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ID
245743
Banca
FCC
Órgão
PGM - TERESINA - PI
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

A liquidação da sentença

Alternativas
Comentários
  • Letra D - errada, pois não será por artigos quando houver necessidade de perícia.

    Art. 475-E. Far-se-á a liquidação por artigos, quando, para determinar o valor da condenação, houver necessidade de alegar e provar fato novo. (Incluído pela Lei nº 11.232, de 2005)

     

    Letra E - Errada

    Art. 475-H. Da decisão de liquidação caberá agravo de instrumento. (Incluído pela Lei nº 11.232, de 2005)

  • Letra A - errada

    fundamento: Existem duas espécies de liquidação previstas no CPC, pois a liquidação por cálculo do contador foi substituída pelo procedimento de auxílio do contador (art. 475-B, §§ 3º e 4º, do CPC).
    Dentre estas espécies de liquidação, a por arbitramento dá ensejo à realização de perícia, conforme preconizado pelo art. 475-D.

    Letra B - errada

    fundamento: Segundo a doutrina, a natureza jurídica da liquidação de sentença, trata-se de uma fase do processo, devendo ser iniciada mediante requerimento do credor para intimação do devedor na pessoa de seu advogado (art. 475-A, § 1º, do CPC).

    Letra C - certa

    fundamento: Quando a determinação do valor da condenação depender apenas de cálculo aritmético, o credor requererá o cumprimento da sentença, na forma do art. 475-J desta lei, instruindo o pedido com a memória discriminada e atualizada do cálculo. (art. 475-B)

    Letra D - errada

    fundamento: A liquidação por artigos ocorre quando houver necessidade de se alegar e provar fato novo. (art. 475-E).  A liquidação que se dá por perícia é a por arbitramento.

    Letra E - errada

    fundamento: A decisão que julga a liquidação tem natureza de decisão interlocutória de natureza integrativa (integra a decisão principal), da qual caberá agravo de instrumento, na forma do art. 475-H.

  • Art. 475-B. Quando a determinação do valor da condenação depender apenas de cálculo aritmético, o credor requererá o cumprimento da sentença, na forma do art. 475-J desta Lei, instruindo o pedido com a memória discriminada e atualizada do cálculo. (Incluído pela Lei nº 11.232, de 2005)

            § 1o Quando a elaboração da memória do cálculo depender de dados existentes em poder do devedor ou de terceiro, o juiz, a requerimento do credor, poderá requisitá-los, fixando prazo de até trinta dias para o cumprimento da diligência. (Incluído pela Lei nº 11.232, de 2005)

            § 2o Se os dados não forem, injustificadamente, apresentados pelo devedor, reputar-se-ão corretos os cálculos apresentados pelo credor, e, se não o forem pelo terceiro, configurar-se-á a situação prevista no art. 362. (Incluído pela Lei nº 11.232, de 2005)

            § 3o Poderá o juiz valer-se do contador do juízo, quando a memória apresentada pelo credor aparentemente exceder os limites da decisão exeqüenda e, ainda, nos casos de assistência judiciária. (Incluído pela Lei nº 11.232, de 2005)

            § 4o Se o credor não concordar com os cálculos feitos nos termos do § 3o deste artigo, far-se-á a execução pelo valor originariamente pretendido, mas a penhora terá por base o valor encontrado pelo contador. (Incluído pela Lei nº 11.232, de 2005)

  • Art. 475-D. Requerida a liquidação por arbitramento, o juiz nomeará o perito e fixará o prazo para a entrega do laudo. (Incluído pela Lei nº 11.232, de 2005)

            Parágrafo único. Apresentado o laudo, sobre o qual poderão as partes manifestar-se no prazo de dez dias, o juiz proferirá decisão ou designará, se necessário, audiência. (Incluído pela Lei nº 11.232, de 2005)

            Art. 475-E. Far-se-á a liquidação por artigos, quando, para determinar o valor da condenação, houver necessidade de alegar e provar fato novo. (Incluído pela Lei nº 11.232, de 2005)

            Art. 475-F. Na liquidação por artigos, observar-se-á, no que couber, o procedimento comum (art. 272). (Incluído pela Lei nº 11.232, de 2005)

            Art. 475-G. É defeso, na liquidação, discutir de novo a lide ou modificar a sentença que a julgou. (Incluído pela Lei nº 11.232, de 2005)

            Art. 475-H. Da decisão de liquidação caberá agravo de instrumento. (Incluído pela Lei nº 11.232, de 2005)

  • CPC diz: Art. 475-B. Quando a determinação do valor da condenação depender apenas de cálculo aritmético, o credor requererá o cumprimento da sentença, na forma do art. 475-J desta Lei, instruindo o pedido com a memória discriminada e atualizada do cálculo. (Incluído pela Lei nº 11.232, de 2005) 

    FCC diz: 
    A liquidação da sentença pode ser feita pelo próprio credor, independentemente de cálculo do contador judicial, nas hipóteses em que o valor da condenação for facilmente determinável.

    Logo: facilmente determinável = apenas cálculo aritmético

    Gabarito: letra C
  • Gabarito discutível pois a assertiva apontada como correta refere-se ao Cumprimento de Sentença e não à Liquidação.
  • Exatamente Nath! Liquidação é feita por árbitro/juiz, não pelo credor. O que o credor faz, no máximo, são os cálculos para a fase de execução já.
  • DISPOSIÇÕES DO NOVO CPC ACERCA DO TEMA

    Art. 509.  Quando a sentença condenar ao pagamento de quantia ilíquida, proceder-se-á à sua liquidação, a requerimento do credor ou do devedor:

    I - por arbitramento, quando determinado pela sentença, convencionado pelas partes ou exigido pela natureza do objeto da liquidação;

    II - pelo procedimento comum, quando houver necessidade de alegar e provar fato novo.

  • NOVO CPC art. 1015  Parágrafo único.  Também caberá agravo de instrumento contra decisões interlocutórias proferidas na fase de liquidação de sentença ou de cumprimento de sentença, no processo de execução e no processo de inventário.