SóProvas


ID
2457235
Banca
CETRO
Órgão
TJ-RJ
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

Acerca da execução extrajudicial de imóvel vinculado ao Sistema Financeiro de Habitação (SFH) – Decreto-Lei nº 70/1966 –, marque V para verdadeiro ou F para falso e, em seguida, assinale a alternativa que apresenta a sequência correta.

( ) A intimação para o devedor comparecer ao leilão do imóvel objeto do contrato vinculado ao SFH dá-se via Edital.

( ) As benfeitorias realizadas em imóvel do SFH estão sujeitas à garantia hipotecária independentemente de transcrição na matrícula no registro de imóveis, sendo que, em caso de execução da hipoteca, se exclui o direito de retenção contra o banco adjudicatário.

( ) Aos contratos do SFH incidem normas do Código de Defesa do Consumidor desde que sejam posteriores à vigência do diploma, e não sejam vinculados ao Fundo de Compensação de Variações Salariais (FCVS).

Alternativas
Comentários
  • “o mutuário deve ser intimado pessoalmente acerca da data, hora e local do leilão em sede de execução extrajudicial (DL 70/66), sob pena de nulidade da praça”. (REsp 1115687/SP, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 18/11/2010, DJe. 02/02/2011)

     

    O ex-mutuário de imóvel dado em garantia hipotecária em financiamento do Sistema Financeiro da Habitação (SFH) não tem direito à retenção pelas benfeitorias realizadas no bem antes da adjudicação. . REsp 1.399.143-MS, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, julgado em 7/6/2016, DJe 13/6/2016.
     

    CONTRATO. SFH. FCVS. NÃO-APLICAÇÃO. CDC. As normas do Código de Defesa do Consumidor são aplicáveis aos contratos do Sistema Financeiro de Habitação - SFH, desde que não vinculados ao Fundo de Compensação de Variações Salariais - FCVS e posteriores à entrada em vigor da Lei 8.078/90.. REsp 489.701-SP, Rel. Min. Eliana Calmon, julgado em 28/2/2007.

  • GABARITO: LETRA C

  • A questão exige do candidato saber que muitas disposições do Decreto-Lei nº 70/66 têm sua constitucionalidade questionada, encontrando-se pendentes de julgamento pelo STF. Exige-se, deste modo, o conhecimento de como se posicionam os tribunais superiores - ou, no caso desta questão - como e posiciona o Superior Tribunal de Justiça a respeito de alguns temas. Passamos, assim, à análise das alternativas:

    Afirmativa I) Sobre a forma de intimação do devedor para tomar ciência do leilão, no âmbito da execução extrajudicial de imóvel vinculado ao SFH, já decidiu o STJ: "Tratando-se de execução extrajudicial sob o regime do Decreto-Lei n. 70/66, o devedor deve ser intimado pessoalmente do dia, hora e local da realização do leilão do imóvel objeto do contrato vinculado" (STJ. AgRg no AREsp 275807/MT. Rel. Min. João Otávio de Noronha. DJe 30/11/2015). Afirmativa falsa.
    Afirmativa II) De fato, este é o entendimento do STJ a respeito do tema, conforme se verifica na ementa a seguir: "1. Controvérsia acerca do direito de retenção por benfeitorias em imóvel sujeito a garantia hipotecária no Sistema Financeiro da Habitação - SFH. 2. Descabimento do chamado prequestionamento numérico, não configurando negativa de prestação jurisdicional a ausência de menção a um dispositivo legal específico, bastando o enfrentamento da questão jurídica pelo Tribunal 'a quo'. 3. "A hipoteca abrange todas as acessões, melhoramentos ou construções do imóvel" (art. 1.474 do Código Civil de 2002). 4. Sujeição das benfeitorias à garantia hipotecária, independentemente da transcrição destas na matrícula do imóvel5. Exclusão do direito de retenção por benfeitorias na execução hipotecária do Sistema Financeiro da Habitação - SFH (cf. art. 32, § 2º, do Decreto-Lei n. 70/66). 6. Inaplicabilidade do direito de retenção por benfeitorias ao possuidor de má-fé (cf. art. 1.220 do CC/2002). 7. Transmutação da natureza da posse de boa-fé para de má-fé após o início da execução hipotecária. Julgado específico desta Turma. 8. Inaplicabilidade do direito de retenção na espécie, seja por posteriores à adjudicação" (STJ. REsp 1399143/MS. Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino. DJe 13/06/2016)". Afirmativa verdadeira.
    Afirmativa III) Acerca do tema, o STJ, de fato, se posiciona no sentido de que o CDC não é aplicável aos contratos do SFH quando vinculados ao FCVS, e, tampouco, aos contratos celebrados antes de sua vigência, senão vejamos: "Esta Corte pacificou o entendimento de que o Código de Defesa do Consumidor não se aplica aos contratos regidos pelo SFH quando celebrados antes de sua entrada em vigor e também não é aplicável ao contrato de mútuo habitacional, com vinculação ao FCVS (AgInt no AREsp 1.558.363/MT, Rel. Ministra Nancy Andrighi, DJe 11/3/2020)". Afirmativa verdadeira.

    Gabarito do professor: Letra C.