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"Artigo 84. Compete privativamente ao Presidente da República:
(…) VIII – celebrar tratados, convenções e atos internacionais, sujeitos a referendo do Congresso Nacional; (…)"
"Artigo 49. É da competência exclusiva do Congresso Nacional:
I – resolver definitivamente sobre tratados, acordos ou atos internacionais que acarretem encargos ou compromissos gravosos ao patrimônio nacional;
Da simples leitura dos artigos transcritos é possível perceber que a vontade do Executivo, manifestada pelo Presidente da República, não se aperfeiçoará enquanto a decisão do Congresso Nacional sobre a viabilidade de se aderir àquelas normas não for manifestada, no que se consagra, assim, a colaboração entre o Executivo e o Legislativo na conclusão de tratados internacionais (ato complexo).
A competência ad referendum do Congresso, esclareça-se, limita-se à aprovação ou rejeição do texto convencional tão somente, não sendo admissível qualquer interferência no seu conteúdo. Não comporta, pois, emendas.
Apesar de estar o decreto legislativo dentre as espécies normativas do art. 59 da Constituição, "não tem ele o condão de transformar o acordo assinado pelo Executivo em norma a ser observada, quer na órbita interna, quer na internacional". Tal fato somente irá ocorrer com a posterior ratificação e promulgação do texto do tratado pelo Chefe do Poder Executivo, o que o faz por meio de decreto de execução.
O Parlamento, então, só resolve definitivamente sobre tratados quando os rejeita, ficando o Executivo, neste caso, impedido de ratificar o acordo. Em caso de aprovação congressual, quem resolve de modo definitivo é o Chefe do Poder Executivo, ao ratificar ou não o tratado internacional, segundo critérios de conveniência e oportunidade.
Por este motivo, a expressão resolver definitivamente, que, de resto, vem se mantendo até hoje nas Constituições brasileiras, tem sido considerada das mais impróprias dentre as que respeitam à matéria. Cachapuz de Medeiros, julgou-a como "a mais inadequada, posto que a decisão efetivamente definitiva incumbe ao Presidente da República, que pode ou não ratificar os tratados internacionais, depois destes terem sido aprovados pelo Congresso"
"Os Parlamentos não ratificam tratados internacionais. Somente os examinam, autorizando ou não o Poder Executivo a comprometer o Estado."
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Gabarito: letra A
Trâmite de recepção do tratado internacional:
1 - Chefe do Poder Executivo celebra o tratado;
2 - O Congresso Nacional (Câmara + Senado) promulga (aprova) o tratado celebrado através de decreto legislativo;
3 - Poder executivo ratifica o tratado (que foi promulado pelo decreto legislativo);
4 - O tratado passa a valer no Brasil;
Letra B: errada. O status supralegal aplica-se somente aos tratados internacionais sobre direitos humanos incorporados ao ordenamento jurídico antes da EC 45/2004;
Letra C: errada. os tratados que versam sobre direitos humanos e que tenham sido incorporados pelo procedimento ordinário são considerados normas supralegais (Nathalia Masson).
Letra D: errada. Um dos fundamentos da SV 11 é o Pacto de São José da Costa Rica.
Letra E: errada. tratados que não versam sobre direitos humanos e que tenham sido incorporados pelo procedimento ordinário: serão equiparados às leis ordinárias e podem ser objeto do controle de constitucionalidade (Nathalia Masson);
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GABARITO LETRA A
a) Correta
Para que tenha efeito obrigatório deve ser ratificado pelo Peder Executivo.
Diante do exposto é possível concluir que a concepção adotada pelo ordenamento jurídico brasileiro com relação à incorporação dos tratados no âmbito interno é a dualista moderada, uma vez que, apesar de não haver a exigência de que o tratado seja transformado em uma lei interna, exige-se um ato formal de internalização (decreto presidencial) para que o tratado passe a existir no âmbito interno.
b) Incorreta
O Supremo Tribunal Federal, no recente julgamento do Recurso Extraordinário 466.343- SP[80], em dezembro de 2008, modificou o seu posicionamento acerca da hierarquia dos tratados internacionais de direitos humanos. O Supremo entendeu, majoritariamente, que esses tratados, antes equiparados às normas ordinárias federais, apresentam status de norma supralegal, isto é, estão acima da legislação ordinária, mas abaixo da Constituição. Tal posicionamento admite a hipótese de tais tratados adquirirem hierarquia constitucional, desde observado o procedimento previsto no parágrafo 3º, artigo 5º da CF, acrescentado pela Emenda Constitucional no 45/2004.
c) Incorreta
CF -> art. 5, § 3º - Os tratados e convenções internacionais sobre direitos humanos que forem aprovados, em cada Casa do Congresso Nacional, em dois turnos, por três quintos dos votos dos respectivos membros, serão equivalentes às emendas constitucionais.
d) Incorreta
"A partir desse julgamento, o Plenário do STF decidiu editar uma súmula vinculante (11) para deixar claro que o uso de algemas somente deve ocorrer em casos excepcionalíssimos. Entenderam que o uso desnecessário das algemas fere o princípio da dignidade humana, bem como direitos e garantias individuais previstos no artigo 5º da Constituição Federal.
Em seu artigo 5º, o Pacto de San José se refere a princípios da dignidade humana em seus dois primeiros itens a saber: “Toda pessoa tem direito a que se respeite sua integridade física, psíquica e moral”. E no segundo item: “Ninguém deve ser submetido a torturas, nem a penas ou tratos cruéis, desumanos ou degradantes. Toda pessoa privada da liberdade deve ser tratada com o respeito devido à dignidade inerente ao ser humano”.
http://www.stf.jus.br/portal/cms/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=116381
e) Incorreta
Os tratados genéricos, isto é, os que não versam sobre direitos humanos ingressam no ordenamento jurídico brasileiro com força de lei ordinária. O STF não admite que Tratado Internacional trate de matéria reservada à Lei Complementar.
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Conforme André de Carvalho Ramos (Curso de Direitos Humanos, 2014, pg 337):
(...)
Temos, após a ratificação e entrada em vigor do tratado no plano internacional, o fim do ciclo de formação de um tratado para o Brasil. Porém, a norma, VÁLIDA INTERNACIONALMENTE, não será válida internamente até que seja editado o Decreto de Promulgação (também chamado de Decreto Executivo ou Decreto Presidencial) pelo Presidente da República e referendado pelo Ministro das Relações Exteriores (art. 87, I, da Constituição), que incorpora ou recepciona internamente o tratado.
Esse Decreto inova a ordem jurídica brasileira, tornando válido o tratado no plano interno. Não há prazo para sua edição e até lá o Brasil está vinculado internacionalmente, mas não internamente: esse descompasso enseja a óbvia responsabilização internacional do Brasil. De fato, há casos de edição de decreto executivo quase um ano após a entrada em vigor internacional do tratado. Entretanto, o STF decidiu, reiteradamente, que o decreto de promulgação é indispensável para que o tratado possa ser recepcionado e aplicado internamente, justificando tal exigência em nome da publicidade e segurança jurídica a todos (CR 8.279-AgR, Rel. Min. Presidente Celso de Mello, julgamento em 17-6-1998, Plenário, DJ de 10-8-2000).
(...)
Três fases que levam à formação da vontade do Brasil em celebrar um tratado, assumindo obrigações perante o Direito Internacional: 1) FASE DA ASSINATURA; 2) FASE DA APROVAÇÃO CONGRESSUAL (OU FASE DO DECRETO LEGISLATIVO); 3) FASE DA RATIFICAÇÃO.
Fase de incorporação do tratado já celebrado pelo Brasil no plano interno (após a ratificação e entrada em vigor do tratado no plano internacional): 4) FASE DO DECRETO PRESIDENCIAL (OU DECRETO DE PROMULGAÇÃO) --> Não há prazo para sua edição, mas, ainda sem sua edição, o Brasil está vinculado internacionalmente, mas não internamente, o que pode ensejar a responsabilização internacional do Estado.
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De forma bastante resumida e modesta, vai meu lembretezinho para ajudar:
Fases do tratado internacional:
1ª fase: Negociação e assinatura (âmbito internacional);
2ª fase: Referendo parlamentar (âmbito interno - Congresso Nacional) emissão do Decreto Legislativo;
3ª fase: Ratificação ou adesão (Presidente/Executivo) - passa a ser OBRIGATÓRIO INTERNAMENTE;
4ª fase: Promulgação e publicação (Decreto do Executivo);
5ª fase: Entrada em vigor.
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- O PROCESSO PROPRIAMENTE DITO:
1. Após o tratado ser assinado, está pronta a proposta. Encaminhado para o Ministério das Relações Exteriores (MRE) que vai traduzir o tratado e vai elaborar uma exposição de motivos que o Presidente pode aplicar depois caso queira encaminhar para o CN.
2. O MRE remete o tratado ao PR, que pode imediatamente notificar aos outros países de que não vai ratificar o tratado. Se o PR quiser (facultativo) pode pedir um parecer para a Casa Civil (conveniência jurídica e política), mas é um parecer não obrigatório.
3. Se decidir dar prosseguimento encaminhado ao Congresso, que irá para a Câmara dos Deputados, passando pelas comissões e depois colocado em votação com quórum de maioria absoluta.
4. Se não for aprovado o Brasil não vai ratificar o tratado.
5. Se for aprovado será encaminhado ao Senado, passa pelas comissões, e pela votação com quórum de maioria absoluta.
6. Se não for aprovado o Brasil não irá ratificar.
7. Se for aprovado pelo Senado, o presidente do Senado, na qualidade de presidente do Congresso emite um decreto legislativo. O decreto legislativo não é o ato de ratificação do tratado, pois é um ato interno.
8. O decreto é forma de autorizar futura ratificação por parte do PR, cabendo o reenvio ao PR para ratificar ou não.
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A incorporação de tratados ao ordenamento jurídico brasileiro é um procedimento interessante e detalhado, que passa por quatro fases, nacionais e internacionais: a primeira etapa são as negociações preliminares, etapa internacional que se encerra com a adoção do texto. A segunda etapa é a fase de aprovação parlamentar, quando o texto do tratado será avaliado pelo Congresso Nacional (Câmara dos Deputados e Senado). Se aprovado, será expedido um decreto legislativo e o tratado será encaminhado ao Presidente da República, que irá avaliar, sob critérios de conveniência e oportunidade, se o tratado deve ou não ser ratificado (a ratificação é a terceira fase e produz efeitos em âmbito internacional. Por fim, se o tratado for ratificado, o Presidente da República deve expedir um Decreto de Execução, que será publicado na imprensa oficial (quarta fase) e, segundo o entendimento do STF, apenas a partir desta publicação é que o tratado passa a produzir efeitos em âmbito nacional. Assim, o decreto legislativo, que marca o final da segunda fase, não tem força suficiente para obrigar o país nem em âmbito interno, nem em âmbito internacional - ou seja, a alternativa A está correta.
A alternativa B está errada porque, nos termos do §3º (que foi incluído pela EC n. 45/04 ao art. 5º da CF/88), apenas os tratados de direitos humanos, que sejam aprovados pelas Casas do Congresso Nacional em votação em dois turnos e pelo quórum de três quintos dos membros de cada uma, serão considerados equivalentes às emendas constitucionais.
Outra opção para os tratados de direitos humanos (aqueles que não forem aprovados com o quórum qualificado do art. 5º, §3º da CF/88) foi definida no RE n. 466.343, quando o STF reconheceu à Convenção Americana de Direitos Humanos o status de norma infraconstitucional e supralegal (ou seja, a afirmativa C também está errada).
Quanto à alternativa D, é preciso observar o art. 5º da Convenção Americana, que diz que "toda pessoa tem o direito de que se respeite a sua integridade física, psíquica e moral"; considerando que a limitação do uso de algemas às situações efetivamente necessárias condiz com o respeito ao disposto neste artigo, é incorreto afirmar que não há relação entre a Súmula Vinculante n. 11 e o Pacto de San José da Costa Rica. No mesmo sentido, o STF entende que a utilização de algemas em situações em que seu uso não seria estritamente necessário, viola o princípio da presunção da inocência e da dignidade da pessoa humana, valores que também são protegidos pelo Pacto de San Jose da Costa Rica. Assim, a alternativa D está errada.
A alternativa E está errada porque o entendimento do STF é pacífico no sentido de que tratados de outros assuntos (que não direitos humanos) entram no nosso ordenamento com o mesmo status de leis ordinárias - a afirmativa E está errada.
Resposta correta: letra A
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Fases do tratado internacional:
1ª fase: Negociação e assinatura (âmbito internacional); Privativo do Pres, mas pode ser delegado (e sempre é, pois levas dias de debates)
2ª fase: Referendo parlamentar (âmbito interno - Congresso Nacional) emissão do Decreto Legislativo;
3ª fase: Ratificação ou adesão (Presidente/Executivo) - vincula o Brasil perente o mundo;
4ª fase: Promulgação e publicação (Decreto do Executivo) - passa a valer internamente.
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Erro da B)
A natureza supralegal dos tratados internacionais de Direitos Humanos aprovados com quórum ordinário abrange não apenas os tratados posteriores à Emenda Constitucional 45/2004, mas especialmente os tratados internacionais já aprovados e perfeitamente internalizados em nosso ordenamento. Um exemplo é o Pacto de San José da Costa Rica, promulgado em 1992. Ou seja o entendimento do STF e antes e depois.
Fonte Estratégia concurso
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o ERRO da B ta no após.. na verdade é antes também.
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Foda em ....
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CUIDO COM OS COMENTÁRIOS QUE VALIDAM O TERMO SUPRA LEGAL, POIS O ERRO DA ASSERTIVA "B" É QUE TEM STATUS DE NORMA SUPRA LEGAL, NENHUM TRATADO ESTA ACIMA DA CONSTITUIÇÃO, SEJA OU NÃO SOBRE DDHH.
B) Após a Emenda Constitucional n° 45/2004, os tratados internacionais de direitos humanos têm status supraconstitucional, conforme entendimento do STF.
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Em 14/03/2018, às 18:20:14, você respondeu a opção B.Errada!
Em 02/12/2017, às 18:21:14, você respondeu a opção B.Errada!
Em 11/10/2017, às 23:12:03, você respondeu a opção C.Errada!
Em 27/09/2017, às 23:11:05, você respondeu a opção B.Errada!
Espero do fundo do coração que não caia isso na minha prova.
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GABARITO A
ATENÇÃO:
Supralegal: acima das leis, abaixo da constituição;
Supraconstitucional: acima da constituição, abaixo de Deus – não há em nosso ordenamento jurídico previsão para tal norma.
Para haver progresso, tem que existir ordem.
DEUS SALVE O BRASIL.
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Gab. A
Apenas produzirá efeito obrigatório após a ratificação pelo chefe do Poder Executivo.
Logo, o mero decreto legislativo não obriga seu cumprimento. Segue julgado:
O exame da vigente CF permite constatar que a execução dos tratados internacionais e a sua incorporação à ordem jurídica interna decorrem, no sistema adotado pelo Brasil, de um ato subjetivamente complexo, resultante da conjugação de duas vontades homogêneas: a do Congresso Nacional, que resolve, definitivamente, mediante decreto legislativo, sobre tratados, acordos ou atos internacionais (CF, art. 49, I) e a do presidente da República, que, além de poder celebrar esses atos de direito internacional (CF, art. 84, VIII), também dispõe – enquanto chefe de Estado que é – da competência para promulgá-los mediante decreto. O iter procedimental de incorporação dos tratados internacionais – superadas as fases prévias da celebração da convenção internacional, de sua aprovação congressional e da ratificação pelo chefe de Estado – conclui-se com a expedição, pelo presidente da República, de decreto, de cuja edição derivam três efeitos básicos que lhe são inerentes: (a) a promulgação do tratado internacional; (b) a publicação oficial de seu texto; e (c) a executoriedade do ato internacional, que passa, então, e somente então, a vincular e a obrigar no plano do direito positivo interno. Precedentes.
[ADI 1.480 MC, rel. min. Celso de Mello, j. 4-9-1997, P, DJ de 18-5-2001.]
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Aline Herrmann excelente melhor exposicao.
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Gabatiro: A
B. Após a Emenda Constitucional n° 45/2004, os tratados internacionais de direitos humanos têm status supraconstitucional, conforme entendimento do STF.
Errado. Antes da EC 45= Norma supralegal
Após a EC 45= Status de norma constitucional (desde que observado o procedimento adequado)
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- Fases dos Tratados/Iter dos Tratados
Princípio pacta sunt servanda – todos os pactos devem ser respeitados. Boa-fé.
1ª Fase à Negociação + Assinatura: Discussão do texto do tratado. Aceite “provisório/precário” – Art. 84, VIII, CF – Competência PRIVATIVA do Presidente da República. Pode delegar a competência aos plenipotenciários, autoridades que possuem a Carta de Plenos Poderes (Assinada pelo PRep. e referendada pelo Ministro das Relações Exteriores).
2ª Fase à Referendo Congressual: CN pode negar. Fim do tratado.
CN pode concordar – Continuidade do Tratado, com a edição de um Decreto Legislativo. Art. 49, I, CF.
3ª Fase à Ratificação. Competência EXCLUSIVA do Presidente da República. Efeitos: Plano EXterno. Internacional.
Segundo critérios de conveniência e oportunidade (Princípio da Discricionariedade) o PR pode não ratificar. Ratificando, segue para:
4ª Fase à Promulgação + Publicação no DOU. Efeitos: Plano Interno.
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Primeiro a assinatura do tratado (celeração dada pelo presidente da república)
Segundo a aprovação pelo congresso nacional
terceiro do depósito do tratado
quarto a promultação interna
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Questão bem difícil!
Apenas produzirá efeito obrigatório após a RATIFICAÇÃO pelo chefe do Poder Executivo.
Logo, o mero decreto legislativo não obriga seu cumprimento. Segue julgado:
O exame da vigente CF permite constatar que a execução dos tratados internacionais e a sua incorporação à ordem jurídica interna decorrem, no sistema adotado pelo Brasil, de um ato subjetivamente complexo, resultante da conjugação de duas vontades homogêneas: a do Congresso Nacional, que resolve, definitivamente, mediante decreto legislativo, sobre tratados, acordos ou atos internacionais (CF, art. 49, I) e a do presidente da República, que, além de poder celebrar esses atos de direito internacional (CF, art. 84, VIII), também dispõe – enquanto chefe de Estado que é – da competência para promulgá-los mediante decreto. O iter procedimental de incorporação dos tratados internacionais – superadas as fases prévias da celebração da convenção internacional, de sua aprovação congressional e da ratificação pelo chefe de Estado – conclui-se com a expedição, pelo presidente da República, de decreto, de cuja edição derivam três efeitos básicos que lhe são inerentes: (a) a promulgação do tratado internacional; (b) a publicação oficial de seu texto; e (c) a executoriedade do ato internacional, que passa, então, e somente então, a vincular e a obrigar no plano do direito positivo interno. Precedentes.
[ADI 1.480 MC, rel. min. Celso de Mello, j. 4-9-1997, P, DJ de 18-5-2001.]
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Supraconstitucional?
SUPRACONSTITUCIONAL?!
Ainda não acredito que eu não vi esse absurdo.
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2ª Fase: referendo, aprovação: compete EXCLUSIVAMENTE ao Congresso Nacional resolver definitivamente sobre tratados, acordos ou atos internacionais que acarretem encargos ou compromissos gravosos ao patrimônio nacional. Os Deputados e Senadores NÃO PODEM apresentar emendas, acréscimos ou modificações ao texto do tratado, cabendo apenas a Provação ou Rejeição.
Se aprovado, será expedido um DECRETO LEGISLATIVO e o tratado será encaminhado ao Presidente da República, que irá avaliar, sob critérios de conveniência e oportunidade, se o tratado DEVE ou NÃO ser ratificado.
O DECRETO LEGISLATIVO editado NÃO OBRIGA o país a observar o Tratado, seja no plano internacional, seja no plano interno de acordo com o STF.
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DOS MEUS RESUMOS:
INCORPORAÇÃO DOS TRATADOS INTERNACIONAIS DE DIREITOS HUMANOS
No Brasil, a assinatura do tratado, por si, não significa sua incorporação na ordem interna. Deve ser obedecido o procedimento de incorporação. Fases:
1) Assinatura internacional: pelo Presidente (não podendo ser delegada);
2) Aprovação/referendo pelo Congresso Nacional: por meio de decreto legislativo, somente quando o tratado, acordo ou ato internacional acarrete encargos ou compromissos gravosos ao patrimônio nacional. Tal aprovação consiste numa AUTORIZAÇÃO para que o país se obrigue internacionalmente;
OBS: existem convênios, acordos de cooperação, acordos executivos que, por não gerarem dispêndios financeiros, independem desta aprovação.
No Brasil vigora o modelo de duplicidade de vontades: a ratificação de um tratado é um ato que precisa, necessariamente, da participação do Poder Legislativo (aprovação pelo Congresso Nacional) e do Poder Executivo (a ratificação é um ato privativo do Presidente da República, previsto no art. 84, VIII da CF/88).
3) Ratificação e depósito: “certidão de nascimento jurídico do tratado internacional”, passando a VINCULAR o país no plano internacional.
4) Promulgação interna: transformação em lei interna.
a) Teoria monista: não precisa de promulgação, pois com a ratificação e o depósito do tratado no órgão internacional o Estado já estaria vinculado internacional e internamente;
b) Teoria dualista: precisa de promulgação de lei interna.
O Brasil não adota nenhuma teoria. HÁ A PROMULGAÇÃO de um DECRETO EXECUTIVO autorizando a execução do tratado na ordem interna e NÃO HÁ TRANSFORMAÇÃO EM LEI, apenas uma autorização por decreto para que seja executado no Brasil (o tratado, mesmo após a promulgação, é aplicado enquanto norma internacional).
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Gab. A
A norma válida internacionalmente, não será válida internamente até que seja editado o Decreto de Promulgação pelo Presidente da República e referendado pelo Ministro das Relações Exteriores (Art 87, I, da CRFB).
Bons Estudos!
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Professora do gabarito comentado, LIZ RODRIGUES, o seu comentário explicando a questão foi o melhor que eu já vi no QConcursos! Todos poderiam ser assim, breve, sucinto e completo!
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A) Correta. Vide art.'s 84, VIII, e 49, I, ambos da CF/88. Em regra, o ato que vincula o Estado-parte internacionalmente é a ratificação, cuja competência é do Presidente da República ou representantes, e se dá após deliberação e aprovação interna pelo Poder Legislativo.
Exceção: "A assinatura pode se caracterizar como um ato definitivo, dispensando qualquer manifestação posterior, quando isso for alvo de expressa negociação entre as partes ou estiver previsto na carta de plenos poderes." CASTILHO, Ricardo. Direitos Humanos. 7. ed. São Paulo:Saraiva, 2019. p.112.
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Gabarito: letra A
Fases do tratado internacional:
1ª fase: Negociação e assinatura (âmbito internacional); Privativo do Pres, mas pode ser delegado (e sempre é, pois levas dias de debates)
2ª fase: Referendo parlamentar (âmbito interno - Congresso Nacional) emissão do Decreto Legislativo;
3ª fase: Ratificação ou adesão (Presidente/Executivo) - vincula o Brasil perente o mundo;
4ª fase: Promulgação e publicação (Decreto do Executivo) - passa a valer internamente.
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Fases do tratado internacional:
1ª fase: Negociação e assinatura (âmbito internacional); Privativo do PR, mas pode ser delegado (e sempre é, pois levas dias de debates)
2ª fase: Referendo parlamentar (âmbito interno - Congresso Nacional) emissão do Decreto Legislativo;
3ª fase: Ratificação ou adesão (Presidente/Executivo) - vincula o Brasil perante o mundo;
4ª fase: Promulgação e publicação (Decreto do Executivo) - passa a valer internamente.