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LETRA B.
Art. 155. Os atos processuais são públicos. Correm, todavia, em segredo de justiça os processos:(...)
Il - que dizem respeito a casamento, filiação, separação dos cônjuges, conversão desta em divórcio, alimentos e guarda de menores.
Art. 169 .§ 2o Quando se tratar de processo total ou parcialmente eletrônico, os atos processuais praticados na presença do juiz poderão ser produzidos e armazenados de modo integralmente digital em arquivo eletrônico inviolável, na forma da lei, mediante registro em termo que será assinado digitalmente pelo juiz e pelo escrivão ou chefe de secretaria, bem como pelos advogados das partes.
§ 3o No caso do § 2o deste artigo, eventuais contradições na transcrição deverão ser suscitadas oralmente no momento da realização do ato, sob pena de preclusão, devendo o juiz decidir de plano, registrando-se a alegação e a decisão no termo.
Art. 154. Os atos e termos processuais não dependem de forma determinada senão quando a lei expressamente a exigir, reputando-se válidos os que, realizados de outro modo, Ihe preencham a finalidade essencial.
Art.155. Parágrafo único. O direito de consultar os autos e de pedir certidões de seus atos é restrito às partes e a seus procuradores. O terceiro, que demonstrar interesse jurídico, pode requerer ao juiz certidão do dispositivo da sentença, bem como de inventário e partilha resultante do desquite.
Art. 156. Em todos os atos e termos do processo é obrigatório o uso do vernáculo.
Art. 157. Só poderá ser junto aos autos documento redigido em língua estrangeira, quando acompanhado de versão em vernáculo, firmada por tradutor juramentado.
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a) ERRADA
Art. 169 - § 3o No caso do § 2o deste artigo [PROCESSO ELETRÔNICO], eventuais contradições na transcrição deverão ser suscitadas oralmente no momento da realização do ato, sob pena de preclusão, devendo o juiz decidir de plano, registrando-se a alegação e a decisão no termo.Quando se tratar de processo eletrônico,
b) CORRETA
Art. 155. Os atos processuais são públicos. Correm, todavia, em segredo de justiça os processos:
I - em que o exigir o interesse público;
Il - que dizem respeito a casamento, filiação, separação dos cônjuges, conversão desta em divórcio, alimentos e guarda de menores.
c) ERRADA
Art. 155 - Parágrafo único. O direito de consultar os autos e de pedir certidões de seus atos é restrito às partes e a seus procuradores. O terceiro, que demonstrar interesse jurídico, pode requerer ao juiz certidão do dispositivo da sentença, bem como de inventário e partilha resultante do desquite.
d) ERRADA
Art. 157. Só poderá ser junto aos autos documento redigido em língua estrangeira, quando acompanhado de versão em vernáculo, firmada por tradutor juramentado.
e) ERRADA
Art. 154. Os atos e termos processuais não dependem de forma determinada senão quando a lei expressamente a exigir, reputando-se válidos os que, realizados de outro modo, Ihe preencham a finalidade essencial.
FELIZ 2011 :)
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LETRA B.
Art. 155. Os atos processuais são públicos. Correm, todavia, em segredo de justiça os processos:(...)
Il - que dizem respeito a casamento, filiação, separação dos cônjuges, conversão desta em divórcio, alimentos e guarda de menores.
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GABARITO B
a) Quando se tratar de processo eletrônico, eventuais contradições na transcrição poderão ser suscitadas por escrito no prazo de 5 (cinco) dias.
Art. 169º, § 3º - No caso do § 2º deste artigo, eventuais contradições na transcrição deverão ser suscitadas oralmente no momento da realização do ato, sob pena de preclusão, devendo o juiz decidir de plano registrando-se a alegação e a decisão no termo.
b) Os processos que dizem respeito a casamento, divórcio, filiação, alimentos e guarda de menores correrão em segredo de justiça.
Art. 155º - Os atos processuais são públicos. Correm, todavia, em segredo de justiça os processos:
II - que dizem respeito a casamento, filiação, separação dos cônjuges, conversão desta em divórcio, alimentos e guarda de menores.
c) Pode o terceiro que demonstrar interesse jurídico requerer ao Juiz cópia do processo que tramita em segredo de justiça.
Art. 155º, Parágrafo único: O direito de consultar os autos e de pedir certidões de seus atos é restrito às partes e a seus procuradores. O terceiro, que demonstrar interesse jurídico, prode requerer ao juíz certidão do dispositivo da sentença, bem como de inventário e partilha resultante do desquite.
d) Não se admite a juntada aos autos de documento redigido em língua estrangeira.
Art. 157º - Só poderá ser junto aos autos documento redigido em língua estrangeira, quando acompanhado de versão em vernáculo, firmada por tradutor juramentado.
e) Os atos processuais, via de regra, dependem de forma determinada em lei, reputando-se inválidos quando realizados de outro modo.
Art. 154º - Os atos e termos processuais não dependem de forma determinada senão quando a lei expressamente a exigir, reputando-se válidos os que, realizados de outro modo, lhe preencham a finalidade essencial.
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Art. 155º - Os atos processuais são públicos. Correm, todavia, em
segredo de justiça os processos:
II - que dizem respeito a casamento, filiação,
separação dos
cônjuges, conversão desta em divórcio,
alimentos e guarda de menores.
NA ORDEM EM QUE OCORRE DE FATO:
CASA
FILHO
SEPARA
DIVÓRCIO
ALIMENTOS
GUARDA
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Tive que comentar.Perfeito o macete do Jeferson.
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NCPC: Art. 189º II- Que versem sobre casamento, separação de corpos, divórcio, serapação, união estável, filiação, alimentos e guarda de crianças e adolescentes.
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NCPC
a) art. 209, § 2o
b) art. 189, II
c) art. 189, § 2o
d) art. 192, § único
e) art. 188