PENAL - ROUBO CIRCUNSTANCIADO -ARMA NÃO APREENDIDA - IRRELEVÂNCIA PARA A CARACTERIZAÇÃO DA CAUSA DE AUMENTO DE PENA - PROVA TESTEMUNHAL.

    1. O FATO DE A ARMA NÃO TER SIDO LOCALIZADA EM PODER DO AGENTE NÃO AFASTA A CAUSA DE AUMENTO DO CRIME DE ROUBO, ANTE A SEGURA PROVA TESTEMUNHAL PRODUZIDA.

  • Caro Fernando, a questão não está desatualizada.
    O entendimnento recente do STF é examente esse da letra "A".
    Essa jurisprudencia que vc trouxe é do TJDF e é de 2008.
  • Pessoal, podem olhar nos informativos de 2010, e tbm os de 2009. Nao existe entendimento pacifico do STF (nem do STJ) sobre a questao da letra A.
    Em concurso nao marcaria nem um nem outro entendimento, pois nao ha unanimidade nos Tribunais sobre a questao !!!

    CONCURSO PUBLICO: A DOR E TEMPORARIA, O CARGO PARA SEMPRE (WILLIAN DOUGLAS)
  • Sobre a alternativa A:

    Há divergência no próprio STF. Vejam o HC noticiado no informativo 549:


    Roubo: Emprego de Arma de Fogo e Causa de Aumento

    A Turma, invocando decisão por ela proferida no HC 95142/RS (DJE de 5.12.2008) — segundo a qual não se aplica a causa de aumento prevista no art. 157, § 2º, I, do CP, a título de emprego da arma de fogo, se esta não foi apreendida e nem periciada, sem prova do disparo — e não obstante reconhecendo a existência de entendimento diverso firmado pelo Plenário no HC 96099/RS (DJE de 10.3.2009), deferiu, por maioria, habeas corpus para afastar a mencionada qualificadora e restabelecer a pena proferida pelo tribunal de origem. Na espécie, condenados como incursos nos artigos 157, § 2º, I e II, c/c o art. 14, ambos do CP, pleiteavam o afastamento da qualificadora de emprego de arma de fogo, já que esta não fora devidamente apreendida para comprovar a existência, ou não, de seu potencial lesivo. Vencida a Min. Ellen Gracie que indeferia o writ.
    HC 94827/RS, rel. Min. Eros Grau, 2.6.2009. (HC-94827)
  • Só por curiosidade:

    O julgamento no STF do HC 96099/RS, onde O PLENÁRIO decidiu que NÃO SE EXIGE A APREENSÃO OU PERÍCIA.

    http://www.mefeedia.com/watch/26450021

    Recomendo que vejam este julgamento, e os argumentos de cada ministro sobre a matéria.
  • Quanto as demais alternativas:


    A opção “B” está correta. Nos exatos termos do § 3.º, do art. 44, do Código Penal, “se o condenado for reincidente, o juiz poderá aplicar a substituição, desde que, em face de condenação anterior, a medida seja socialmente recomendável e a reincidência não se tenha operado em virtude da prática do mesmo crime”.

    A opção “C” está errada. Haverá crime de roubo na forma consumada. Resta consolidado o entendimento segundo o qual o crime de roubo se consuma com a subtração e a cessação da violência ou grave ameaça empregada contra a vítima, ainda que o agente criminoso não tenha a posse mansa e tranquila da coisa.

    A opção “D” está errada. A Lei n.º 10.763/2003 acrescentou o § 4.º ao art. 33, do Código Penal, dispondo da seguinte forma: “O condenado por crime contra a administração pública terá a progressão de regime do cumprimento da pena condicionada à reparação do dano que causou, ou á devolução do produto do ilícito praticado, com os acréscimos legais.”

    A opção “E” está errada. Bens particulares também podem ser objeto material do crime de peculato. É o denominado peculato malversação.


    Fonte: Eu vou passar
  • ola pessoal, não vou me colocar a fazer pesquisa em tribunais, mas acerca da alternativa "A" (Mostra-se pacífico nos tribunais, sobretudo no STF, que é possível, no roubo, a aplicação da causa de aumento de pena do emprego de arma, quando esta não for apreendida nem periciada.) o erro da questão está justamente nas palavras "nem periciadas", perceba que se a arma não for apreendida a prova pode ser suprida por testemunhas filmagens...etc, ocorre que se a arma foi apreendida ela deve ser periciada, isto é regra no meio policial e é essencial para a comprovação de seu potencial lesivo.
    Resumindo se a arma não foi apreendida pode ser aplicada a majorante se a prova for suprida por outros meios; se a arma foi apreendida torna-se obrigatório o exame do corpo de delito.

    Saliento que eventual discussão em tribunais pode ser dada sobre a aplicação da majorante quando a arma não foi apreendida, mas nunca quando ela foi apreendida porém deixaram de constituir prova de sua lesividade. É importante essa observação pela história da arma não ser capaz de disparar, sendo então equiparada a arma de brinquedo, se absolutamente ineficaz para o disparo.


    dispensem os erros ortográficos e espero te-los ajudado. 
  • Rafael Kahn, pesquise mais e brinque menos..

    STF - HABEAS CORPUS: HC 107347 MG


    Relator(a):

    Min. RICARDO LEWANDOWSKI

    Julgamento:

    24/05/2011

    Ementa

    E MENTA: HABEAS CORPUS. PENAL. ROUBO MAJORADO PELO EMPREGO DE ARMA BRANCA. PERÍCIA PARA A COMPROVAÇÃO DE SEU POTENCIAL OFENSIVO. DESNECESSIDADE. CIRCUNSTÂNCIA QUE PODE SER EVIDENCIADA POR OUTROS MEIOS DE PROVA. PRECEDENTES. ORDEM DENEGADA.
    . IV -A majorante do art. 157, § 2º, I, do Código Penal, pode ser evidenciada por qualquer meio de prova, em especial pela palavra da vítima ou pelo depoimento de testemunha presencial. IV
  • Letra A - Assertiva Incorreta.

    Importante ressaltar que hoje a questão já está pacificada no âmbito do STF por meio de decisão do seu plenário, o qual adotou o posicionamento de que é desnecessária a apreensão e perícia em arma de fogo para que seja aplicada a majorante no delito de roubo.

    EMENTA: ROUBO QUALIFICADO PELO EMPREGO DE ARMA DE FOGO. APREENSÃO E PERÍCIA PARA A COMPROVAÇÃO DE SEU POTENCIAL OFENSIVO. DESNECESSIDADE. CIRCUNSTÂNCIA QUE PODE SER EVIDENCIADA POR OUTROS MEIOS DE PROVA. ORDEM DENEGADA. I - Não se mostra necessária a apreensão e perícia da arma de fogo empregada no roubo para comprovar o seu potencial lesivo, visto que tal qualidade integra a própria natureza do artefato. II - Lesividade do instrumento que se encontra in re ipsa. III - A qualificadora do art. 157, § 2º, I, do Código Penal, pode ser evidenciada por qualquer meio de prova, em especial pela palavra da vítima - reduzida à impossibilidade de resistência pelo agente - ou pelo depoimento de testemunha presencial. IV - Se o acusado alegar o contrário ou sustentar a ausência de potencial lesivo da arma empregada para intimidar a vítima, será dele o ônus de produzir tal prova, nos termos do art. 156 do Código de Processo Penal. V - A arma de fogo, mesmo que não tenha o poder de disparar projéteis, pode ser empregada como instrumento contundente, apto a produzir lesões graves. VI - Hipótese que não guarda correspondência com o roubo praticado com arma de brinquedo. VII - Precedente do STF. VIII - Ordem indeferida.(HC 96099, Relator(a):  Min. RICARDO LEWANDOWSKI, Tribunal Pleno, julgado em 19/02/2009, DJe-104 DIVULG 04-06-2009 PUBLIC 05-06-2009 EMENT VOL-02363-03 PP-00498 LEXSTF v. 31, n. 367, 2009, p. 410-427 RJTJRS v. 45, n. 278, 2010, p. 44-55)

    O STJ está pacificado no mesmo sentido. Senão, vejamos:

    AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. ROUBO. EMPREGO DE ARMA DE FOGO. APREENSÃO E PERÍCIA. DESNECESSIDADE. UTILIZAÇÃO DE OUTROS MEIOS DE PROVA. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE DÁ PROVIMENTO.
    1. A Terceira Seção deste Superior Tribunal, no julgamento do EREsp nº 961.863/RS, em consonância com a orientação do Supremo Tribunal Federal, firmou entendimento de que é prescindível a apreensão e a perícia da arma de fogo para a aplicação da causa de aumento prevista no art. 157, § 2º, inciso I, do Código Penal, desde que comprovada a sua utilização por outros meios de prova.
    2. Agravo regimental a que se dá provimento para denegar a ordem e restabelecer a pena fixada pelo Juízo de Direito da 4ª Vara Criminal da Comarca de São Paulo.
    (AgRg no HC 155.962/SP, Rel. Ministro VASCO DELLA GIUSTINA (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/RS), SEXTA TURMA, julgado em 23/08/2011, DJe 05/09/2011)
  • QUESTÃO ANULADA E DESATUALIZADA

    Prevalece no STF e STJ ser dispensável a apreensão da arma e a pericia para incidir a majorante.A apreensão na arma é dispensável, pois temos outros meios para provar a potencialidade lesiva da arma (ex: disparo acidental e a palavra da vítima afirmando que o roubo foi com emprego de arma, sendo que o ônus da prova agora passa a ser da defesa).

  • as letras: A e B estão "atualmente" corretas.

  • Não sei se concordo em interpretar crimes não violentos como aqueles cometidos sem violência e sem GRAVE AMEAÇA. Se o legislador fez distinção o examinador também deveria.