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Resposta: Item B
4 – Despesas de Capital (Categoria Econômica)
Classificam-se nessa categoria aquelas despesas que contribuem, diretamente, para a formação ou aquisição de um bem de capital.
4 – Investimentos (Grupo)
Despesas orçamentárias com softwares e com o planejamento e a execução de obras, inclusive com a aquisição de imóveis considerados necessários à realização destas últimas, e com a aquisição de instalações, equipamentos e material permanente.
5 – Inversões Financeiras (Grupo)
Despesas orçamentárias com a aquisição de imóveis ou bens de capital já em utilização; aquisição de títulos representativos do capital de empresas ou entidades de qualquer espécie, já constituídas, quando a operação não importe aumento do capital; e com a constituição ou aumento do capital de empresas, além de outras despesas classificáveis neste grupo.
Fonte: (Mcasp 7° Ed)
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Despesas de Capital: Afeta o patrimônio duradouro da Administração Pública. As provenientes da realização de recursos financeiros oriundos de constituição de dívidas; da conversão, em espécie, de bens e direitos; os recursos recebidos de outras pessoas de direito público ou privado, destinados a atender despesas classificáveis em Despesas de Capital e, ainda, o superávit do Orçamento Corrente.
* Investimentos; § 4º Classificam-se como investimentos as dotações para o planejamento e a execução de obras, inclusive as destinadas à aquisição de imóveis considerados necessários à realização destas últimas, bem como para os programas especiais de trabalho, aquisição de instalações, equipamentos e material permanente e constituição ou aumento do capital de emprêsas que não sejam de caráter comercial ou financeiro. Despesas necessárias ao planejamento e execução de obras, aquisição de instalações, equipamentos e material permanente, constituição ou aumento do capital do Estado que não sejam de caráter comercial ou financeiro, incluindo-se as aquisições de imóveis considerados necessários à execução de tais obras;
* Inversões Financeiras; § 5º Classificam-se como Inversões Financeiras as dotações destinadas a: São despesas com aquisição de imóveis, bens de capital já em utilização, títulos representativos de capital de entidades já constituídas (desde que a operação não importe em aumento de capital), constituição ou aumento de capital de entidades comerciais ou financeiras (inclusive operações bancárias e de seguros). Em suma, são operações que importem a troca de dinheiro por bens.
I - aquisição de imóveis, ou de bens de capital já em utilização;
II - aquisição de títulos representativos do capital de emprêsas ou entidades de qualquer espécie, já constituídas, quando a operação não importe aumento do capital;
III - constituição ou aumento do capital de entidades ou emprêsas que visem a objetivos comerciais ou financeiros, inclusive operações bancárias ou de seguros.
* Transferências de Capital. transferência de numerário a entidades para que estas realizem investimentos ou inversões financeiras. Nessas despesas, incluem-se as destinadas à amortização da dívida pública.
· Auxílios: se derivadas da lei orçamentária;
· Contribuições: derivadas de lei anterior à lei orçamentária.
§ 3º Consideram-se subvenções, para os efeitos desta lei, as transferências destinadas a cobrir despesas de custeio das entidades beneficiadas, distinguindo-se como:
I - subvenções sociais, as que se destinem a instituições públicas ou privadas de caráter assistencial ou cultural, sem finalidade lucrativa;
II - subvenções econômicas, as que se destinem a emprêsas públicas ou privadas de caráter industrial, comercial, agrícola ou pastoril.
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Se é um investimento, é uma despesa de capital.
Fonte: Labuta nossa de cada dia.
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Questão sobre a classificação da despesa orçamentária segundo a Categoria Econômica, com base na Lei
n° 4.320/64, dividindo as despesas em duas categorias: despesas correntes e de
capital.
Vamos começar definindo os
termos técnicos. Conforme MCASP, os dispêndios, assim como os ingressos, são
tipificados em orçamentários e extraorçamentários:
(1) despesa orçamentária: toda transação que depende de autorização
legislativa na forma de consignação de dotação orçamentária, para ser efetivada.
(2) despesa extraorçamentária: não
consta na lei orçamentária anual, compreendendo determinadas saídas de
numerários decorrentes de depósitos, pagamentos de restos a pagar, resgate de
operações de crédito por antecipação de receita e recursos transitórios
A despesa orçamentária, por sua vez, é classificada em duas
categorias econômicas:
(1.1) – Despesas Correntes
Classificam-se nessa categoria
todas as despesas que não contribuem, diretamente, para a formação ou aquisição
de um bem de capital.
Exemplos: Pessoal e Encargos
Sociais, Juros e Encargos da Dívida e Outras Despesas Correntes
(1.2) – Despesas de Capital
Classificam-se nessa categoria
aquelas despesas que contribuem, diretamente, para a formação ou aquisição de
um bem de capital. Elas mantêm uma correlação com o registro de incorporação de
ativo imobilizado, intangível ou investimento (no caso dos grupos de natureza
da despesa 4 – investimentos e 5 – inversões financeiras) ou o registro de
desincorporação de um passivo (no caso do grupo de despesa 6 – amortização da dívida).
Feita a revisão, já podemos
analisar as alternativas:
A) Errado, despesas com obras e instalações são Investimentos, por isso são despesas de capital, não despesas correntes, como
material de consumo por exemplo.
B) Certo, a despesa com a construção
de uma nova unidade de saúde contribui para a formação de um bem de capital. Obras e Instalações é um elemento de despesa (51) dentro
do Grupo de Natureza de Despesa 4 – Investimentos, por isso é classificada como
despesa de capital.
C) Errado, a despesa não é classificada como flutuante, a dívida pública pode ser classificada
como flutuante ou fundada, conforme LRF.
D) Errado, despesa pública extraordinária, conforme Leite¹, são despesas realizadas em situações imprevisíveis, o que
demandam, em contrapartida, uma receita extraordinária. Não é o caso da questão.
E) Errado, despesa não é classificada como derivada, receitas podem ser juridicamente
classificadas em derivadas ou originárias, conforme a doutrina.
Gabarito do Professor: Letra B.
¹ Leite, Harrison. Manual de Direito Financeiro
I Harrison leite - 5. ed. rev. ampl. e atual. - Salvador: JusPODIVM, 2016.