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ID
243592
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
PC-RN
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Eleitoral
Assuntos

Assinale a opção correta com relação ao Código Eleitoral.

Alternativas
Comentários
  • Letra D) No processo e no julgamento dos crimes eleitorais e dos comuns que lhes forem conexos, assim como nos recursos e na execução, que lhes digam respeito, é aplicado, como lei subsidiária ou supletiva, o CPP. CORRETA

    Art. 364. No processo e julgamento dos crimes eleitorais e dos comuns que lhes forem conexos, assim como nos recursos e na execução, que lhes digam respeito, aplicar-se-á, como lei subsidiária ou supletiva, o Código de Processo Penal.

    Letra E) Devido ao princípio da liberdade de expressão, é permitida a propaganda, qualquer que seja a sua forma, em língua estrangeira.

    Está descrito no Capítulo Referente a Crimes Eleitorais:

       Art. 335.  Fazer propaganda, qualquer que seja a sua forma, em língua estrangeira:

            Pena - detenção de três a seis meses e pagamento de 30 a 60 dias-multa.

            Parágrafo único. Além da pena cominada, a infração ao presente artigo importa na apreensão e perda do material utilizado na propaganda.

  • Letra A) Nenhuma autoridade poderá, desde três dias antes  e até vinte e quatro horas depois do encerramento da eleição, prender ou deter qualquer eleitor, salvo em flagrante delito ou devido a sentença criminal condenatória por crime inafiançável, ou, também, por desrespeito a salvo-conduto. ERRADA.

    CE    Art. 236. Nenhuma autoridade poderá, desde 5 (cinco) dias antes e até 48 (quarenta e oito) horas depois do encerramento da eleição, prender ou deter qualquer eleitor, salvo em flagrante delito ou em virtude de sentença criminal condenatória por crime inafiançável, ou, ainda, por desrespeito a salvo-conduto.

    Letra B) Os membros das mesas receptoras e os fiscais de partido, durante o exercício de suas funções, não podem ser detidos ou presos, mesmo em flagrante delito. ERRADA.

    Art 236 § 1º Os membros das mesas receptoras e os fiscais de partido, durante o exercício de suas funções, não poderão ser detidos ou presos, salvo o caso de flagrante delito; da mesma garantia gozarão os candidatos desde 15 (quinze) dias antes da eleição.

    Letra C) Considere que alguém tenha divulgado, em propaganda, fatos que sabe inverídicos, em relação a partidos ou candidatos, capazes de exercer influência perante o eleitorado. Nesse caso, não agrava a pena o fato de o crime ter sido cometido por meio do rádio. ERRADA

        

    Art. 323. Divulgar, na propaganda, fatos que sabe inveridicos, em relação a partidos ou candidatos e capazes de exercerem influência perante o eleitorado:

            Pena - detenção de dois meses a um ano, ou pagamento de 120 a 150 dias-multa.

            Parágrafo único.A pena é agravada se o crime é cometido pela imprensa, rádio ou televisão.

  • a)... desde três dias antes e até vinte e quatro horas depois do encerramento da eleição. ERRADA .  5 dias antes e 48 horas depois

    b)...mesmo em flagrante delito. ERRADA. salvo em flagrante delito..............................................

    d) ..CERTA .....................................................................................

  • Se for em flagrante, óbvio que deve prender

    Abraços

  • GABARITO LETRA D 

     

    LEI Nº 4737/1965 (INSTITUI O CÓDIGO ELEITORAL)

     

    ARTIGO 364. No processo e julgamento dos crimes eleitorais e dos comuns que lhes forem conexos, assim como nos recursos e na execução, que lhes digam respeito, aplicar-se-á, como lei subsidiária ou supletiva, o Código de Processo Penal.

  • DAS GARANTIAS ELEITORAIS - PRISÃO

    Não poderão ser presos antes das eleições.

    -- ELEITOR: 05 dias antes e até 48 horas depois;

    -- MEMBROS DE MESAS RECEPTORAS E FISCAIS DE PARTIDOS: durante o exercício de suas funções;

    -- CANDIDATOS: 15 dias antes da eleições.

    Exceções a essa regra:

    Art. 236. Nenhuma autoridade poderá, desde 5 (cinco) dias antes e até 48 (quarenta e oito) horas depois do encerramento da eleição, prender ou deter qualquer eleitor, salvo em flagrante delito ou em virtude de sentença criminal condenatória por crime inafiançável, ou, ainda, por desrespeito a salvo-conduto.

    § 1º Os membros das mesas receptoras e os fiscais de partido, durante o exercício de suas funções, não poderão ser detidos ou presos, salvo o caso de flagrante delito; da mesma garantia gozarão os candidatos desde 15 (quinze) dias antes da eleição.

  •   Art. 335.  Fazer propaganda, qualquer que seja a sua forma, em língua estrangeira:

           Pena - detenção de três a seis meses e pagamento de 30 a 60 dias-multa.

  • A QUESTÃO ESTÁ DESATUALIZADA, POIS SOBRE A LETRA "C", HOUVE ALTERAÇÃO POR LEI NO PRESENTE ANO, SENDO REVOGADO O PARÁGRAFO ÚNICO E ADCIONADO OUTROS, CONFORME SEGUE:

    Art. 323. Divulgar, na propaganda eleitoral ou durante período de campanha eleitoral, fatos que sabe inverídicos em relação a partidos ou a candidatos e capazes de exercer influência perante o eleitorado:    

           Pena - detenção de dois meses a um ano, ou pagamento de 120 a 150 dias-multa.

            Parágrafo único. Revogado.     

    § 1º Nas mesmas penas incorre quem produz, oferece ou vende vídeo com conteúdo inverídico acerca de partidos ou candidatos.    

    § 2º Aumenta-se a pena de 1/3 (um terço) até metade se o crime:    

    I - é cometido por meio da imprensa, rádio ou televisão, ou por meio da internet ou de rede social, ou é transmitido em tempo real;    

    II - envolve menosprezo ou discriminação à condição de mulher ou à sua cor, raça ou etnia.