A questão exige o conhecimento literal do art. 89 do Estatuto da Criança e do Adolescente, que versa sobre a função de membro do Conselho Nacional e dos Conselhos Estaduais e municipais dos Direitos da Criança e do Adolescente. Veja:
Art. 89 ECA: a função de membro do Conselho Nacional e dos Conselhos Estaduais e Municipais dos Direitos da Criança e do Adolescente é considerada de interesse público relevante e não será remunerada.
Apesar de a questão ter sido direta e literal, destaco o entendimento de Nucci: “ a integração da sociedade nos Conselhos não gera remuneração, pois faz parte de um direito-dever de cidadão. Porém, constitui, sem dúvida, atividade relevante, de interesse público. Para fins de consideração geral, inclusive concursos públicos, deve ter peso eficiente na classificação”.
Fonte: Nucci, Guilherme de Souza. Estatuto da Criança e do Adolescente comentado: em busca da Constituição Federal das Crianças e dos Adolescentes. Rio de Janeiro: Editora Forense, 2014. Pág. 254.
Gabarito: C