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a) Certo. Art. 35. A execução das medidas socioeducativas reger-se-á pelos seguintes princípios: III - prioridade a práticas ou medidas que sejam restaurativas e, sempre que possível, atendam às necessidades das vítimas;
b) Certo. Art. 67. A visita do cônjuge, companheiro, pais ou responsáveis, parentes e amigos a adolescente a quem foi aplicada medida socioeducativa de internação observará dias e horários próprios definidos pela direção do programa de atendimento.
c) Certo. Art. 45, § 2º. É vedado à autoridade judiciária aplicar nova medida de internação, por atos infracionais praticados anteriormente, a adolescente que já tenha concluído cumprimento de medida socioeducativa dessa natureza, ou que tenha sido transferido para cumprimento de medida menos rigorosa, sendo tais atos absorvidos por aqueles aos quais se impôs a medida socioeducativa extrema.
d) Certo. Art. 46. A medida socioeducativa será declarada extinta: IV - pela condição de doença grave, que torne o adolescente incapaz de submeter-se ao cumprimento da medida;
e) Errado. Art. 49. São direitos do adolescente submetido ao cumprimento de medida socioeducativa, sem prejuízo de outros previstos em lei: II - ser incluído em programa de meio aberto quando inexistir vaga para o cumprimento de medida de privação da liberdade, exceto nos casos de ato infracional cometido mediante grave ameaça ou violência à pessoa, quando o adolescente deverá ser internado em Unidade mais próxima de seu local de residência;
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"independentemente da gravidade do ato infracional praticado"
Difícil excluir a gravidade.
Abraços.
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Sobre a letra c:
a absorção da nova condenação destaca que o regime de cumprimento das socioeducativas não é puramente retributitvo, na medida em que verificada a progressão de regime OU o cumprimento da medida está indicado o êxito do processo de ressocialização, ensejando, por isso mesmo, a dispensa de nova internação.
Também foi cobrada pelo cespe no tj AM 2016.
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Apenas complementando em relação à alternativa certa (letra E), o art. 49, II da lei do SINASE já foi objeto de decisão pelo STJ, que confirmou o teor legal e a relativização da regra da primeira parte do inciso, com base no caso concreto:
A Lei nº 12.594/2012 (Lei do SINASE) prevê que é direito do adolescente submetido ao cumprimento de medida socioeducativa "ser incluído em programa de meio aberto quando inexistir vaga para o cumprimento de medida de privação da liberdade, exceto nos casos de ato infracional cometido mediante grave ameaça ou violência à pessoa, quando o adolescente deverá ser internado em Unidade mais próxima de seu local de residência". O simples fato de não haver vaga para o cumprimento de medida de privação da liberdade em unidade próxima da residência do adolescente infrator não impõe a sua inclusão em programa de meio aberto, devendo-se considerar o que foi verificado durante o processo de apuração da prática do ato infracional, bem como os relatórios técnicos profissionais. A regra prevista no art. 49, II, do SINASE deve ser aplicada de acordo com o caso concreto, observando-se as situações específicas do adolescente, do ato infracional praticado, bem como do relatório técnico e/ou plano individual de atendimento. (STJ. 6ª Turma. HC 338.517-SP, Rel. Min. Nefi Cordeiro, julgado em 17/12/2015) (Info 576).
FONTE: Dizer o Direito
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Deveria ser anulada.
A "gravidade" do ato infracional não interfere, mas sim a forma (violência ou grave ameaça à pessoa) como restou cometido.
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A questão não aborda a falta de vagas na localidade, de modo que dá azo à interpretação que não há vagas no sistema de atendimento socioeducativo como um todo. Assim, salvo melhor juízo, há a possibilidade de colocá-lo em regime de semiliberdade, em equivalente atenção ao entendimento pacifico nos tribunais superiores quando inexiste vagas no sistema prisional. Porém, as demais questões estão erradas e o examinador explicitou tratar-se de previsão legal do SINASE.
Força e fé!
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LETRA A - A execução das medidas socioeducativas reger-se-á, entre outros, pelo princípio da prioridade a práticas ou medidas que sejam restaurativas e, sempre que possível, atendam às necessidades das vítimas.
Correta.
Art. 35, III - prioridade a práticas ou medidas que sejam restaurativas e, sempre que possível, atendam às necessidades das vítimas;
LETRA B - A visita do cônjuge, companheiro, pais ou responsáveis, parentes e amigos a adolescente a quem foi aplicada medida socioeducativa de internação observará dias e horários próprios definidos pela direção do programa de atendimento.
Correta.
Art. 67. A visita do cônjuge, companheiro, pais ou responsáveis, parentes e amigos a adolescente a quem foi aplicada medida socioeducativa de internação observará dias e horários próprios definidos pela direção do programa de atendimento.
LETRA C - É vedado à autoridade judiciária aplicar nova medida de internação, por atos infracionais praticados anteriormente, a adolescente que já tenha concluído cumprimento de medida socioeducativa dessa natureza, ou que tenha sido transferido para cumprimento de medida menos rigorosa, sendo tais atos absorvidos por aqueles aos quais se impôs a medida socioeducativa extrema.
Correta.
Art. 45, § 2o É vedado à autoridade judiciária aplicar nova medida de internação, por atos infracionais praticados anteriormente, a adolescente que já tenha concluído cumprimento de medida socioeducativa dessa natureza, ou que tenha sido transferido para cumprimento de medida menos rigorosa, sendo tais atos absorvidos por aqueles aos quais se impôs a medida socioeducativa extrema.
LETRA D - A medida socioeducativa será declarada extinta, entre outras hipóteses, pela condição de doença grave, que torne o adolescente incapaz de submeter-se ao cumprimento da medida.
Correta.
Art. 46, IV - pela condição de doença grave, que torne o adolescente incapaz de submeter-se ao cumprimento da medida;
LETRA E - É direito do adolescente submetido ao cumprimento de medida socioeducativa, independentemente da gravidade do ato infracional praticado, ser incluído em programa de meio aberto quando inexistir vaga para o cumprimento de medida de privação da liberdade.
Incorreta.
Art. 49, II - ser incluído em programa de meio aberto quando inexistir vaga para o cumprimento de medida de privação da liberdade, exceto nos casos de ato infracional cometido mediante grave ameaça ou violência à pessoa, quando o adolescente deverá ser internado em Unidade mais próxima de seu local de residência;
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Antes de inciado o processo judicial - MP
Depois de iniciado até a sentença - pela autoridade judiciária, ouvido o MP (parecer não vinculante)
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SINASE
Art. 49. São direitos do adolescente submetido ao cumprimento de medida socioeducativa, sem prejuízo de outros previstos em lei:
I - ser acompanhado por seus pais ou responsável e por seu defensor, em qualquer fase do procedimento administrativo ou judicial;
II - ser incluído em programa de meio aberto quando inexistir vaga para o cumprimento de medida de privação da liberdade, exceto nos casos de ato infracional cometido mediante grave ameaça ou violência à pessoa, quando o adolescente deverá ser internado em Unidade mais próxima de seu local de residência;
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Lei do SINASE:
DOS DIREITOS INDIVIDUAIS
Art. 49. São direitos do adolescente submetido ao cumprimento de medida socioeducativa, sem prejuízo de outros previstos em lei:
I - ser acompanhado por seus pais ou responsável e por seu defensor, em qualquer fase do procedimento administrativo ou judicial;
II - ser incluído em programa de meio aberto quando inexistir vaga para o cumprimento de medida de privação da liberdade, exceto nos casos de ato infracional cometido mediante grave ameaça ou violência à pessoa, quando o adolescente deverá ser internado em Unidade mais próxima de seu local de residência;
III - ser respeitado em sua personalidade, intimidade, liberdade de pensamento e religião e em todos os direitos não expressamente limitados na sentença;
IV - peticionar, por escrito ou verbalmente, diretamente a qualquer autoridade ou órgão público, devendo, obrigatoriamente, ser respondido em até 15 (quinze) dias;
V - ser informado, inclusive por escrito, das normas de organização e funcionamento do programa de atendimento e também das previsões de natureza disciplinar;
VI - receber, sempre que solicitar, informações sobre a evolução de seu plano individual, participando, obrigatoriamente, de sua elaboração e, se for o caso, reavaliação;
VII - receber assistência integral à sua saúde, conforme o disposto no art. 60 desta Lei; e
VIII - ter atendimento garantido em creche e pré-escola aos filhos de 0 (zero) a 5 (cinco) anos.
§ 1º As garantias processuais destinadas a adolescente autor de ato infracional previstas na Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente), aplicam-se integralmente na execução das medidas socioeducativas, inclusive no âmbito administrativo.
§ 2º A oferta irregular de programas de atendimento socioeducativo em meio aberto não poderá ser invocada como motivo para aplicação ou manutenção de medida de privação da liberdade.
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Previsão literal na lei do SINASE.
Pode-se pensar que em uma interpretação favorável ao adolescente, a gravidade do crime não seria levada em consideração no caso de inexistência de vaga. Contudo, a lei traz a exceção abaixo, devendo ser obs em uma prova objetiva que exige uma postura literal da legislação.
Art. 49. São direitos do adolescente submetido ao cumprimento de medida socioeducativa, sem prejuízo de outros previstos em lei:
I - ser acompanhado por seus pais ou responsável e por seu defensor, em qualquer fase do procedimento administrativo ou judicial;
II - ser incluído em programa de meio aberto quando inexistir vaga para o cumprimento de medida de privação da liberdade, exceto nos casos de ato infracional cometido mediante grave ameaça ou violência à pessoa, quando o adolescente deverá ser internado em Unidade mais próxima de seu local de residência;
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AUSÊNCIA DE VAGA
REGRA: MEDIDA ABERTA
MITIGAÇÃO: USA-SE A APURAÇÃO DO ATO, RELATÓRIOS TÉCNICOS, PLANO DE ATENDIMENTO, SITUAÇÕES ESPECÍFICAS DO ADOLESCENTE
EXCEÇÃO: VIOLÊNCIA ou AMEAÇA = MEDIDA FECHADA NO LOCAL MAIS PRÓXIMO DISPONÍVEL DE SUA RESIDÊNCIA
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A questão exige o conhecimento previsto no art. 49 da lei nº 12.594/12 (lei do SINASE), especificamente em relação aos direitos individuais do adolescente que está cumprindo medida socioeducativa, e pede que o candidato assinale a alternativa incorreta. Vamos às alternativas:
A - correta. Art. 35, III, Sinase: a execução das medidas socioeducativas reger-se-á pelos seguintes princípios: prioridade a práticas ou medidas que sejam restaurativas e, sempre que possível, atendam às necessidades das vítimas.
B - correta. Art. 67 Sinase: a visita do cônjuge, companheiro, pais ou responsáveis, parentes e amigos a adolescente a quem foi aplicada medida socioeducativa de internação observará dias e horários próprios definidos pela direção do programa de atendimento.
C - correta. Art. 45, §2º, Sinase: é vedado à autoridade judiciária aplicar nova medida de internação, por atos infracionais praticados anteriormente, a adolescente que já tenha concluído cumprimento de medida socioeducativa dessa natureza, ou que tenha sido transferido para cumprimento de medida menos rigorosa, sendo tais atos absorvidos por aqueles aos quais se impôs a medida socioeducativa extrema.
D - correta. Art. 46, IV, Sinase: a medida socioeducativa será declarada extinta: pela condição de doença grave, que torne o adolescente incapaz de submeter-se ao cumprimento da medida.
E - incorreta. O erro da assertiva está em afirmar que o adolescente será inserido em meio aberto quando inexistir vaga para o cumprimento de medida de privação de liberdade independentemente da gravidade do ato infracional praticado.
A lei que regulamenta o Sinase menciona uma exceção justamente nesse caso: quando o ato infracional foi cometido com grave ameaça ou violência à pessoa, o adolescente não será colocado em programa de meio aberto, mas, sim, transferido para unidade mais próxima de sua residência, no caso de não haver vagas.
Art. 49, II, Sinase: são direitos do adolescente submetido ao cumprimento de medida socioeducativa, sem prejuízo de outros previstos em lei: ser incluído em programa de meio aberto quando inexistir vaga para o cumprimento de medida de privação da liberdade, exceto nos casos de ato infracional cometido mediante grave ameaça ou violência à pessoa, quando o adolescente deverá ser internado em unidade mais próxima de seu local de residência.
Gabarito: E