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ID
2452291
Banca
FUNDATEC
Órgão
BRDE
Ano
2017
Provas
Disciplina
Contabilidade Geral
Assuntos

Para responder à questão, considere a Lei nº 6.404/1976, que dispõe sobre as Sociedades por Ações. 


De acordo com a referida Lei, analise as seguintes assertivas:


I. O administrador é responsável por atos ilícitos de outros administradores se com eles for conivente, se negligenciar em descobri-los ou se, deles tendo conhecimento, deixar de agir para impedir a sua prática.

II. Exime-se de responsabilidade o administrador dissidente que faça consignar sua divergência em ata de reunião do órgão de administração ou, não sendo possível, dela dê ciência imediata e por escrito ao órgão da administração, no conselho fiscal ou à assembleia-geral.

III. Os administradores são solidariamente responsáveis pelos prejuízos causados em virtude do não cumprimento dos deveres impostos por lei para assegurar o funcionamento normal da companhia, ainda que, pelo estatuto, tais deveres não caibam a todos eles.

IV. O administrador que, tendo conhecimento do não cumprimento dos deveres por seu predecessor, ou pelo administrador competente, deixar de comunicar o fato à assembleia-geral não será solidariamente responsável.

V. O administrador não é pessoalmente responsável pelas obrigações que contrair em nome da sociedade e em virtude de ato regular de gestão; responde, porém, civilmente, pelos prejuízos que causar, quando proceder dentro de suas atribuições ou poderes, com culpa ou dolo ou com violação da lei ou do estatuto.

Quais estão corretas? 

Alternativas
Comentários
  • Reposta letra b.

    I- INCORRETA

    IV- INCORRETA,

     

    critério de eliminação "B"

  • Gabarito: E

     

    Lei 6404/76

     

    Responsabilidade dos Administradores

     

    I e II - Art. 158 -  § 1º O administrador não é responsável por atos ilícitos de outros administradores, salvo se com eles for conivente, se negligenciar em descobri-los ou se, deles tendo conhecimento, deixar de agir para impedir a sua prática. Exime-se de responsabilidade o administrador dissidente que faça consignar sua divergência em ata de reunião do órgão de administração ou, não sendo possível, dela dê ciência imediata e por escrito ao órgão da administração, no conselho fiscal, se em funcionamento, ou à assembléia-geral.

     

    III - Art. 158 -   § 2º Os administradores são solidariamente responsáveis pelos prejuízos causados em virtude do não cumprimento dos deveres impostos por lei para assegurar o funcionamento normal da companhia, ainda que, pelo estatuto, tais deveres não caibam a todos eles.

     

    IV - Art. 158 - § 4º O administrador que, tendo conhecimento do não cumprimento desses deveres por seu predecessor, ou pelo administrador competente nos termos do § 3º, deixar de comunicar o fato a assembléia-geral, tornar-se-á por ele solidariamente responsável.

     

    V -  Art. 158. O administrador não é pessoalmente responsável pelas obrigações que contrair em nome da sociedade e em virtude de ato regular de gestão; responde, porém, civilmente, pelos prejuízos que causar, quando proceder:

     

            I - dentro de suas atribuições ou poderes, com culpa ou dolo;

            II - com violação da lei ou do estatuto.         

                  

         

  • GABA: E

    IV - Art. 158 - § 4º O administrador que, tendo conhecimento do não cumprimento desses deveres por seu predecessor, ou pelo administrador competente nos termos do § 3º, deixar de comunicar o fato a assembléia-geral, tornar-se-á por ele solidariamente responsável. - ERRADA