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Letra D) No processo e no julgamento dos crimes eleitorais e dos comuns que lhes forem conexos, assim como nos recursos e na execução, que lhes digam respeito, é aplicado, como lei subsidiária ou supletiva, o CPP. CORRETA
Art. 364. No processo e julgamento dos crimes eleitorais e dos comuns que lhes forem conexos, assim como nos recursos e na execução, que lhes digam respeito, aplicar-se-á, como lei subsidiária ou supletiva, o Código de Processo Penal.
Letra E) Devido ao princípio da liberdade de expressão, é permitida a propaganda, qualquer que seja a sua forma, em língua estrangeira.
Está descrito no Capítulo Referente a Crimes Eleitorais:
Art. 335. Fazer propaganda, qualquer que seja a sua forma, em língua estrangeira:
Pena - detenção de três a seis meses e pagamento de 30 a 60 dias-multa.
Parágrafo único. Além da pena cominada, a infração ao presente artigo importa na apreensão e perda do material utilizado na propaganda.
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Letra A) Nenhuma autoridade poderá, desde três dias antes e até vinte e quatro horas depois do encerramento da eleição, prender ou deter qualquer eleitor, salvo em flagrante delito ou devido a sentença criminal condenatória por crime inafiançável, ou, também, por desrespeito a salvo-conduto. ERRADA.
CE Art. 236. Nenhuma autoridade poderá, desde 5 (cinco) dias antes e até 48 (quarenta e oito) horas depois do encerramento da eleição, prender ou deter qualquer eleitor, salvo em flagrante delito ou em virtude de sentença criminal condenatória por crime inafiançável, ou, ainda, por desrespeito a salvo-conduto.
Letra B) Os membros das mesas receptoras e os fiscais de partido, durante o exercício de suas funções, não podem ser detidos ou presos, mesmo em flagrante delito. ERRADA.
Art 236 § 1º Os membros das mesas receptoras e os fiscais de partido, durante o exercício de suas funções, não poderão ser detidos ou presos, salvo o caso de flagrante delito; da mesma garantia gozarão os candidatos desde 15 (quinze) dias antes da eleição.
Letra C) Considere que alguém tenha divulgado, em propaganda, fatos que sabe inverídicos, em relação a partidos ou candidatos, capazes de exercer influência perante o eleitorado. Nesse caso, não agrava a pena o fato de o crime ter sido cometido por meio do rádio. ERRADA
Art. 323. Divulgar, na propaganda, fatos que sabe inveridicos, em relação a partidos ou candidatos e capazes de exercerem influência perante o eleitorado:
Pena - detenção de dois meses a um ano, ou pagamento de 120 a 150 dias-multa.
Parágrafo único.A pena é agravada se o crime é cometido pela imprensa, rádio ou televisão.
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a)... desde três dias antes e até vinte e quatro horas depois do encerramento da eleição. ERRADA . 5 dias antes e 48 horas depois
b)...mesmo em flagrante delito. ERRADA. salvo em flagrante delito..............................................
d) ..CERTA .....................................................................................
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Se for em flagrante, óbvio que deve prender
Abraços
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GABARITO LETRA D
LEI Nº 4737/1965 (INSTITUI O CÓDIGO ELEITORAL)
ARTIGO 364. No processo e julgamento dos crimes eleitorais e dos comuns que lhes forem conexos, assim como nos recursos e na execução, que lhes digam respeito, aplicar-se-á, como lei subsidiária ou supletiva, o Código de Processo Penal.
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DAS GARANTIAS ELEITORAIS - PRISÃO
Não poderão ser presos antes das eleições.
-- ELEITOR: 05 dias antes e até 48 horas depois;
-- MEMBROS DE MESAS RECEPTORAS E FISCAIS DE PARTIDOS: durante o exercício de suas funções;
-- CANDIDATOS: 15 dias antes da eleições.
Exceções a essa regra:
Art. 236. Nenhuma autoridade poderá, desde 5 (cinco) dias antes e até 48 (quarenta e oito) horas depois do encerramento da eleição, prender ou deter qualquer eleitor, salvo em flagrante delito ou em virtude de sentença criminal condenatória por crime inafiançável, ou, ainda, por desrespeito a salvo-conduto.
§ 1º Os membros das mesas receptoras e os fiscais de partido, durante o exercício de suas funções, não poderão ser detidos ou presos, salvo o caso de flagrante delito; da mesma garantia gozarão os candidatos desde 15 (quinze) dias antes da eleição.
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Art. 335. Fazer propaganda, qualquer que seja a sua forma, em língua estrangeira:
Pena - detenção de três a seis meses e pagamento de 30 a 60 dias-multa.
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A QUESTÃO ESTÁ DESATUALIZADA, POIS SOBRE A LETRA "C", HOUVE ALTERAÇÃO POR LEI NO PRESENTE ANO, SENDO REVOGADO O PARÁGRAFO ÚNICO E ADCIONADO OUTROS, CONFORME SEGUE:
Art. 323. Divulgar, na propaganda eleitoral ou durante período de campanha eleitoral, fatos que sabe inverídicos em relação a partidos ou a candidatos e capazes de exercer influência perante o eleitorado:
Pena - detenção de dois meses a um ano, ou pagamento de 120 a 150 dias-multa.
Parágrafo único. Revogado.
§ 1º Nas mesmas penas incorre quem produz, oferece ou vende vídeo com conteúdo inverídico acerca de partidos ou candidatos.
§ 2º Aumenta-se a pena de 1/3 (um terço) até metade se o crime:
I - é cometido por meio da imprensa, rádio ou televisão, ou por meio da internet ou de rede social, ou é transmitido em tempo real;
II - envolve menosprezo ou discriminação à condição de mulher ou à sua cor, raça ou etnia.